(D. O. 06-02-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.906, de 20/01/2009, art. 7º (Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM. Criação)A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 06-02-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.906, de 20/01/2009, art. 7º (Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM. Criação)A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam criados, na estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas.
§ 1º - O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste tem por finalidade desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas que tenham caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social da região Nordeste, promovendo cooperações baseadas em redes de conhecimento e nos agentes da economia nordestina.
§ 2º - O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal tem por finalidade integrar e articular ações na região do Pantanal, promover novas iniciativas e propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.
§ 3º - O Instituto Nacional de Águas tem por finalidade implementar ações inovadoras na área de meio ambiente, tendo como foco a questão da preservação, da geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.
- Fica transferido, da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM para a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Museu de Biologia Professor Mello Leitão, bem como alterada a sua denominação para Instituto Nacional da Mata Atlântica.
Parágrafo único - Fica autorizado o exercício, no Instituto Nacional da Mata Atlântica, dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005, sem prejuízo das vantagens inerentes àquele Plano Especial de Cargos e independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, que se achavam lotados no Museu de Biologia Professor Mello Leitão em 31 de dezembro de 2009.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 83 (oitenta e três) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo:
I – 4 (quatro) DAS-5;
II – 15 (quinze) DAS-4;
III – 21 (vinte e um) DAS-3;
IV – 21 (vinte e um) DAS-2; e
V – 22 (vinte e dois) DAS-1.
- O provimento dos cargos em comissão criados por esta Lei está condicionado à existência de dotação orçamentária e à alteração da estrutura regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O inciso IV do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 29 (Presidência da República)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o inciso X do art. 7º da Lei 11.906, de 20/01/2009.
Lei 11.906, de 20/01/2009, art. 7º (Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM. Criação)Brasília, 05/02/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp - Izabella Mônica Vieira Teixeira