LEI 12.808, DE 08 DE MAIO DE 2013

(D. O. 09-05-2013)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.910, de 15/07/2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei 9.650, de 27/05/1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que trata a Lei 11.890, de 24/12/2008; da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de que trata a Lei 11.090, de 7/01/2005; dos Bombeiros e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam a Lei 10.486, de 04/07/2002, a Lei 11.356, de 19/10/2006, e a Lei 11.907, de 2/02/2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei 11.358, de 19/10/2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei 12.702, de 07/08/2012; altera as Leis referidas; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - Das Carreiras De Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho (Art. 1)

Capítulo II - Da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil (Art. 2)

Capítulo III - Das Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - Susep (Art. 3)

Capítulo IV - Das Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Art. 4)

Capítulo V - Da Carreira de Analista de Infraestrutura e do Cargo Isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior (Art. 5)

Capítulo VI - Do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário (Art. 6)

Capítulo VII - Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do Antigo Distrito Federal (Art. 7)

Capítulo VIII - Da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais (Art. 11)

Capítulo IX - Da Remuneração dos Cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário (Art. 12)

Capítulo X - Disposição Final (Art. 13)

Lei 12.702, de 7/08/2012 (Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário)
Lei 11.907, de 2/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.890, de 24/12/2008 (Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM)
Lei 11.539, de 8/11/2007 (Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior)
Lei 11.090, de 7/01/2005 (Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária – INCRA)
Lei 11.358, de 19/10/2006 (Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima)
Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 10.910, de 15/07/2004 (Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho).
Lei 10.486, de 04/07/2002 (Servidor público. Remuneração dos militares do Distrito Federal)
Lei 9.650, de 27/05/1998 (Carreiras do Banco Central do Brasil).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)
Art. 1º

- O Anexo IV da Lei 10.910, de 15/07/2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Lei 10.910, de 15/07/2004 (Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho).

Capítulo II - DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 2º

- O Anexo II-A da Lei 9.650, de 27/05/1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Lei 9.650, de 27/05/1998 (Carreiras do Banco Central do Brasil).

Capítulo III - DAS CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDêNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)
Art. 3º

- Os Anexos IX, X e XII da Lei 11.890, de 24/12/2008, passam a vigorar na forma dos Anexos III, IV e V desta Lei.

Lei 11.890, de 24/12/2008 (Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM)

Capítulo IV - DAS CARREIRAS E CARGOS DA COMISSãO DE VALORES MOBILIáRIOS (Ir para)
Art. 4º

- Os Anexos XIV, XV e XVII da Lei 11.890, de 24/12/2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.

Lei 11.890, de 24/12/2008 (Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM)

Capítulo V - DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SêNIOR (Ir para)
Art. 5º

- Os Anexos II, III e IV da Lei 11.539, de 8/11/2007, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei.

Lei 11.539, de 8/11/2007 (Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior)

Capítulo VI - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRáRIO (Ir para)
Art. 6º

- Os Anexos II e V da Lei 11.090, de 7/01/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei.

Lei 11.090, de 7/01/2005 (Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária – INCRA

Capítulo VII - DA POLíCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITóRIOS FEDERAIS DO AMAPá, DE RONDôNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 7º

- O art. 65 da Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 65 (Servidor público. Remuneração dos militares do Distrito Federal)
[Art. 65 - [...].
[...]
§ 3º - A partir de 01/01/2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei.] (NR)

Art. 8º

- A Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo XIV desta Lei.

Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 65 (Servidor público. Remuneração dos militares do Distrito Federal)

Art. 9º

- O Anexo XVII da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 10

- O Anexo XXXI da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Capítulo VIII - DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITóRIOS FEDERAIS (Ir para)
Art. 11

- O Anexo VI da Lei 11.358, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

Lei 11.358, de 19/10/2006 (Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima)

Capítulo IX - DA REMUNERAçãO DOS CARGOS DE MéDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRáRIO (Ir para)
Art. 12

- A Tabela IV do Anexo XLV da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo XVIII desta Lei.

Lei 12.702, de 7/08/2012 (Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário)

Capítulo X - DISPOSIçãO FINAL (Ir para)
Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXO I
(Anexo IV da Lei 10.910, de 15/07/2004)
CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
VALOR DO SUBSÍDIO
Lei 10.910, de 15/07/2004 (Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho).

a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho – Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/07/00

01/01/13

01/01/14

01 JAN 2015

Auditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAuditor-Fiscal do TrabalhoESPECIALIV19.451,0020.423,5521.403,8822.516,88
III18.910,6119.856,1420.809,2321.891,31
II18.576,2419.505,0520.441,2921.504,24
I18.247,7819.160,1720.079,8521.124,01
BIV17.545,9418.423,2419.307,5520.311,54
III17.201,9018.062,0018.928,9719.913,28
II16.864,6117.707,8418.557,8219.522,82
I16.533,9317.360,6318.193,9419.140,02
AV15.898,0116.692,9117.494,1718.403,87
IV15.586,2816.365,6017.151,1518.043,01
III15.280,6716.044,7016.814,8517.689,22
II14.981,0515.730,1016.485,1517.342,37
I13.600,0014.280,0014.965,4415.743,64
b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil – Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/07/10

01/01/13

01/01/14

01 JAN 2015

Analista- Tributário da Receita Federal do BrasilESPECIALIV11.595,0012.174,7512.759,1413.422,61
III11.181,3711.740,4412.303,9812.943,79
II10.962,1311.510,2412.062,7312.689,99
I10.747,1911.284,5511.826,2012.441,17
BIV10.333,8310.850,5211.371,3511.962,66
III9.936,3810.433,2010.933,9911.502,56
II9.554,2110.031,9210.513,4511.060,15
I9.186,749.646,0810.109,0910.634,76
AV8.833,409.275,079.720,2810.225,73
IV8.660,209.093,219.529,6810.025,23
III8.490,398.914,919.342,839.828,65
II8.323,918.740,119.159,639.635,94
I7.996,078.395,888.798,889.256,42
ANEXO II
(Anexo II-A da Lei 9.650, de 27/05/1998)
TABELA DE SUBSÍDIOS CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Lei 9.650, de 27/05/1998 (Carreiras do Banco Central do Brasil).
a) Tabela I: Valor do subsídio do cargo de Analista do Banco Central do Brasil – Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/07/10

01/01/13

01/01/14

01/01/15

Analista do Banco Central do BrasilESPECIALIV18.478,4519.383,8920.372,4721.391,10
III17.965,0818.845,3719.806,4820.796,81
II17.647,4318.512,1519.456,2720.429,09
I17.335,3918.184,8219.112,2520.067,86
CIII16.668,6417.485,4018.377,1619.296,02
II16.341,8117.142,5618.016,8318.917,67
I16.021,3816.806,4317.663,5618.546,73
BIII15.707,2316.476,8817.317,2118.183,07
II15.103,1115.843,1616.651,1617.483,72
I14.806,9715.532,5116.324,6717.140,90
AIII14.516,6415.227,9616.004,5816.804,81
II14.232,0014.929,3715.690,7716.475,30
I12.960,7713.595,8514.289,2415.003,70
b) Tabela II: Valor do subsídio do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil – Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/07/10

01/01/13

01/01/14

01/01/2015

Técnico do Banco Central do BrasilESPECIALIV8.449,138.863,149.315,169.780,92
III8.060,488.455,448.886,679.331,00
II7.818,118.201,208.619,469.050,44
I7.583,047.954,618.360,298.778,31
CIII7.120,227.469,127.850,048.242,54
II6.906,137.244,547.614,017.994,71
I6.698,487.026,717.385,077.754,32
BIII6.100,546.399,466.725,847.062,13
II5.917,116.207,056.523,606.849,79
I5.739,196.020,416.327,456.643,83
AIII5.226,885.483,005.762,636.050,76
II5.069,725.318,135.589,365.868,83
I4.917,285.158,235.421,305.692,36
ANEXO III
(Anexo IX da Lei 11.890, de 24/12/2008)
Lei 11.890, de 24/12/2008 (Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM)
TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP - Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01 JUL 2010

01 JAN 2013

01 JAN 2014

01 JAN 2015

Analista Técnico da SusepESPECIALIV18.478,4519.402,3720.353,0921.391,10
III17.965,0818.863,3319.787,6420.796,81
II17.647,4318.529,8019.437,7620.429,09
I17.335,3918.202,1619.094,0720.067,86
CIII16.668,6417.502,0718.359,6719.296,02
II16.341,8117.158,9017.999,6918.917,67
I16.021,3816.822,4517.646,7518.546,73
BIII15.707,2316.492,5917.300,7318.183,07
II15.103,1115.858,2716.635,3217.483,72
I14.806,9715.547,3216.309,1417.140,90
AIII14.516,6415.242,4715.989,3516.804,81
II14.232,0014.943,6015.675,8416.475,30
I12.960,7713.608,8114.275,6415.003,70
ANEXO IV
(Anexo X da Lei 11.890, de 24/12/2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARGOS DA SUSEP
Lei 11.890, de 24/12/2008 (Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM)
a) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário - Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/07/10

01/01/13

01/01/14

01/01/15

Agente Executivo da Susep Demais cargos de nívelintermediário da SusepESPECIALIV4.340,004.559,174.784,855.024,09
III4.234,154.447,974.668,154.901,56
II4.130,884.339,494.554,294.782,01
I4.030,134.233,654.443,224.665,38
CIII3.820,034.012,944.211,584.422,16
II3.726,863.915,074.108,864.314,31
I3.635,963.819,584.008,644.209,08
BIII3.446,413.620,453.799,673.989,65
II3.362,353.532,153.706,993.892,34
I3.280,343.446,003.616,573.797,40
AIII3.109,333.266,353.428,043.599,44
II3.024,643.177,383.334,663.501,40
I2.942,263.090,843.243,843.406,03
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 - Em R$
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 52, § 5º (Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/07/10

01/01/13

01/01/14

01/01/15

Cargos de nível superior integrantes do quadrosuplementar a que se refere. o § 5º do art. 52ESPECIALIV9.490,739.970,0110.463,5310.986,70
III9.279,699.748,3110.230,8610.742,40
II9.071,029.529,1110.000,8010.500,84
I8.867,309.315,109.776,2010.265,01
CIII8.558,488.990,689.435,729.907,51
II8.350,038.771,719.205,919.666,20
I8.146,498.557,898.981,509.430,58
BIII7.853,278.249,868.658,239.091,14
II7.661,858.048,778.447,198.869,55
I7.474,487.851,948.240,618.652,64
AIII7.194,197.557,507.931,598.328,17
II7.018,637.373,077.738,048.124,94
I6.775,427.117,587.469,907.843,39
ANEXO V
(Anexo XII da Lei 11.890, de 24/12/2008)
Lei 11.890, de 24/12/2008 (Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA SUSEP - GDASUSEP
a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário – Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/07/10

01/01/13

01/01/14

01 JAN 2015

Cargos de nível intermediário do Plano deCarreiras e cargos da SusepESPECIALIV28,2129,6331,1032,66
III27,5228,9130,3431,86
II26,8528,2129,6131,09
I26,2027,5228,8830,32
CIII24,8326,0827,3728,74
II24,2225,4426,7028,04
I23,6324,8226,0527,35
BIII22,4023,5324,6925,92
II21,8622,9624,1025,31
I21,3222,4023,5124,69
AIII20,2121,2322,2823,39
II19,6620,6521,6722,75
I19,1220,0921,0822,13
b) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 – Em R$
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 52, § 5º (Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/07/10

01 JAN 2013

01 JAN 2014

01 JAN 2015

Cargos de nível superior integrantes do quadrosuplementar a que se refere o § 5º do art. 52.ESPECIALIV61,6964,8168,0271,42
III60,3263,3766,5169,84
II58,9661,9465,0168,26
I57,6460,5563,5566,73
CIII55,6358,4461,3364,40
II54,2857,0259,8462,83
I52,9555,6258,3761,29
BIII51,0553,6356,2859,09
II49,8052,3154,9057,65
I48,5851,0353,5656,24
AIII46,7649,1251,5554,13
II45,6247,9250,2952,80
I44,0446,2648,5550,98
ANEXO VI
(Anexo XIV da Lei 11.890, de 24/12/2008)
Lei 11.890, de 24/12/2008 (Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM)
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ANALISTA E DE INSPETOR DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01 JUL 2010

01 JAN 2013

01 JAN 2014

01 JAN 2015

Analista da CVM Inspetor da CVMESPECIALIV18.478,4519.402,3720.353,0921.391,10
III17.965,0818.863,3319.787,6420.796,81
II17.647,4318.529,8019.437,7620.429,09
I17.335,3918.202,1619.094,0720.067,86
CIII16.668,6417.502,0718.359,6719.296,02
II16.341,8117.158,9017.999,6918.917,67
I16.021,3816.822,4517.646,7518.546,73
BIII15.707,2316.492,5917.300,7318.183,07
II15.103,1115.858,2716.635,3217.483,72
I14.806,9715.547,3216.309,1417.140,90
AIII14.516,6415.242,4715.989,3516.804,81
II14.232,0014.943,6015.675,8416.475,30
I12.960,7713.608,8114.275,6415.003,70
ANEXO VII
(Anexo XV da Lei 11.890, de 24/12/2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 87 (Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM)
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87 - Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/07/10

01/01/13

01/01/14

01/01/15

Cargos de nível superior integrantes do quadrosuplementar a que se refere o § 5º do art 87.ESPECIALIV9.490,739.970,0110.463,5310.986,70
III9.279,699.748,3110.230,8610.742,40
II9.071,029.529,1110.000,8010.500,84
I8.867,309.315,109.776,2010.265,01
CIII8.558,488.990,689.435,729.907,51
II8.350,038.771,719.205,919.666,20
I8.146,498.557,898.981,509.430,58
BIII7.853,278.249,868.658,239.091,14
II7.661,858.048,778.447,198.869,55
I7.474,487.851,948.240,618.652,64
AIII7.194,197.557,507.931,598.328,17
II7.018,637.373,077.738,048.124,94
I6.775,427.117,587.469,907.843,39
b) Vencimento básico dos cargos de Agente Executivo da CVM – Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/07/10

01/01/13

01/01/14

01/01/15

Cargos de Agente Executivo da CVMESPECIALIV4.340,004.559,174.784,855.024,09
III4.234,154.447,974.668,154.901,56
II4.130,884.339,494.554,294.782,01
I4.030,134.233,654.443,224.665,38
CIII3.820,034.012,944.211,584.422,16
II3.726,863.915,074.108,864.314,31
I3.635,963.819,584.008,644.209,08
BIII3.446,413.620,453.799,673.989,65
II3.362,353.532,153.706,993.892,34
I3.280,343.446,003.616,573.797,40
AIII3.109,333.266,353.428,043.599,44
II3.024,643.177,383.334,663.501,40
I2.942,263.090,843.243,843.406,03
c) Vencimento básico dos Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM – Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/07/08

01/01/13

01/01/14

01/01/15

Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVMESPECIALIII1.566,921.646,681.727,351.813,89
II1.513,941.591,001.668,941.752,56
I1.462,741.537,191.612,501.693,29
CVI1.393,081.463,991.535,711.612,65
V1.345,98