LEI 12.799, DE 10 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 11-04-2013)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As instituições federais de educação superior adotarão critérios para isenção total e parcial do pagamento de taxas de inscrição nos processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a carência socioeconômica dos candidatos.

Parágrafo único - Será assegurado isenção total do pagamento das taxas referidas no caput ao candidato que comprovar cumulativamente:

I - renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio;

II - ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou como bolsista integral em escola da rede privada.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior