(D. O. 20-06-2014)
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Medida Provisória 635, de 26/12/2013 (Ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013, sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012)A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Excepcionalmente, para a safra 2012/2013, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei 10.420, de 10/04/2002, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem ou de excesso hídrico, nos termos do art. 8º da Lei 10.420, de 10/04/2002.
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 1º (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)§ 1º - O pagamento do adicional ao Benefício será feito em parcelas mensais subsequentes aos pagamentos dos benefícios estabelecidos para a safra 2012/2013, com o último pagamento em abril de 2014.
§ 2º - O número de parcelas do adicional fica limitado ao número de meses entre o último pagamento regular do Benefício Garantia-Safra para a safra 2012/2013 e abril de 2014 inclusive.
§ 3º - É vedado o pagamento de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.
- Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei 10.420, de 10/04/2002, ao aporte referido no caput.
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 6º (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)- Fica autorizada, excepcionalmente para desastres ocorridos nos anos de 2012 e 2013 cujas consequências estendam-se ao ano de 2014, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, em parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família, até abril de 2014.
Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 1º (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência)Parágrafo único - Somente terão direito à ampliação de que trata o caput os beneficiários cujo pagamento do adicional autorizado pelo art. 3º da Lei 12.844, de 19/07/2013, tenha-se encerrado antes de abril de 2014.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 3º (Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, e 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte e regula a compra, venda e transporte de ouro e altera as leis que menciona)- O valor da ampliação realizada nos termos do art. 4º da Lei 12.806, de 7/05/2013, e do art. 3º da Lei 12.844, de 19/07/2013, fica limitado ao pagamento de parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família até o mês de abril de 2014, inclusive, ainda que o somatório das parcelas pagas, em cada caso, não alcance os limites máximos de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e de R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, previstos, respectivamente, naqueles artigos.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 3º (Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, e 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte e regula a compra, venda e transporte de ouro e altera as leis que menciona)- É vedado o pagamento das ampliações do Auxílio Emergencial Financeiro de que tratam o art. 3º desta Lei e o art. 3º da Lei 12.844, de 19/07/2013, aos beneficiários do Garantia-Safra que vierem a deixar essa condição em razão do não atendimento das condições estabelecidas no caput do art. 8º da Lei 10.420, de 10/04/2002.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 3º (Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, e 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte e regula a compra, venda e transporte de ouro e altera as leis que menciona)- Fica autorizada, excepcionalmente para desastres ocorridos no ano de 2012 cujas consequências se estendam ao ano de 2014, a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, em valores de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família, de maio a dezembro de 2014.
Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 1º (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência)- É vedado o pagamento da ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 6º aos agricultores:
I - que já recebam o Benefício Garantia-Safra, nos meses em que houver concomitância do pagamento daquele Benefício e da ampliação de que trata o art. 6º, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 10.420, de 10/04/2002;
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 8º (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)II - que não cumpram as exigências ou enquadrem-se nos critérios de exclusão de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei 10.954, de 29/09/2004;
Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 2º (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência)III - cuja Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP estiver vinculada a pelo menos um titular que perceba rendimento de trabalho assalariado ou de outra fonte, conforme rol estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 2º da Lei 10.954, de 29/09/2004; ou
IV - localizados em Municípios que, ainda que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecido pelo Governo Federal, nos termos do art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, apresentem condições climáticas e meteorológicas que não justifiquem a continuidade do auxílio, conforme estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.
§ 1º - As vedações constantes dos incisos III e IV serão aplicadas a partir da data definida em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.
§ 2º - O pagamento dos valores de que trata o art. 6º deverá ser suspenso a qualquer tempo quando verificado o enquadramento do beneficiário nas vedações de que trata o art. 7º.
- O Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro poderá suspender a ampliação autorizada no art. 6º caso constate a interrupção das consequências dos desastres de que trata aquele artigo.
- A Lei 10.954, de 29/09/2004, passa vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 2º (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência)- Fica a União autorizada a conceder subvenção aos produtores independentes de cana-de-açúcar afetados pela estiagem referente à safra 2012/2013 que desenvolvem suas atividades na região Nordeste ou no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput, observado o seguinte:
I - a subvenção será concedida aos produtores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas ou associações, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais e a produção dos respectivos sócios e acionistas;
II - a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor-fornecedor independente em toda a safra 2012/2013; e
III - o pagamento da subvenção será realizado em 2014 e 2015, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, referente à produção da safra 2012/2013 efetivamente entregue:
a) a partir de 01/05/2012 para o Estado do Rio de Janeiro;
b) a partir de 01/08/2012 para a região Nordeste.
- Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam os beneficiários da subvenção de que trata o art. 10 dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção.
CF/88, art. 195, § 3º (Pessoa jurídica em débito com a seguridade social).- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- As despesas de que trata esta Lei ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Mauro Borges Lemos - Miriam Belchior - Francisco José Coelho Teixeira - Miguel Rossetto