LEI 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

(D. O. 27-11-2013)

Consumidor. Ensino. Acrescenta § 7º ao art. 1º da Lei 9.870, de 23/11/1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.870, de 23/11/1999 (Consumidor. Ensino. Mensalidade escolar)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 9.870, de 23/11/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

Lei 9.870, de 23/11/1999, art. 1º (Consumidor. Ensino. Mensalidade escolar)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 7 - Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/11/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Aloizio Mercadante