(D. O. 11-04-2013)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As instituições federais de educação superior adotarão critérios para isenção total e parcial do pagamento de taxas de inscrição nos processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a carência socioeconômica dos candidatos.
Parágrafo único - Será assegurado isenção total do pagamento das taxas referidas no caput ao candidato que comprovar cumulativamente:
I - renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio;
II - ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou como bolsista integral em escola da rede privada.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior