LEI 12.874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

(D. O. 30-10-2013)

(Vigência em 26/02/2014). Família. Altera o art. 18 do Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942 ([Vigência em 24/10/1942]. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (ex-Lei de Introdução ao Código Civil - LICCB))
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica.


Art. 2º

- O art. 18 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 18 ([Vigência em 24/10/1942]. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (ex-Lei de Introdução ao Código Civil - LICCB))
[Art. 18 - [...]
§ 1º - As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 2º - É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 26/02/2014

Brasília, 29/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Luiz Alberto Figueiredo Machado