LEI 12.954, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014

(D. O. 06-02-2014)

Administrativo. Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas; altera a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003; revoga dispositivo da Lei 11.906, de 20/01/2009; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.906, de 20/01/2009, art. 7º (Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM. Criação)
Lei 10.683, de 28/05/2003 (Presidência da República)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.954, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014

(D. O. 06-02-2014)

Administrativo. Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas; altera a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003; revoga dispositivo da Lei 11.906, de 20/01/2009; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.906, de 20/01/2009, art. 7º (Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM. Criação)
Lei 10.683, de 28/05/2003 (Presidência da República)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, na estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas.

§ 1º - O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste tem por finalidade desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas que tenham caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social da região Nordeste, promovendo cooperações baseadas em redes de conhecimento e nos agentes da economia nordestina.

§ 2º - O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal tem por finalidade integrar e articular ações na região do Pantanal, promover novas iniciativas e propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.

§ 3º - O Instituto Nacional de Águas tem por finalidade implementar ações inovadoras na área de meio ambiente, tendo como foco a questão da preservação, da geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.


Art. 2º

- Fica transferido, da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM para a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Museu de Biologia Professor Mello Leitão, bem como alterada a sua denominação para Instituto Nacional da Mata Atlântica.

Parágrafo único - Fica autorizado o exercício, no Instituto Nacional da Mata Atlântica, dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005, sem prejuízo das vantagens inerentes àquele Plano Especial de Cargos e independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, que se achavam lotados no Museu de Biologia Professor Mello Leitão em 31 de dezembro de 2009.


Art. 3º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 83 (oitenta e três) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo:

I – 4 (quatro) DAS-5;

II – 15 (quinze) DAS-4;

III – 21 (vinte e um) DAS-3;

IV – 21 (vinte e um) DAS-2; e

V – 22 (vinte e dois) DAS-1.


Art. 4º

- O provimento dos cargos em comissão criados por esta Lei está condicionado à existência de dotação orçamentária e à alteração da estrutura regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Art. 5º

- O inciso IV do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 29 (Presidência da República)
[Art. 29 - [...].
[...]
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias;
[...]] (NR)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Fica revogado o inciso X do art. 7º da Lei 11.906, de 20/01/2009.

Lei 11.906, de 20/01/2009, art. 7º (Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM. Criação)

Brasília, 05/02/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp - Izabella Mônica Vieira Teixeira