LEI 12.797, DE 04 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 05-04-2013)

Administrativo. Forças armadas. Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Não houve.

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.797, DE 04 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 05-04-2013)

Administrativo. Forças armadas. Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Não houve.

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado, no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, como Quadro de Carreira, o Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp.

§ 1º - Os integrantes do QOAp exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.

§ 2º - O QOAp será constituído de postos ordenados hierarquicamente de Primeiro-Tenente a Coronel.

§ 3º - Para ser nomeado Oficial do QOAp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico e concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp.

§ 4º - Os cargos providos no QOAp são aqueles remanejados do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica e do Quadro Feminino de Oficiais, nos limites fixados pela Lei 12.243, de 24/05/2010.

Lei 12.243, de 24/05/2010 (Altera o art. 1º da Lei 11.320, de 06/07/2006, que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz, para criar cargos no âmbito dessa Força)

Art. 2º

- São requisitos para o ingresso como aluno no estágio de adaptação para inclusão no QOAp:

I - ser brasileiro nato;

II - possuir formação em nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnológico), obtida em curso reconhecido pelos órgãos responsáveis pelo sistema de ensino no País, em especialidade necessária ao Comando da Aeronáutica;

III - possuir no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 32 (trinta e dois) anos de idade em 31 de dezembro do ano da matrícula no estágio de adaptação;

IV - ter, tanto na ativa quanto na reserva, o posto máximo de Primeiro-Tenente;

V - possuir, se militar, conceito profissional e moral que permita sua progressão funcional;

VI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

VII - não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral;

VIII - não estar condenado ou respondendo a processo na justiça criminal, comum ou militar, seja na esfera federal ou estadual, por ocasião da matrícula no estágio de adaptação;

IX - não ter sido excluído do serviço ativo por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar, nem desligado, pelos mesmos motivos, de curso ou estágio ministrado em estabelecimento militar de ensino;

X - não ter sido excluído do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar;

XI - ter sido aprovado e classificado em concurso público constituído de:

a) exame de escolaridade e de conhecimentos especializados;

b) prova de títulos;

c) exame de aptidão psicológica;

d) inspeção de saúde;

e) exame toxicológico; e

f) teste de avaliação de condicionamento físico; e

XII - estar aprovado e classificado dentro do número de vagas constantes do edital.

Parágrafo único - O concurso público a que se refere o inciso XI poderá incluir teste de aptidão motora, prova oral, prova prática ou limite de idade, desde que compatíveis e necessários à especialidade a que concorre o candidato.


Art. 3º

- Para fins de hierarquia e remuneração, os alunos do estágio de adaptação para inclusão no QOAp são equiparados a Primeiro-Tenente.


Art. 4º

- O militar desligado ou que não concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp, se militar da ativa por ocasião da matrícula no estágio, terá garantido o retorno à situação funcional anterior.


Art. 5º

- Os militares que concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação serão nomeados Primeiros-Tenentes e incluídos no QOAp.


Art. 6º

- Os integrantes do QOAp serão transferidos para a reserva remunerada, ex officio, quando atingirem as idades-limites previstas na alínea b do inciso I do art. 98 da Lei 6.880, de 9/12/1980.

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 98 (Estatuto dos Militares).

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim