LEI 12.806, DE 07 DE MAIO DE 2013

(D. O. 08-05-2013)

(Conversão da Medida Provisória 587, de 09/11/2012). Administrativo. Atividade rural. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 19 (art. 6º).

Medida Provisória 587, de 09/11/2012 (Atividade rural. Garantia-Safra. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004)
Decreto 7.837, de 09/11/2012 (Aporte de recursos da União de que trata o art. 2º da Medida Provisória 587, de 09/11/2012, e sobre o valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, para a safra 2011/2012)
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Auxílio Emergencial Financeiro)
Lei 10.420, de 10/04/2002 (Benefício Garantia-Safra)
Decreto 4.962, de 22/01/2004 (Regulamenta a Lei 10.420, de 10/04/2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei 10.420, de 10/04/2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei 10.420, de 10/04/2002.

Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 8º (Benefício Garantia-Safra)

Parágrafo único - O pagamento do adicional ao Benefício será feito em 4 (quatro) parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.


Art. 2º

- Fica a União autorizada a dar aporte ao Fundo Garantia-Safra dos recursos necessários ao integral desembolso do adicional estabelecido no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - Ao aporte referido no caput deste artigo não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei 10.420, de 10/04/2002.

Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 6º (Benefício Garantia-Safra)

Art. 3º

- Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da mesma Lei.

Lei 10.420, de 10/04/2002 (Benefício Garantia-Safra)

Art. 4º

- Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família.

Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 1º (Auxílio Emergencial Financeiro)

Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 19 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional no ano de 2013, a adquirir até 550.000 t (quinhentos e cinquenta mil toneladas) de milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Parágrafo único - A venda direta de que trata o caput deste artigo deverá destinar-se, exclusivamente, à alimentação das criações de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos.]


Art. 7º

- Para as aquisições de que trata o art. 6º desta Lei, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:

I - a quantidade mensal de milho a ser adquirida;

II - a metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;

III - os limites e condições da venda do produto adquirido; e

IV - outras disposições necessárias à sua implementação.

Parágrafo único - Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 6º desta Lei dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Fica revogado o inciso VI do art. 10 da Lei 10.420, de 10/04/2002.

Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 10 (Benefício Garantia-Safra)

Brasília, 07/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff Guido Mantega - Miriam Belchior - Gilberto José Spier Vargas