LEI 12.795, DE 02 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 03-04-2013)

Administrativo. Altera a Lei 12.708, de 17/08/2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Lei 12.708, de 17/08/2012 (LDO/2013)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 12.708, de 17/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.708, de 17/08/2012, art. 3º (LDO/2013)
[Art. 3º - A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei pode ser reduzida em até R$ 65.200.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o art. 4º desta Lei e de desonerações de tributos.
[...]
Art. 76 - [...]
§ 11 - O prazo previsto no § 1º será 31 de dezembro de 2012 para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:
I - cargos de Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central, de que trata o art. 1º da Lei 9.650, de 27/05/1998;
Lei 9.650, de 27/05/1998, art. 1º (Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central).
II - cargos de Analista e de Inspetor, das carreiras de Analista e de Inspetor, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e cargos de Agente Executivo e de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o art. 67 da Lei 11.890, de 24/12/2008;
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 67 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
III - cargos de Analista Técnico do Quadro Suplementar, de que trata o § 5º do art. 52 da Lei 11.890/2008;
IV - cargos de Nível Superior do Quadro Suplementar de que trata o § 5º do art. 87 da Lei 11.890/2008;
V - cargos de Analista Técnico da Carreira de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - Susep, cargos de Nível Intermediário da Susep e cargos de Agente Executivo da Susep, de que tratam o art. 34 e o § 3º do art. 35 da Lei 11.890/2008;
VI - dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei 10.593, de 6/12/2002;
Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 5º (Servidor público. Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)
VII - dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata o art. 9º da Lei 10.593/2002;
VIII - cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, de Analista Administrativo e cargos de Nível Superior do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário, Técnico Administrativo e cargos de Nível Intermediário do Quadro de Pessoal do INCRA, de que trata o art. 1º da Lei 11.090, de 7/01/2005, e cargos do Quadro Pessoal do INCRA de que trata o art. 2º da Lei 11.090/2005;
Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 1º, e s. ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)
IX - cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º da Lei 11.539, de 8/11/2007;
Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 1º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
X - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que trata o art. 65 da Lei 10.486, de 4/07/2002;
Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 65 (Servidor público. Remuneração dos militares do Distrito Federal)
XI - Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata o inciso VIII do caput do art. 1º da Lei 11.358, de 19/10/2006;
XII - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei 10.486, de 4/07/2002; e
XIII - Carreira de Delegado de Polícia e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei 11.361, de 19/10/2006.] (NR)
Lei 11.361, de 19/10/2006 (Polícia Civil do Distrito Federal)

Art. 2º

- As leis aprovadas e sancionadas em 2012, que tratam das despesas a que se refere o anexo específico previsto no art. 76 da Lei 12.708, de 17/08/2012, têm eficácia financeira a partir de 01/01/2013, quando outra data não estiver estabelecida nas disposições, tabelas ou anexos daquelas leis.

Lei 12.708, de 17/08/2012, art. 76 (LDO/2013)

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no inciso I do art. 50 da Lei 12.708, de 17/08/2012, às despesas previstas no caput deste artigo.


Art. 3º

- Ressalvam-se do disposto no § 2º do art. 74 da Lei 12.708, de 17/08/2012, as leis relativas a reajuste de remuneração ou alteração de estruturas de carreiras dos cargos e carreiras a que se refere o § 11 do art. 76 da Lei 12.708, de 17/08/2012.

Lei 12.708, de 17/08/2012, art. 74 (LDO/2013)

Parágrafo único - As leis ressalvadas nos termos do caput deste artigo terão eficácia financeira a partir de 01/01/2013, quando outra data não estiver estabelecida em suas disposições, tabelas ou anexos, respeitados os limites orçamentários do anexo específico previsto no art. 76 da Lei 12.708, de 17/08/2012.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior