LEI 12.961, DE 04 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 07-04-2014)

Penal. Tóxicos. Entorpecentes. Altera a Lei 11.343, de 23/08/2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.343, de 23/08/2006 (Tóxicos. Entorpecentes. Destruição de drogas apreendidas)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.961, DE 04 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 07-04-2014)

Penal. Tóxicos. Entorpecentes. Altera a Lei 11.343, de 23/08/2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.343, de 23/08/2006 (Tóxicos. Entorpecentes. Destruição de drogas apreendidas)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera os arts. 32, 50 e 72 e revoga os §§ 1º e 2º do art. 32 e os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei 11.343, de 23/08/2006, e acrescenta art. 50-A à referida Lei, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 32 (Tóxicos. Entorpecentes. Destruição de drogas apreendidas)

Art. 2º

- O art. 32 da Lei 11.343, de 23/08/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 32 (Tóxicos. Entorpecentes. Destruição de drogas apreendidas)
[Art. 32 - As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
[...]] (NR)

Art. 3º

- O art. 50 da Lei 11.343/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 50 (Tóxicos. Entorpecentes. Destruição de drogas apreendidas)
[Art. 50 - [...]
[...]
§ 3º - Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º - A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º - O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.] (NR)

Art. 4º

- O art. 72 da Lei 11.343/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 72 (Tóxicos. Entorpecentes. Destruição de drogas apreendidas)
[Art. 72 - Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.] (NR)

Art. 5º

- A Lei 11.343/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A:

[Art. 50-A - A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.]

Art. 6º

- Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 32 e os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei 11.343, de 23/08/2006.

Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 32 (Tóxicos. Entorpecentes. Destruição de drogas apreendidas)

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo