LEI 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 23-04-2013)

(Revogada pela Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (Revogação total).

Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36 (Revogação total).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 34 (Anexo II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 53 (arts. 2º, 2º-A e 23-B).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 50 (art. 8º).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 104 (art. 8º e Anexos I e III. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 49 (Anexo II. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 82 (Anexos V, VI e VII).

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 15, 16, 22 e 23-A).

Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 15, 16, 22 e 23-A).

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 10 (arts. 14, 15 e 16).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 10 (arts. 14, 15 e 16).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 23-B - 24 - 24-A -

Capítulo I - Âmbito de Aplicação (Art. 1)

Capítulo II - Dos Servidores e dos Militares (Art. 2)

Capítulo III - Dos Empregados (Art. 9)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 12)

Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o ADCT da CF/88, art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera a Lei 8.248, de 23/10/1991, a Lei 8.387, de 30/12/1991, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.484, de 31/05/2007, a Lei 11.488, de 15/06/2007, a Lei 9.718, de 27/11/1998, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 11.948, de 16/06/2009, a Lei 11.977, de 7/07/2009, a Lei 11.326, de 24/07/2006, a Lei 11.941, de 27/05/2009, a Lei 5.615, de 13/10/1970, a Lei 9.126, de 10/11/1995, a Lei 11.110, de 25/04/2005, a Lei 7.940, de 20/12/1989, a Lei 9.469, de 10/07/1997, a Lei 12.029, de 15/09/2009, a Lei 12.189, de 12/01/2010, a Lei 11.442, de 05/01/2007, a Lei 11.775, de 17/09/2008, o Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969, e a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; revoga a Lei 7.944, de 20/12/1989, Lei 10.829, de 23/12/2003, o Decreto-lei 423, de 21/01/1969; revoga dispositivos da Lei 8.003, de 14/03/1990, a Lei 8.981, de 20/01/1995, a Lei 5.025, de 10/06/1966, a Lei 6.704, de 26/10/1979, a Lei 9.503, de 23/09/1997)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 23-04-2013)

(Revogada pela Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (Revogação total).

Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36 (Revogação total).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 34 (Anexo II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 53 (arts. 2º, 2º-A e 23-B).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 50 (art. 8º).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 104 (art. 8º e Anexos I e III. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 49 (Anexo II. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 82 (Anexos V, VI e VII).

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 15, 16, 22 e 23-A).

Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 15, 16, 22 e 23-A).

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 10 (arts. 14, 15 e 16).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 10 (arts. 14, 15 e 16).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 23-B - 24 - 24-A -

Capítulo I - Âmbito de Aplicação (Art. 1)

Capítulo II - Dos Servidores e dos Militares (Art. 2)

Capítulo III - Dos Empregados (Art. 9)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 12)

Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o ADCT da CF/88, art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera a Lei 8.248, de 23/10/1991, a Lei 8.387, de 30/12/1991, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.484, de 31/05/2007, a Lei 11.488, de 15/06/2007, a Lei 9.718, de 27/11/1998, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 11.948, de 16/06/2009, a Lei 11.977, de 7/07/2009, a Lei 11.326, de 24/07/2006, a Lei 11.941, de 27/05/2009, a Lei 5.615, de 13/10/1970, a Lei 9.126, de 10/11/1995, a Lei 11.110, de 25/04/2005, a Lei 7.940, de 20/12/1989, a Lei 9.469, de 10/07/1997, a Lei 12.029, de 15/09/2009, a Lei 12.189, de 12/01/2010, a Lei 11.442, de 05/01/2007, a Lei 11.775, de 17/09/2008, o Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969, e a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; revoga a Lei 7.944, de 20/12/1989, Lei 10.829, de 23/12/2003, o Decreto-lei 423, de 21/01/1969; revoga dispositivos da Lei 8.003, de 14/03/1990, a Lei 8.981, de 20/01/1995, a Lei 5.025, de 10/06/1966, a Lei 6.704, de 26/10/1979, a Lei 9.503, de 23/09/1997)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - ÂMBITO DE APLICAçãO (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores, os soldos dos militares e os salários dos empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010.

§ 1º - Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)

§ 2º - Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - (VETADO);

II - os servidores admitidos de forma regular;

III - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943;

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (CLT)

IV - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos 8.954/2000, 8.955/2000, 9.043/2000, e 9.044/2000, do Estado de Rondônia;

Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

V - (VETADO);

VI - (VETADO); e

VII - (VETADO).]


Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)
Art. 2º

- Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, e a Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014:

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

Redação anterior: [Art. 2º - Nos casos da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, a partir de 01/03/2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 01/01/2014, nos demais casos:]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º;

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei 11.358, de 19/10/2006;

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Lei 11.358, de 19/10/2006 ((Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001 e a Lei 10.549, de 13/11/2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei 9.650 de 27/05/98, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei 9.266, de 15/03/96, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 02/06/98)

Redação anterior: [II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo I;]

III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II; e

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei;

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, nos termos desta Lei.]

V - (VETADO na Lei 13.121, de 07/05/2015);

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - (VETADO na Lei 13.121, de 07/05/2015);

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - (VETADO na Lei 13.121, de 07/05/2015);

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:

I - no caso dos policiais e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;

II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;

III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe [Titular] o requisito obrigatório de titulação de doutor; e

IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior.

§ 2º - Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.

§ 3º - Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal.

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

§ 4º - Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput o disposto no parágrafo único do art. 7º.

§ 5º - O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, caso esta seja posterior à data respectiva prevista no caput.

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

§ 6º - Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União:

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

I - os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados ou no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em 4 de outubro de 1993;

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993;

III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União;

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

§ 7º - A opção de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, será exercida na forma do regulamento.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)

Art. 2º-A

- (VETADO na Lei 13.464, de 10/07/2017).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 53 (acrescenta o artigo).

Art. 3º

- A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A partir de 01/01/2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares; e

d) de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e

III - gratificações:

a) Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII da Lei 11.356, de 19/10/2006;

Lei 11.356, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)

b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI da Lei 11.907, de 2/02/2009;

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Servidor público. Cargos)

c) de Representação;

d) de função de Natureza Especial; e

e) de Serviço Voluntário.

§ 1º - Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A da Lei 10.486, de 4/07/2002.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Lei 10.486, de 04/07/2002 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal)

Redação anterior: [§ 1º - As tabelas de soldo são as constantes do Anexo III.]

§ 2º - As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei 10.486, de 4/07/2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei 10.486, de 4/07/2002.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III desta Lei, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei 10.486, de 4/07/2002.]


Art. 4º

- As vantagens instituídas pela Lei 10.486, de 4/07/2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa.]

Lei 10.486, de 04/07/2002 (Remuneração dos militares do Distrito Federal)
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Alteradação vetada na Lei 13.121, de 07/05/2015).
Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo ao art. 4º VETADA).

Redação anterior: [Art. 4º - As vantagens instituídas pela Lei 10.486, de 4/07/2002, estendem-se aos militares da ativa dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima no que esta Lei não dispuser de forma diversa.]


Art. 5º

- Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais 60, de 11/11/2009, e 79, de 27/05/2014.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

Redação anterior: [Art. 5º - Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010.]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

§ 1º - Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.]

§ 2º - Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.]

§ 3º - É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.


Art. 6º

- O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A progressão e a promoção do servidor do PCC-RO observarão os seguintes requisitos:]

I - cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º; e

II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor máximo, para fins de progressão, e 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, para fins de promoção.

§ 3º - A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2º, será realizada em dias, descontados:

I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - os afastamentos sem remuneração.

§ 4º - A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 7º.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º.


Art. 7º

- A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 7º - A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a seguinte composição:]

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo V;

II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e]

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO, nos valores constantes do Anexo V.]

Parágrafo único - O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, sujeita o servidor, a partir de 01/01/2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:

Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo. Alteração VETADA na Lei 13.121, de 07/05/2015).
Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo VETADA).

Redação anterior (da Medida Provisória 660, de 24/11/2014): [Parágrafo único - O ingresso no quadro em extinção da União sujeita o servidor, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:]

Redação anterior: []

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 12;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;

VI - abonos;

VII - valores pagos como representação;

VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX - adicional noturno;

X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.


Art. 8º

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-RO.]

§ 1º - A GDExt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A GDRO será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/01/2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior.]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

§ 2º - A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A pontuação referente ao pagamento da GDRO será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.]

§ 3º - No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus a percepção da GDRO no valor de 80 (oitenta) pontos.]

§ 4º - Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do § 4º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para fins de incorporação da GDRO aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:]

I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Reforma previdenciária)

II - o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos art. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;

III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e

IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou na Lei 12.618, de 30/04/2012, conforme o regramento previdenciário aplicável.

§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 6º - O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato regulamentar de que trata o § 5º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data.

§ 7º - A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - A GDRO não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.]

§ 8º - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 104 (acrescenta o § 8º).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 50 (dava nova redação ao § 8º. Não mantida na Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 53 (Nova redação ao § 8ºnão mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [§ 8º - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, os integrantes do PCC-Ext e os que fizeram opção pela estrutura de carreira e gratificação prevista na Lei 12.277, de 30/06/2010, poderão ter exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, sem prejuízo do recebimento de gratificações e sem ônus para o órgão cessionário de ressarcimento pela remuneração do cargo efetivo do servidor, até que sejam aproveitados em órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.]


Capítulo III - DOS EMPREGADOS (Ir para)
Art. 9º

- O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, o direito de opção aplica-se apenas:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 (servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia)

I - aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;

II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981;

III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954/2000, 8.955/2000, 9.043/2000, e 9.044/2000, do Estado de Rondônia.

§ 2º - No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas:

I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;

II - (VETADO); e

III - aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer no FC-3, da Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial da União de 24/11/1989.

§ 3º - Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

CF/88, art. 201 (Previdência social).

Redação anterior: [Art. 9º - O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010.
§ 1º - O direito de opção aplica-se apenas aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 e, no caso dos empregados municipais, pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010.
§ 2º - Os empregados de que trata o caput permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

Art. 10

- A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - A partir de 01/01/2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII.]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

§ 1º - O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VII observará:

I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º; e

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto no § 1º do art. 9º; e]

II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior.]

§ 2º - Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1º.

§ 3º - A contagem de 12 (doze) meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2º, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, as situações reconhecidas pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como licença remunerada de efetivo exercício não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.

§ 5º - O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 12.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, sujeita o empregado, a partir de 01/01/2014, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 12.]


Art. 11

- Aos empregados de que trata o art. 9º serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.


Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 12

- A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração.

§ 1º - Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º - Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 9º em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 10 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 3º - A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1º e 2º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 13

- Os servidores e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço aos respectivos Estados ou Municípios, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.]

Parágrafo único - O aproveitamento será regulamentado por ato do Poder Executivo federal.


Art. 14

- Fica a União autorizada a delegar competência por meio de convênio de cooperação com os Governadores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, bem como com seus Municípios, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013): [Art. 14 - Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 10 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 10 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações e nesta Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.]

Parágrafo único - O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.


Art. 15

- A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Redação anterior (da Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)): [Art. 15 - A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 10 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.]


Art. 16

- Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Redação anterior (da Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)): [Art. 16 - Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 10 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 10 (Nova redação ao artigo).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Redação anterior (original): [Art. 16 - Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos no art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.]


Art. 17

- Os empregados de que trata o art. 9º ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (CLT)

Art. 18

- Os cargos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos quando ocorrer a sua vacância.


Art. 19

- Os empregos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.


Art. 20

- Ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior à publicação desta Lei somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.


Art. 21

- A aplicação das determinações desta Lei não representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.


Art. 22

- Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, enquanto permanecerem a serviço do Estado de Rondônia, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

Art. 23

- Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009.

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

Parágrafo único - O prazo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 23-A

- Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 23-B

- A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 53 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos:

I - carteira policial;

II - cautela de armas e algemas;

III - escalas de serviço;

IV - boletins de ocorrência;

V - designação para realizar diligências policiais; ou

VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial.]


Art. 24

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVII (Revoga os Anexos I e III).

Redação anterior: [

ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS POLICIAIS CIVIS OPTANTES DE QUE TRATA O INCISO II DO [CAPUT] DO ART. 2º
a) Quadro I


VALOR DO SUBSÍDIO EM R$


EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOCATEGORIA1ºde janeiro de 2014 ou da data da publicaçãodo deferimento da opção de que trata o art. 86 daLei no 12.249/2010, se esta for posterior

ESPECIAL19.699,82
Delegado de Polícia CivilPerito Criminal CivilPRIMEIRA17.498,40
Médico-Legista CivilTécnico em Medicina Legal CivilTécnico em Polícia Criminal CivilSEGUNDA14.970,60

TERCEIRA13.368,68
b) Quadro II


VALOR DO SUBSÍDIO EM R$


EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOCATEGORIA1ºde janeiro de 2014 ou da data da publicaçãodo deferimento da opção de que trata o art. 86 daLei no 12.249/2010, se esta for posterior
Escrivão de Polícia CivilAgente de Polícia CivilESPECIAL11.879,08
Datiloscopista Policial CivilAuxiliar Operacional de Perito Criminal CivilPRIMEIRA9.468,92
Guarda de Presídio CivilEscrevente Policial CivilSEGUNDA7.885,99
Investigador de Polícia CivilAgente Carcerário CivilTERCEIRA7.514,33
ANEXO II
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO [CAPUT] DO ART. 2º
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 34 (Nova redação ao Anexo II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 49 (Anexo II. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [

a) Vencimento Básico
Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 01/03/2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior.
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.547,883.771,035.786,69

42.463,093.641,685.588,02
D IV32.421,623.578,915.491,12

22.381,103.517,945.396,22

12.354,003.511,385.387,23

42.143,953.085,574.278,48
D III32.115,973.040,274.210,52

22.088,512.973,184.143,93

11.995,082.835,974.078,66
D II21.903,752.737,593.798,53

11.882,282.672,163.738,60
D I21.818,582.577,463.515,60

11.788,502.514,003.459,63
Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 01/03/2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior.
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular13.019,134.355,796.684,00

42.900,704.206,376.454,52
D IV32.842,654.133,876.342,60

22.785,734.063,456.232,15

12.729,934.055,876.222,60

42.491,013.561,245.104,69
D III32.466,353.526,475.054,15

22.441,933.442,055.004,11

12.347,753.277,974.954,56
D II22.197,963.162,104.504,15

12.176,193.067,484.459,55
D I22.060,862.907,084.054,14

12.018,772.814,014.014,00
b) Retribuição por Titulação - RT
a) Efeitos financeiros a partir de 01/03/2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior.
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Tabela I - Regime de 20 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


1.533,03

4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87

2194,10405,26757,031.157,96

1192,71401,23746,991.145,43

4187,05229,85566,971.030,49
D III3175,12219,38529,491.002,47

2167,52207,67513,27968,13

182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76487,55877,82

173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60

169,82152,35428,07785,93
Tabela II - Regime de 40 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.906,08

4205,85546,951.220,662.595,50
D IV3204,15545,851.199,452.536,53

2202,85544,251.195,442.520,67

1201,78543,191.192,682.510,25

4146,85430,101.070,632.450,68
D III3143,82416,93997,752.315,20

2140,87403,96970,442.285,87

1137,99391,29941,932.189,50
D II2131,60353,14918,682.111,45

1126,94330,22905,312.025,64
D I2118,09294,46867,311.965,32

1110,22253,13835,051.934,76
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


9.592,90

4656,771.106,483.155,108.914,38
D IV3653,421.079,363.154,258.499,36

2650,951.052,983.153,368.076,97

1563,78997,673.151,257.680,58

4462,05803,712.501,255.668,86
D III3438,29771,142.403,195.430,55

2413,36749,122.332,035.203,58

1401,09716,912.261,885.051,87
D II2377,95711,252.035,404.651,67

1375,93659,702.020,254.628,98
D I2373,14635,662.016,094.614,91

1351,49608,221.931,984.540,35
b) Efeitos financeiros a partir de 01/03/2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.022,81

4210,57562,81905,741.556,01
D IV3205,83556,89879,361.510,69

2201,24543,45853,741.466,69

1196,77535,58828,881.423,97

4187,44230,05637,601.095,36
D III3175,17220,50595,891.023,70

2168,13208,10556,901.007,89

197,05197,75540,68997,13
D II292,42193,50514,94989,55

192,06173,70512,88971,36
D I291,33164,39508,81968,99

186,16155,08480,01964,82
Tabela II - Regime de 40 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


3.503,82

4264,25613,971.294,362.997,68
D IV3259,69612,371.242,332.846,85

2247,75611,771.233,262.691,05

1219,46587,981.227,342.687,96

4208,67521,681.222,232.682,95
D III3204,58511,461.198,272.630,34

2200,57501,431.174,772.578,77

1196,64491,601.151,742.528,20
D II2192,78431,961.129,152.478,63

1190,87427,181.117,972.454,09
D I2178,39395,971.044,842.330,79

1168,29370,72985,692.329,40
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


10.373,74

4739,641.236,453.155,109.009,93
D IV3706,881.197,473.154,258.512,98

2683,301.160,083.153,368.085,35

1565,951.032,223.151,257.692,01

4466,36812,882.501,255.847,50
D III3439,97781,022.403,195.516,51

2415,06772,662.332,035.204,25

1402,97717,602.261,885.052,67
D II2380,16715,662.035,404.816,67

1377,15666,662.020,254.784,25
D I2374,15660,442.016,094.764,16

1352,98616,831.931,984.625,50
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVII (Revoga o Anexo III).

Redação anterior: [

ANEXO III
SOLDO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE QUE TRATA O INCISO I DO [CAPUT] DO ART. 2º
TABLE >


SOLDO (R$)POSTO OU GRADUAÇÃOA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposteriorA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposteriorOFICIAIS SUPERIORESCoronel2.012,172.760,00Tenente Coronel1.931,682.649,60Major1.845,162.530,92OFICIAIS INTERMEDIÁRIOSCapitão1.533,272.103,12OFICIAIS SUBALTERNOSPrimeiro-Tenente1.416,571.943,04Segundo-Tenente1.309,921.796,76PRAÇAS ESPECIAISAspirante a Oficial1.128,831.548,36Cadete (último ano) da Academia de PolíciaMilitar ou Bombeiro Militar444,69609,96Cadete (demais anos) da Academia de PolíciaMilitar ou Bombeiro Militar315,91433,32PRAÇAS GRADUADOSSubtenente1.016,141.393,80Primeiro-Sargento885,351.214,40Segundo-Sargento756,571.037,76Terceiro-Sargento674,08924,60Cabo505,05692,76DEMAIS PRAÇASSoldado 1ª Classe444,69609,96Soldado 2ª Classe315,91433,32

ANEXO IV
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PCC-RO
Tabela I - Cargos de nível superior e intermediário

CARGOS

CLASSE

PADRÃO



III

ESPECIALII


I


VI


V

CIV


@FIM =
Art. 24-A Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 82 (Nova redação ao V).

Redação anterior: [

ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO
Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de nível superior do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior


III2.935,203.383,00
ESPECIALII2.855,263.290,86

I2.777,493.201,23

VI2.696,593.107,99

V2.623,153.023,34
CIV2.551,702.940,99

III2.482,202.860,89

II2.414,602.782,97

I2.348,832.707,17

VI2.280,422.628,32

V2.218,302.556,73
BIV2.157,882.487,09

III2.099,112.419,35

II2.041,932.353,45

I1.986,322.289,35

V1.928,462.222,67

IV1.875,942.162,13
AIII1.824,842.103,24

II1.775,132.045,95

I1.726,781.990,22
Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário do PCC-RO
Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

 III1.707,611.923,11
ESPECIALII1.690,711.904,07
 I1.673,971.885,22
 VI1.649,231.857,36
 V1.632,901.838,97
CIV1.616,731.820,76
 III1.600,721.802,73
 II1.584,871.784,88
 I1.569,181.767,21
 VI1.545,991.741,09
 V1.530,681.723,85
BIV1.515,521.706,78
 III1.500,521.689,88
 II1.485,661.673,15
 I1.470,951.656,58
 V1.449,211.632,10
 IV1.434,861.615,94
AIII1.420,661.599,94
 II1.406,591.584,10
 I1.392,671.568,42
Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO
a) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 011/01/2014
ou da datada publicação do deferimento da opçãode que trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior

A PARTIR DE 01/01/ 2015
ou da datada publicação do deferimento da opçãode que trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior

 III1.040,991.159,56
ESPECIALII1.040,001.158,46
 I1.039,011.157,36
b) GEAAPCC-RO dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

 III640,33713,27
ESPECIALII583,43649,88
 I528,55588,75
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 82 (Nova redação ao VI).

Redação anterior: [

ANEXO VI
TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA – GDRO
Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível superior do PCC-RO
Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

 III37,1746,17
ESPECIALII36,4545,34
 I35,7544,53
 VI34,3242,89
 V33,6642,13
CIV33,0241,39
 III32,4040,67
 II31,7939,97
 I31,1939,28
 VI29,9937,89
 V29,4337,25
BIV28,8836,62
 III28,3536,01
 II27,8335,41
 I27,3334,83
 V26,3133,65
 IV25,8433,11
AIII25,3832,58
 II24,9332,06
 I24,4831,55
Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível intermediário do PCC-RO
Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior


III16,1121,24
ESPECIALII15,9721,09

I15,8520,95

VI15,6820,76

V15,5620,62
CIV15,4320,48

III15,3220,35

II15,2020,22

I15,0920,09

VI14,9419,92

V14,8219,79
BIV14,7119,67

III14,6119,55

II14,5019,43

I14,3919,31

V14,2619,16

IV14,1619,05
AIII14,0718,94

II13,9718,83

I13,8718,72
Tabela III - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior


III6,449,27
ESPECIALII6,389,21

I6,349,16
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 82 (Nova redação ao V).

Redação anterior: [

ANEXO VII
SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10
Tabela I - Empregos de nível superior
Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

 III6.652,208.000,00
ESPECIALII6.500,267.824,86
 I6.352,497.654,23
 VI6.128,597.396,99
 V5.989,157.236,34
CIV5.853,707.079,99
 III5.722,206.927,89
 II5.593,606.779,97
 I5.467,836.635,17
 VI5.279,426.417,32
 V5.161,306.281,73
BIV5.045,886.149,09
 III4.934,116.020,35
 II4.824,935.894,45
 I4.719,325.772,35
 V4.559,465.587,67
 IV4.459,945.473,13
AIII4.362,845.361,24
 II4.268,135.251,95
 I4.174,785.145,22
Tabela II - Empregos de nível intermediário
Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei no 12.249/2010, se esta forposterior

 III3.318,614.047,11
ESPECIALII3.287,714.013,07
 I3.258,973.980,22
 VI3.217,233.933,36
 V3.188,903.900,97
CIV3.159,733.868,76
 III3.132,723.837,73
 II3.104,873.806,88
 I3.078,183.776,21
 VI3.039,993.733,09
 V3.012,683.702,85
BIV2.986,523.673,78
 III2.961,523.644,88
 II2.935,663.616,15
 I2.909,953.587,58
 V2.875,213.548,10
 IV2.850,863.520,94
AIII2.827,663.493,94
 II2.803,593.467,10
 I2.779,673.440,42
Tabela III - Empregos de nível auxiliar

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/01/2014
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 01/01/2015
ou da data dapublicação do deferimento da opção deque trata o art. 86 da Lei 12.249/2010, se esta for posterior


III2.325,322.799,83
ESPECIALII2.261,432.729,34

I2.201,562.662,11