(D. O. 05-08-2013)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 05-08-2013)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os fabricantes e importadores de produtos que contenham látex natural são obrigados a gravar em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância em sua composição.
- O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e constitui-se, também, em infração sanitária.
Lei 8.078, de 11/09/1990 (CDC- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 01/02/2014.
Brasília, 02/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha - Fernando Damata Pimentel