LEI 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

(D. O. 20-01-2015)

(Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos na Lei 9.250, de 26/12/1995, a Lei 9.440, de 14/03/1997, a Lei 10.931, de 2/08/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 12.024, de 27/08/2009, e a Lei 12.375, de 30/12/2010; altera o art. 46 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 12.546, de 14/12/2011, a Lei 12.973, de 13/05/2014, a Lei 9.826, de 23/08/1999, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.051, de 29/12/2004, a Lei 11.774, de 17/09/2008, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 12.249, de 11/06/2010, a Lei 10.522, de 19/07/2002, a Lei 12.865, de 9/10/2013, a Lei 10.820, de 17/12/2003, a Lei 6.634, de 2/05/1979, a Lei 7.433, de 18/12/1985, a Lei 11.977, de 7/07/2009, a Lei 10.931, de 2/08/2004, a Lei 11.076, de 30/12/2004, a Lei 9.514, de 20/11/1997, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.074, de 07/07/1995, a Lei 12.783, de 11/01/2013, a Lei 11.943, de 28/05/2009, a Lei 10.848, de 15/03/2004, a Lei 7.565, de 19/12/1986, a Lei 12.462, de 4/08/2011, a Lei 9.503, de 23/09/1997, a Lei 11.442, de 5/01/2007, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 9.782, de 26/01/1999, a Lei 6.360, de 23/09/1976, a Lei 5.991, de 17/12/1973, a Lei 12.850, de 2/08/2013, a Lei 5.070, de 7/07/1966, a Lei 9.472, de 16/07/1997, a Lei 10.480, de 2/07/2002, a Lei 8.112, de 11/12/1990, a Lei 6.530, de 12/05/1978, a Lei 5.764, de 16/12/1971, a Lei 8.080, de 19/09/1990, a Lei 11.079, de 30/12/2004, a Lei 13.043, de 13/11/2014, a Lei 8.987, de 13/02/1995, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 12.096, de 24/11/2009, a Lei 11.482, de 31/05/2007, a Lei 7.713, de 22/12/1988, a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, o Decreto-lei 745, de 7/08/1969, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; revoga dispositivos da Lei 4.380, de 21/08/1964, a Lei 6.360, de 23/09/1976, a Lei 7.789, de 23/11/1989, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 9.782, de 26/01/1999, a Lei 10.150, de 21/12/2000, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 12.973, de 13/05/2014, a Lei 8.177, de 01/03/1991, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.051, de 29/12/2004 e a Lei 9.514, de 20/11/1997, e do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (art. 54).

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VIII (art. 122).

Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16 (art. 54).

Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 16 (art. 95. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020).

Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (arts. 65, 66 e 75).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (arts. 15, 24, 25, 29, 30, 31, 169 e Anexo I. Efeitos a partir de 01/05/2015).

Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, IV (art. 169, II).

Decreto 8.442, de 22/04/2015 (Vigência em 01/05/2015]. Tributário. Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei 13.097, de 19/01/2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 169-A -

Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira (Art. 1)

Seção I - Da Desoneração Tributária de Partes Utilizadas em Aerogeradores (Art. 1)
Seção II - Da Prorrogação de Benefícios (Art. 2)
Seção III - Das Perdas no Recebimento de Créditos na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Art. 8)
Seção IV - Da Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Estrangeira cuja Importação não seja Autorizada (Art. 9)
Seção V - Do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Art. 10)
Seção VI - Da Desoneração da Indústria Salineira (Art. 11)
Seção VII - Da Utilização do Ágio por Rentabilidade Futura (goodwill) e da Mais-Valia Decorrentes de Operações entre Partes Dependentes ou Relacionadas (Art. 12)
Seção VIII - Da Concessão de Crédito Presumido do IPI como Ressarcimento de PIS/Cofins para Empreendimentos Industriais Instalados nas Áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE (Art. 13)
Seção IX - Da Tributação de Bebidas Frias (Art. 14)
Subseção I - Da Abrangência do Regime Tributário aplicável à Produção e Comercialização de Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas (Art. 14)
Subseção II - Do Imposto sobre Produtos Industrializados (Art. 15)
Subseção III - Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Art. 24)
Subseção IV - Dos Valores Mínimos (Art. 33)
Subseção V - Disposições Transitórias (Art. 34)
Subseção VI - Disposições Finais (Art. 35)
Seção X - Dos Créditos de PIS/Cofins para as Concessionárias de Serviços Públicos (Art. 40)
Seção XI - Da Dedutibilidade dos Juros Pagos ou Creditados em Razão de Títulos de Dívida Emitidos no Exterior na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Art. 43)
Seção XII - Da Adesão aos Programas de Parcelamento e da Quitação Antecipada dos Débitos Federais Parcelados pelo Contribuinte em Recuperação Judicial (Art. 45)
Seção XIII - Do Descarte das Matrizes Físicas no Processo Administrativo Eletrônico (Art. 46)
Seção XIV - Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (Art. 48)
Seção XV - Da Subvenção para Equalização de Juros para as Empresas Industriais Exportadoras (Art. 51)

Capítulo II - Das Operações de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento (Art. 52)

Capítulo III - Dos Registros Públicos (Art. 53)

Seção I - Do Registro de Direito Real de Garantia sobre Imóveis Rurais Localizados em Faixa de Fronteira (Art. 53)
Seção II - Dos Registros na Matrícula do Imóvel (Art. 54)

Capítulo IV - Da Letra Imobiliária Garantida e do Direcionamento de Recursos da Caderneta de Poupança (Art. 63)

Capítulo V - Da Atividade de Securitização de Créditos e de Recebíveis (Art. 99)

Capítulo VI - Do Acesso, Coleta e Registro de Informações Referentes ao Mercado Financeiro e de Capitais pelo Banco Central do Brasil (Art. 106)

Capítulo VII - Da Legislação do Setor Elétrico (Art. 108)

Seção I - Das Pequenas Centrais Hidrelétricas (Art. 108)
Seção II - Da Prorrogação dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica entre Geradores e Consumidores Finais (Art. 111)
Seção III - Da Alteração do Prazo dos Contratos Resultantes de Leilões para Aquisição de Geração Existente (Art. 113)

Capítulo VIII - Da Legislação Relativa aos Transportes (Art. 114)

Seção I - Da Legislação Relativa ao Transporte Aéreo (Art. 114)
Seção II - Do Registro e Licenciamento de Colheitadeiras, Tratores e Outros Aparelhos Automotores Destinados a Executar Trabalhos Agrícolas (Art. 125)
Seção III - Das Cooperativas de Transporte de Cargas (Art. 126)

Capítulo IX - Da Margem de Preferência para Produtos Nacionais nas Licitações (Art. 127)

Capítulo X - Da Vigilância Sanitária (Art. 128)

Capítulo XI - Dos Serviços de Comunicação (Art. 132)

Seção I - Dos Débitos de Concessionárias e Permissionárias de Serviços de Radiodifusão (Art. 132)
Seção II - Das Taxas de Fiscalização e Funcionamento Referentes ao FISTEL (Art. 134)

Capítulo XII - Da Prorrogação da Concessão de Gratificação de Representação de Gabinete ou de Gratificação Temporária aos Servidores ou Empregados Requisitados Advocacia-Geral da União (Art. 137)

Capítulo XIII - Da Cessão de Servidor Público Federal para Serviço Social Autônomo (Art. 138)

Capítulo XIV - Da Profissão de Corretor de Imóveis (Art. 139)

Capítulo XV - Do Capital Social das Cooperativas (Art. 140)

Capítulo XVI - Do Parcelamento de Débitos Federais de Entidades Esportivas (Art. 141)

Capítulo XVII - Da Abertura ao Capital Estrangeiro na Oferta de Serviços à Saúde (Art. 142)

Capítulo XVIII - Da Possibilidade de Contratação de Parcerias-Público Privadas - PPP pelos Poderes Legislativo e Judiciário (Art. 143)

Capítulo XIX - Do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Relativo ao Ganho de Capital Auferido em Operações de Troca de Ações por Ocasião da Subscrição de Capital na Sociedade Nova Bolsa S/A (Art. 145)

Capítulo XX - Da Dedutibilidade de Despesas, Perdas ou Prejuízos de Instituições Financeiras em Decorrência de Inconsistências Contábeis Identificadas pelo Órgão Regulador ou Fiscalizador na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Art. 146)

Capítulo XXI - Da Redução a Zero das Alíquotas de Pis Pasep e de Cofins para Pneumáticos e Câmaras de Ar de Borracha para Bicicletas (Art. 147)

Capítulo XXII - Da Redução a Zero das Alíquotas de Pis Pasep e de Cofins Incidentes sobre a Venda de Biomassa e de Vapor Gerado a Partir da Queima de Biomassa, Destinados a Empresa Geradora de Energia Elétrica (Art. 148)

Capítulo XXIII - Da Transferência de Concessão ou do Controle Societário da Concessionária (Art. 149)

Capítulo XXIV - Da Cessão de Créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido para Pessoas Jurídicas Controladas, Controladoras ou Coligadas (Art. 153)

Capítulo XXV - Da Utilização dos Créditos Presumidos de Pis Cofins pela Indústria Leiteira (Art. 154)

Capítulo XXVI - Dos Incentivos ao Desenvolvimento Regional do Segmento Automotivo (Art. 156)

Capítulo XXVII - Da Prorrogação da Subvenção Econômica ao BNDES (Art. 157)

Capítulo XXVIII - Da Dispensa de Licitação na Aquisição de Equipamentos Sensíveis e Necessários à Investigação Policial (Art. 158)

Capítulo XXIX - Do Enquadramento dos Representantes Comerciais no Simples Nacional (Art. 159)

Capítulo XXX - Da Equiparação da Cooperativa Exportadora à Empresa Exportadora para Fins de Fruição do Reintegra (Art. 160)

Capítulo XXXII - Das Disposições Finais (Art. 168)

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 42 ((Vigência veja art. 113). (Conversão da Medida Provisória 651, de 09/07/2014). Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011; altera as Leis 10.179, de 6/02/2001, 12.431, de 24/06/2011, 9.718, de 27/11/1998, 10.637, de 30/12/2002, 10.833, de 29/12/2003, 12.996, de 18/06/2014, 11.941, de 27/05/2009, 12.249, de 11/06/2010, 10.522, de 19/07/2002, 12.546, de 14/12/2011, 11.774, de 17/09/2008, 12.350, de 20/12/2010, 9.430, de 27/12/1996, 11.977, de 7/07/2009, 12.409, de 25/05/2011, 5.895, de 19/06/1973, 11.948, de 16/06/2009, 12.380, de 10/01/2011, 12.087, de 11/11/2009, 12.712, de 30/08/2012, 12.096, de 24/11/2009, 11.079, de 30/12/2004, 11.488, de 15/06/2007, 6.830, de 22/09/1980, 9.532, de 10/12/1997, 11.196, de 21/11/2005, 10.147, de 21/12/2000, 12.860, de 11/09/2013, 9.393, de 19/12/1996, 9.250, de 26/12/1995, 12.598, de 21/03/2012, 12.715, de 17/09/2012, 11.371, de 28/11/2006, 9.481, de 13/08/1997, 12.688, de 18/07/2012, 12.101, de 27/11/2009, 11.438, de 29/12/2006, 11.478, de 29/05/2007, 12.973, de 13/05/2014, 11.033, de 21/12/2004, 9.782, de 26/01/1999, 11.972, de 6/07/2009, 5.991, de 17/12/1973, 10.406, de 10/01/2002, 9.514, de 20/11/1997, 11.775, de 17/09/2008, 10.150, de 21/12/2000, e 10.865, de 30/04/2004, e o Decreto-lei 911, de 01/10/1969; revoga dispositivos do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977, das Lei 5.010, de 30/05/1966, e Lei 8.666, de 21/06/1993, da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977)
Lei 12.973, de 13/05/2014 ((Vigência veja art. 119). (Conversão da Medida Provisória 627/2013). Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941, de 27/05/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977 e as Lei 9.430, de 27/12/1996, Lei 9.249, de 26/12/1995, Lei 8.981, de 20/01/1995, Lei 4.506, de 30/11/1964, Lei 7.689, de 15/12/1988, Lei 9.718, de 27/11/1998, Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 10.637, de 30/12/2002, Lei 10.833, de 29/12/2003, Lei 12.865, de 9/10/2013, Lei 9.532, de 10/12/1997, Lei 9.656, de 3/06/1998, Lei 9.826, de 23/08/1999, Lei 10.485, de 3/07/2002, Lei 10.893, de 13/07/2004, Lei 11.312, de 27/06/2006, Lei 11.941, de 27/05/2009, Lei 12.249, de 11/06/2010, Lei 12.431, de 24/06/2011, Lei 12.716, de 21/09/2012, e 12.844, de 19/07/2013)
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 23 ((Conversão da Medida Provisória 615, de 17/05/2013). Administrativo. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Lei 11.941, de 27/05/2009, e Lei 12.249, de 11/06/2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Lei 12.666, de 14/06/2012, Lei 5.991, de 17/12/1973, Lei 11.508, de 20/07/2007, Lei 9.503, de 23/09/1997, Lei 9.069, de 29/06/1995, Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 12.587, de 3/01/2012, Lei 10.826, de 22/12/2003, Lei 10.925, de 23/07/2004, Lei 12.350, de 20/12/2010, Lei 4.870, de 01/12/1965 e Lei 11.196, de 21/11/2005, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; revoga dispositivos das Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 10.925, de 23/07/2004, Lei 12.546, de 14/12/2011, e Lei 4.870, de 01/12/1965)
Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 3º ((Vigência em 19/09/2013). Criminal. Penal. Processo penal. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal); revoga a Lei 9.034, de 03/05/1995
Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Lei 10.438, de 26/04/2002, Lei 12.111, de 09/12/2009, Lei 9.648, de 27/05/1998, Lei 9.427, de 26/12/1996, e Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 12.715, de 17/09/2012 ((Conversão da Medida Provisória 563, de 03/04/2012). Tributário. Seguridade social. Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei 11.484, de 31/05/2007; altera a Lei 9.250, de 26/12/1995, Lei 11.033, de 21/12/2004, Lei 9.430, de 27/12/1996, Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 11.774, de 17/09/2008, Lei 12.546, de 14/12/2011, Lei 11.484, de 31/05/2007, Lei 10.637, de 30/12/2002, Lei 11.196, de 21/11/2005, Lei 10.406, de 10/01/2002, Lei 9.532, de 10/12/1997, Lei 12.431, de 24/06/2011, Lei 12.414, de 9/06/2011, Lei 8.666, de 21/06/1993, Lei 10.925, de 23/07/2004, os Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001)
Lei 12.546, de 14/12/2011 ((Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011). Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Lei 11.774, de 17/09/2008, Lei 11.033, de 21/12/2004, Lei 11.196, de 21/11/2005, Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 11.508, de 20/07/2007, Lei 7.291, de 19/12/1984, Lei 11.491, de 20/06/2007, Lei 9.782, de 26/01/1999, e Lei 9.294, de 15/07/1996, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga o art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, e o art. 6º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, nos termos que especifica)
Lei 12.462, de 4/08/2011 ((Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011). Administrativo. Licitação. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera a Lei 11.182, de 27/09/2005, Lei 5.862, de 12/12/1972, Lei 8.399, de 07/01/1992, Lei 11.526, de 04/10/2007, Lei 11.458, de 19/03/2007, e Lei 12.350, de 20/12/2010, e a Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001; e revoga dispositivos da Lei 9.649, de 27/05/1998)
Lei 12.375, de 30/12/2010 (Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003; transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; altera a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, e a Lei 8.460, de 17/09/1992, Lei 12.024, de 27/08/2009, Lei 10.833, de 29/12/2003, Lei 11.371, de 28/11/2006, Lei 12.249, de 11/06/2010, Lei 11.941, de 27/05/2009, Lei 8.685, de 20/07/1993, Lei 10.406, de 10/01/2002, Lei 3.890-A, de 25/04/1961, Lei 10.848, de 15/03/2004, Lei 12.111, de 09/12/2009, e Lei 11.526, de 04/10/2007; revoga dispositivo da Lei 8.162, de 08/01/1991)
Lei 12.249, de 11/06/2010 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera a Lei 8.248, de 23/10/1991, Lei 8.387, de 30/12/1991, Lei 11.196, de 21/11/2005, Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 11.484, de 31/05/2007, Lei 11.488, de 15/06/2007, Lei 9.718, de 27/11/1998, Lei 9.430, de 27/12/1996, Lei 11.948, de 16/06/2009, Lei 11.977, de 7/07/2009, Lei 11.326, de 24/07/2006, Lei 11.941, de 27/05/2009, Lei 5.615, de 13/10/1970, Lei 9.126, de 10/11/1995, Lei 11.110, de 25/04/2005, Lei 7.940, de 20/12/1989, Lei 9.469, de 10/07/1997, Lei 12.029, de 15/09/2009, Lei 12.189, de 12/01/2010, Lei 11.442, de 5/01/2007, Lei 11.775, de 17/09/2008, os Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969, e a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; revoga as Leis nos 7.944, de 20/12/1989, 10.829, de 23/12/2003, o Decreto-lei 423, de 21/01/1969; revoga dispositivos das Leis 8.003, de 14/03/1990, 8.981, de 20/01/1995, 5.025, de 10/06/1966, 6.704, de 26/10/1979, 9.503, de 23/09/1997)
Lei 12.096, de 24/11/2009 ((Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009). Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Lei 10.925, de 23/07/2004, Lei 11.948, de 16/06/2009, e Lei 9.818, de 23/08/1999; revoga dispositivos da Medida Provisória 462, de 14/05/2009, e do Decreto 70.235, de 06/03/1972 )
Lei 12.024, de 27/08/2009 ((Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009). Tributário. Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei 10.931, de 02/08/2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Lei 11.196, de 21/11/2005, Lei 11.652, de 07/04/2008, Lei 10.833, de 29/12/2003, Lei 9.826, de 23/08/1999, Lei 6.099, de 12/09/1974, Lei 11.079, de 30/12/2004, Lei 8.668, de 25/06/1993, Lei 8.745, de 09/12/1993, Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 8.989, de 24/02/1995, e Lei 11.941, de 27/05/2009)
Lei 11.977, de 07/07/2009 ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, a Lei 4.380, de 21/08/1964, Lei 6.015, de 31/12/1973, Lei 8.036, de 11/05/1990, e Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)
Lei 11.943, de 28/05/2009 ((Origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008). Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei 11.805, de 06/11/2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei 10.841, de 18/02/2004, a Lei 9.074, de 07/07/95, Lei 9.427, de 26/12/1996, Lei 10.848, de 15/03/2004, Lei 3.890-A, de 25/04/1961, Lei 10.847, de 15/03/2004, e Lei 10.438, de 26/04/2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD)
Lei 11.774, de 17/09/2008 ((Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008). Tributário. Altera a legislação tributária federal, modificando a Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 11.196, de 21/11/2005, Lei 11.033, de 21/12/2004, Lei 11.484, de 31/05/2007, Lei 8.850, de 28/01/1994, Lei 8.383, de 30/12/1991, Lei 9.481, de 13/08/1997, Lei 11.051, de 29/12/2004, Lei 9.493, de 10/09/1997, Lei 10.925, de 23/07/2004)
Lei 11.482, de 31/05/2007 ((Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006). Tributário. Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera a Lei 7.713, de 22/12/1988, Lei 9.250, de 26/12/1995, Lei 11.128, de 28/06/2005, Lei 9.311, de 24/10/1996, Lei 10.260, de 12/07/2001, Lei 6.194, de 19/12/1974, Lei 8.387, de 30/12/1991, Lei 9.432, de 08/01/1997, Lei 5.917, de 10/09/1973, Lei 8.402, de 08/01/1992, Lei 6.094, de 30/08/1974, Lei 8.884, de 11/06/1994, Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 8.706, de 14/09/1993; revoga dispositivos da Lei 11.119, de 25/05/2005, Lei 11.311, de 13/06/2006, Lei 11.196, de 21/11/2005, e do Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988)
Lei 11.442, de 5/01/2007 (Administrativo. Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei 6.813, de 10/07/80)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuplerSimples)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-lei 288, de 28/02/1967, o Decreto 70.235, de 06/03/1972, o Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, a Lei 4.502, de 30/11/1964, Lei 8.212, de 24/07/91, Lei 8.245, de 18/10/1991, Lei 8.387, de 30/12/1991, Lei 8.666, de 21/06/1993, Lei 8.981, de 20/01/1995, Lei 8.987, de 13/02/1995, Lei 8.989, de 24/02/1995, Lei 9.249, de 26/12/1995, Lei 9.250, de 26/12/1995, Lei 9.311, de 24/10/1996, Lei 9.317, de 05/12/1996, Lei 9.430, de 27/12/1996, Lei 9.718, de 27/11/1998, Lei 10.336, de 19/12/2001, Lei 10.438, de 26/04/2002, Lei 10.485, de 03/07/2002, Lei 10.637, de 30/12/2002, Lei 10.755, de 03/11/2003, Lei 10.833, de 29/12/2003, Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 10.925, de 23/07/2004, Lei 10.931, de 02/08/2004, Lei 11.033, de 21/12/2004, Lei 11.051, de 29/12/2004, Lei 11.053, de 29/12/2004, Lei 11.101, de 09/02/2005, Lei 11.128, de 28/06/2005, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga a Lei 8.661, de 02/06/1993, e dispositivos da Lei 8.668, de 25/06/1993, Lei 8.981, de 20/01/1995, Lei 10.637, de 30/12/2002, Lei 10.755, de 03/11/2003, Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 10.931, de 02/08/2004, e da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001)
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
Lei 11.076, de 30/12/2004 ((Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004). Atividade rural. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos da Lei 9.973, de 29/05/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, Lei 8.427, de 27/05/1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, Lei 8.929, de 22/08/94, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, Lei 9.514, de 20/11/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei 7.940, de 20/12/1989)
Lei 11.051, de 29/12/2004 ((Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas)
Lei 10.931, de 02/08/2004 (Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto 911, de 01/10/1969, a Lei 4.591, de 16/12/1964, Lei 4.728, de 14/07/1965, e Lei 10.406, de 10/01/2002)
Lei 10.925, de 23/07/2004 (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera a Lei 5.655, de 20/05/71, Lei 8.631, de 04/03/1993, Lei 9.074, de 07/07/1995, Lei 9.427, de 26/12/1996, Lei 9.478, de 06/08/1997, Lei 9.648, de 27/05/1998, Lei 9.991, de 24/07/2000, Lei 10.438, de 26/04/2002
Lei 10.833, de 29/12/2003 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.820, de 17/12/2003 ((Origem da Medida Provisória 130, de 18/09/2003). Seguridade social. Trabalhista. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento)
Lei 10.637, de 30/12/2002 ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
Lei 10.522, de 19/07/2002 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)
Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 7º (Administrativo. Servidor público. AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)
Lei 10.150, de 21/12/2000 ((Conversão da Medida Provisória 1.981-54, de 23/11/2000). Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei 2.406, de 05/01/1988, e a Lei 8.004, de 14/03/1990, Lei 8.100, de 14/03/1990 e 8.692, e 28/07/1993)
Lei 9.826, de 23/08/1999 (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Lei 9.782, de 26/01/1999 ((Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998). Administrativo. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Lei 11.090, de 11/11/2005 (art. 32-A. Vigência em 11/01/2010))
Lei 9.514, de 20/11/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel)
Lei 9.503, de 23/09/1997 (Vigência em 22/01/1998). Institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB)
Lei 9.472, de 16/07/1997 (Administrativo. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995)
Lei 9.440, de 14/03/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997). Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26(Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica).
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
Lei 8.177, de 01/03/1991 (Direito econômico. Estabelece regras para a desindexação da economia)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Lei 8.080, de 19/09/1990 (Seguridade social. Saúde. Sistema Único de Saúde - SUS. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes)
Lei 7.789, de 23/11/1989 (Trabalhista. Dispõe sobre o salário mínimo)
Lei 7.713, de 22/12/1988 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda)
Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 36 (Administrativo. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica CBA
Lei 7.433, de 18/12/1985 (Registro público. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas)
Lei 6.634, de 02/05/1979, art. 2º (Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970)
Lei 6.530, de 12/05/1978, art. 6º (Profissão. Corretor de Imóvel)
Lei 6.360, de 23/09/1976 ((Vigência em 28/12/1976). Administrativo. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos
Lei 5.991, de 17/12/1973, art. 25 (Administrativo. Tóxicos. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos)
Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativa. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)
Decreto-lei 745, de 07/08/1969 (Compromisso de compra e venda. Dispõe sobre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei 58, de 10/12/37
Lei 5.070, de 07/07/1966 (Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).
Lei 4.380, de 21/08/1964 (Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo).
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941 (Administrativo. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DA LEGISLAçãO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção I - DA DESONERAçãO TRIBUTáRIA DE PARTES UTILIZADAS EM AEROGERADORES(Ir para)
Art. 1º

- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, I (Art. 1º. Vigência em 01/01/2015)
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 12 - [...]
[...]
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi.
[...].] (NR)
[Art. 28 - [...]
[...]
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
[...].] (NR)

Seção II - DA PRORROGAçãO DE BENEFíCIOS(Ir para)
Art. 2º

- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 12 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)
[Lei 9.250/1995, art. 12 - [...]
[...]
VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e
[...].] (NR)

Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Lei 10.931/2004, art. 4º - [...]
[...]
§ 6º - Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
[...].] (NR)

Art. 5º

- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Lei 11.196/2005, art. 30 - [...]
[...]
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018.] (NR)

Art. 6º

- A Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Lei 12.024/2009, art. 2º - Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
[...].] (NR)

Art. 7º

- A Lei 12.375, de 30/12/2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Lei 12.375/2010, art. 5º - Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
[...].] (NR)

Seção III - DAS PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRéDITOS NA DETERMINAçãO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CáLCULO DA CONTRIBUIçãO SOCIAL SOBRE O LUCRO LíQUIDO(Ir para)
Art. 8º

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.430/1996, art. 9º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º - No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º e as alíneas [a] e [b] do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
[...]
§ 4º - No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 5º - A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.
[...]
§ 7º - Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória 656, de 7/10/2014, poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.] (NR)
[Lei 9.430/1996, art. 10 - [...]
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea a do inciso II do § 7º do art. 9º; [[Lei 9.430/1996, art. 9º.]]
[...].] (NR)
[Lei 9.430/1996, art. 11 - [...]
§ 1º - Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea [a] do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito. [[Lei 9.430/1996, art. 9º.]]
[...].] (NR)
[Art. 74 - [...]
[...]
§ 17 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
[...].] (NR)

Seção IV - DA DEVOLUçãO AO EXTERIOR OU DESTRUIçãO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA CUJA IMPORTAçãO NãO SEJA AUTORIZADA(Ir para)
Art. 9º

- A Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.715/2012, art. 46 - O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização.
§ 1º - Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
§ 2º - Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º - As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
§ 4º - A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
§ 5º - Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
§ 6º - Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 7º - Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência:
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º;
II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e
III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:
a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I deste parágrafo.
§ 8º - Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 9º - No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 10 - Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 11 - O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.
§ 12 - O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
§ 13 - As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto 70.235, de 6/03/1972.
Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)
§ 14 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 15 - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput.
§ 16 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.] (NR)

Seção V - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FíSICA(Ir para)
Art. 10

- (VETADO).


Seção VI - DA DESONERAçãO DA INDúSTRIA SALINEIRA(Ir para)
Art. 11

- (VETADO).


Seção VII - DA UTILIZAçãO DO ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) E DA MAIS-VALIA DECORRENTES DE OPERAçõES ENTRE PARTES DEPENDENTES OU RELACIONADAS(Ir para)
Art. 12

- (VETADO).


Seção VIII - DA CONCESSãO DE CRéDITO PRESUMIDO DO IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS PARA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS INSTALADOS NAS ÁREAS DE ATUAçãO DA SUPERINTENDêNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZôNIA(Ir para)
Art. 13

- (VETADO).


Seção IX - DA TRIBUTAçãO DE BEBIDAS FRIAS (Ir para)
Subseção I - DA ABRANGêNCIA DO REGIME TRIBUTáRIO APLICáVEL à PRODUçãO E COMERCIALIZAçãO DE CERVEJAS, REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS(Ir para)
Art. 14

- Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 14. Vigência em 01/05/2015)

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.


Subseção II - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS(Ir para)
Art. 15

- As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 15. Vigência em 01/05/2015)

I - 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. 14; e [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

II - 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art. 14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

§ 1º - Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 18 para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata este artigo ficam reduzidas em: [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]

I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

§ 2º - As reduções de que trata o § 1º não se aplicam na hipótese em que os equipamentos referidos no art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 13.097/2015, art. 35.]]

§ 3º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese de inobservância do disposto no § 1º, a pessoa jurídica adquirente dos produtos de que trata o art. 14 fica solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.]

§ 4º - O disposto no caput e no § 1º não se aplica na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

§ 5º - A partir da publicação desta Lei não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]


Art. 16

- Observado o disposto no § 1º do art. 15, fica reduzida, nos termos do Anexo II desta Lei, a alíquota referida no inciso I do caput do art. 15 incidente na saída dos estabelecimentos industriais das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 15.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 16. Vigência em 01/05/2015)

§ 1º - O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.

§ 2º - Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 18. [[Lei 13.097/2015, art. 18.]]

§ 3º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.


Art. 17

- Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. [[Lei 13.097/2015, art. 15.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 17. Vigência em 01/05/2015)

Parágrafo único - A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 18

- Para efeitos da incidência do IPI, nas operações de revenda dos produtos de que trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento de pessoa jurídica: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 18. Vigência em 01/05/2015)

I - caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, na forma definida no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 6.404/1976, art. 243.]]

II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14; [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, estiver sob controle societário ou administrativo comum; [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14; [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;

VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

VII - quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]


Art. 19

- Na saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do art. 18, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 19. Vigência em 01/05/2015)

Art. 20

- Em caso de descumprimento da equiparação estabelecida pelo art. 18, ficam solidariamente responsáveis pelo imposto não pago, com os acréscimos cabíveis, a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora dos produtos de que trata o art. 14 e a pessoa jurídica que possua estabelecimento equiparado na forma do art. 18. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 20. Vigência em 01/05/2015)

Art. 21

- Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 14 se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 21. Vigência em 01/05/2015)

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.

Parágrafo único - O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.


Art. 22

- Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 14 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 22. Vigência em 01/05/2015)

Art. 23

- Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 4.502, de 30/11/1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 14, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido. [[Lei 4.502/1964, art. 48.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 23. Vigência em 01/05/2015)

Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei 4.502, de 30/11/1964. [[Lei 4.502/1964, art. 53.]]


Subseção III - DA CONTRIBUIçãO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS(Ir para)
Art. 24

- As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 24. Vigência em 01/05/2015)

I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. I. Vigência em 01/10/2015)

a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;

Redação anterior: [I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e]

II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. II. Vigência em 01/10/2015)

a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.] (NR)

Redação anterior: [II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.]


Art. 25

- As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 25. Vigência em 01/05/2015)

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.

§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.

Redação anterior: [§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.]

§ 2º - As alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 11.051/2004, art. 10.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Redação anterior: [§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004.] [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 11.051/2004, art. 10.]]

§ 4º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Art. 26

- Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II desta Lei, as alíquotas referidas no caput do art. 25, incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14, auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 25.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 26. Vigência em 01/05/2015)

§ 1º - O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.

§ 2º - Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenha quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 18. [[Lei 13.097/2015, art. 18.]]

§ 3º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.


Art. 27

- Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 27. Vigência em 01/05/2015)

Art. 28

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 17.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 28. Vigência em 01/05/2015)

§ 1º - O disposto no caput:

I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18; [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]

II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.


Art. 29

- Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Redação anterior (Vigência em 01/05/2015): [Art. 29 - Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso I do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28.] [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 29. Vigência em 01/05/2015)

Art. 30

- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 30. Vigência em 01/05/2015)

§ 1º - Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36. [[Lei 13.097/2015, art. 36.]]

§ 2º - Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.

§ 3º - Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

§ 4º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)

Art. 31

- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 31. Vigência em 01/05/2015)

§ 1º - Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput, os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36. [[Lei 13.097/2015, art. 36.]]

§ 2º - Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e

II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.

§ 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)

Art. 32

- Os créditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica. [[Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 31.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 32. Vigência em 01/05/2015)

Subseção IV - DOS VALORES MíNIMOS(Ir para)
Art. 33

- Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei.

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 33. Vigência em 01/05/2015)

§ 1º - O Poder Executivo poderá alterar os valores mínimos de que trata o caput.

§ 2º - Aplicam-se eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável, sobre os valores mínimos referidos no caput.


Subseção V - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 34

- Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III desta Lei. [[Lei 13.097/2015, art. 25.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 34. Vigência em 01/05/2015)

Subseção VI - DISPOSIçõES FINAIS(Ir para)
Art. 35

- As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 11.488/2007, art. 27. Lei 11.488/2007, art. 28. Lei 11.488/2007, art. 29. Lei 11.488/2007, art. 30.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 35. Vigência em 01/05/2015)

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 36.]]


Art. 36

- As pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão informar os valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais de saída referentes a suas operações. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 36. Vigência em 01/05/2015)

§ 1º - Na determinação do valor a ser informado devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas nesta Lei.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.


Art. 37

- O art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 37. Vigência em 01/05/2015)
[Lei 10.833/2003, art. 3º - [...]
[...]
§ 16 - Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).
I - (revogado);
II - (revogado).
[...].] (NR)

Art. 38

- O art. 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 38. Vigência em 01/05/2015)
[Lei 10.865/2004, art. 17 - As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
[...]
§ 6º - Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
[...].] (NR)

Art. 39

- O art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 39. Vigência em 01/05/2015)
[Lei 11.051/2004, art. 10 - [...]
§ 1º - Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput, aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]
[...].] (NR)

Seção X - DOS CRéDITOS DE PIS/COFINS PARA AS CONCESSIONáRIAS DE SERVIçOS PúBLICOS(Ir para)
Art. 40

- (VETADO).


Art. 41

- (VETADO).


Art. 42

- (VETADO).


Seção XI - DA DEDUTIBILIDADE DOS JUROS PAGOS OU CREDITADOS EM RAZãO DE TíTULOS DE DíVIDA EMITIDOS NO EXTERIOR NA DETERMINAçãO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CáLCULO DA CONTRIBUIçãO SOCIAL SOBRE O LUCRO LíQUIDO(Ir para)
Art. 43

- (VETADO).


Art. 44

- (VETADO).


Seção XII - DA ADESãO AOS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO E DA QUITAçãO ANTECIPADA DOS DéBITOS FEDERAIS PARCELADOS PELO CONTRIBUINTE EM RECUPERAçãO JUDICIAL(Ir para)
Art. 45

- (VETADO).


Seção XIII - DO DESCARTE DAS MATRIZES FíSICAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRôNICO(Ir para)
Art. 46

- O art. 64-B do Decreto 70.235, de 6/03/1972, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 64-B (Processo administrativo fiscal)
[Decreto 70.235/1972, art. 64-B - [...]
[...]
§ 3º - As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º, poderão ser descartadas, conforme regulamento.] (NR)

Art. 47

- O art. 23 da Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 23 - [...]
§ 1º - As normas mencionadas no caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, tramitação, uso, avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7º a 10 da Lei 8.159, de 8/01/1991, quando se tratar de documentos públicos. [[Lei 8.159/1991, art. 7º. Lei 8.159/1991, art. 8º. Lei 8.159/1991, art. 9º. Lei 8.159/1991, art. 10.]]
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar ainda o procedimento para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º.] (NR)

Seção XIV - DA APRESENTAçãO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIçO E INFORMAçõES à PREVIDêNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 48

- O disposto no art. 32-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27/05/2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. [[Lei 8.212/1991, art. 32-A.]]


Art. 49

- Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. [[Lei 8.212/1991, art. 32. Lei 8.212/1991, art. 32-A.]]


Art. 50

- O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas. [[Lei 13.097/2015, art. 48. Lei 13.097/2015, art. 49.]]


Seção XV - DA SUBVENçãO PARA EQUALIZAçãO DE JUROS PARA AS EMPRESAS INDUSTRIAIS EXPORTADORAS(Ir para)
Art. 51

- (VETADO).


Capítulo II - DAS OPERAçõES DE CRéDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (Ir para)
Art. 52

- A Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.820/2003, art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
[...]
§ 3º - Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.] (NR)
[Lei 10.820/2003, art. 2º - [...]
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil; [[CCB/2002, art. 966.]]
[...]
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
[...]
VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;
VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e
VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.
[...].] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
[...].] (NR)
[Art. 4º - [...]
§ 1º - (VETADO).
[...]
§ 3º - Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
[...]
§ 8º - Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.] (NR)
[Art. 5º - O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais.
CPC, art. 901 (Ação de depósito).
[...]
§ 5º - O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora.] (NR)

Capítulo III - DOS REGISTROS PúBLICOS (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DE DIREITO REAL DE GARANTIA SOBRE IMóVEIS RURAIS LOCALIZADOS EM FAIXA DE FRONTEIRA(Ir para)
Art. 53

- O art. 2º da Lei 6.634, de 2/05/1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Lei 6.634, de 02/05/1979, art. 2º (Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970)
[Lei 6.634/1979, art. 2º, art. 2º - [...]
[...]
§ 4º - Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei 4.595, de 31/12/1964.] (NR) [[Lei 4.595/1964, art. 35.]]

Seção II - DOS REGISTROS NA MATRíCULA DO IMóVEL(Ir para)
Art. 54

- Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 54. Vigência em 19/02/2015)

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 828.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16).

Redação anterior: [II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil; [[CPC/1973, art. 615-A.]]]

III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 792.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16).

Redação anterior (original): [IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 593.]]]

§ 1º - Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 11.101, de 9/02/2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. [[Lei 11.101/2005, art. 129. Lei 11.101/2005, art. 130.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16).

Redação anterior (revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, IX): [Parágrafo único - Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 11.101, de 9/02/2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. [[Lei 11.101/2005, art. 129. Lei 11.101/2005, art. 130.]]]

§ 2º - Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16).

I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 7.433, de 18/12/1985; e [[Lei 7.433/1985, art. 1º.]]

II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.


Art. 55

- A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei 8.078, de 11/09/1990.

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 55. Vigência em 19/02/2015)

Art. 56

- A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. [[Lei 13.097/2015, art. 54.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 56. Vigência em 19/02/2015)

§ 1º - Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º - A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º - O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

§ 4º - A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.


Art. 57

- Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias. [[Lei 13.097/2015, art. 56.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 57. Vigência em 19/02/2015)

Art. 58

- O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 58. Vigência em 19/02/2015)

Art. 59

- A Lei 7.433, de 18/12/1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 59. Vigência em 19/02/2015)
[Lei 7.433/1985, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
[...].] (NR)

Art. 60

- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 60. Vigência em 19/02/2015)
[Lei 11.977/2009, art. 41 - A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. [[Lei 11.977/2009, art. 37.]]
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]

Art. 61

- Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em até 2 (dois) anos, contados do início de sua vigência.

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 61. Vigência em 19/02/2015)

Art. 62

- O art. 1º do Decreto-lei 745, de 7/08/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 62. Vigência em 19/02/2015)
[Decreto-lei 745, de 07/08/1969, art. 1º - Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei 58, de 10/12/1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação. [[Decreto-lei 58/1937, art. 22.]]
Parágrafo único - Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.] (NR) [[CCB/2002, art. 474.]]

Capítulo IV - DA LETRA IMOBILIáRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANçA (Ir para)
Art. 63

- A Letra Imobiliária Garantida - LIG é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Lei.

Parágrafo único - A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.


Art. 64

- A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:

I - a denominação [Letra Imobiliária Garantida];

II - o nome da instituição financeira emitente;

III - o nome do titular;

IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;

V - o valor nominal;

VI - a data de vencimento;

VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;

XI - a identificação da Carteira de Ativos;

XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;

XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;

XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e

XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.

§ 1º - A LIG é título executivo extrajudicial e pode:

I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;

II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e

III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º - É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.


Art. 65

- A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013.

Parágrafo único - Nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os ativos que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013.

Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese de ativos que não se qualifiquem para o depósito centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013.]


Art. 66

- A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:

I - créditos imobiliários;

II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;

III - instrumentos derivativos; e

Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e]

IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.

§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.

§ 3º - O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:

I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou

II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei 4.591, de 16/12/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 31-A.]]


Art. 67

- A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:

I - as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;

II - a participação dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor total da Carteira de Ativos;

III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;

IV - o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;

V - a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.

§ 2º - O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a 5% (cinco por cento).

§ 3º - Para os fins do disposto no inciso II do § 1º, os créditos imobiliários deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da Carteira de Ativos.


Art. 68

- A instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.


Art. 69

- O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter:

I - a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;

II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;

III - a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e

IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.


Art. 70

- Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição emissora, e:

I - não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, não integrando a massa concursal;

II - não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações da instituição emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;

III - não podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em decorrência de outras obrigações da instituição emissora; e

IV - não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações assumidas pela instituição emissora, exceto as decorrentes da emissão da LIG.


Art. 71

- Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 68, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 67 e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas. [[Lei 13.097/2015, art. 67. Lei 13.097/2015, art. 68.]]


Art. 72

- O regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.


Art. 73

- Compete à instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em suas demonstrações financeiras, informações a ela referentes.


Art. 74

- A instituição emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos de que tratam os arts. 66 e 67. [[Lei 13.097/2015, art. 66. Lei 13.097/2015, art. 67.]]


Art. 75

- A instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta Lei, devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções. [[Lei 13.097/2015, art. 65.]]

Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 75 - A instituição emissora e o depositário central devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.]


Art. 76

- A instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.


Art. 77

- A instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.


Art. 78

- A instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime fiduciário de que trata o art. 68, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.


Art. 79

- O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.

§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Lei.


Art. 80

- Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na administração da Carteira de Ativos;

II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores titulares;

III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e

IV - exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 84, a administração da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 13.097/2015, art. 84.]]


Art. 81

- As infrações a esta Lei e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.


Art. 82

- No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.

Parágrafo único - A negativa de atendimento ao disposto no caput será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 81. [[Lei 13.097/2015, art. 81.]]


Art. 83

- A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira convocação, com a presença dos titulares que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 1º - A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos mencionados no caput.

§ 2º - Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos investidores titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não estabelecido formalmente outro quorum específico.


Art. 84

- Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - O agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas à Carteira de Ativos.

§ 2º - Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o caput:

I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obrigações decorrentes de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de administração e de obrigações fiscais, não se aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 71; e [[Lei 13.097/2015, art. 81.]]

II - o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos investidores, observados os requisitos do art. 83. [[Lei 13.097/2015, art. 83.]]


Art. 85

- A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 84, está legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 13.097/2015, art. 84.]]


Art. 86

- O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 84 e 85. [[Lei 13.097/2015, art. 84. Lei 13.097/2015, art. 85.]]


Art. 87

- Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.


Art. 88

- Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de inscrever o crédito remanescente na massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários.


Art. 89

- Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 84 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 86. [[Lei 13.097/2015, art. 84. Lei 13.097/2015, art. 86.]]


Art. 90

- Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for:

I - pessoa física residente no país; ou

II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]

Parágrafo único - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]


Art. 91

- O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Lei quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:

I - condições de emissão da LIG;

II - tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;

III - limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;

IV - utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;

V - prazo de vencimento da LIG;

VI - prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;

VII - condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;

VIII - forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;

IX - requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;

X - condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;

XI - requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;

XII - atribuições do agente fiduciário;

XIII - condições de administração da Carteira de Ativos; e

XIV - condições de utilização de instrumentos derivativos.

Parágrafo único - No primeiro ano de aplicação desta Lei, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.


Art. 92

- Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambiária.


Art. 93

- A distribuição e a oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 94

- Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 76.]]


Art. 95

- Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

§ 1º - As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei 4.380, de 21/08/1964.

§ 2º - As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:

I - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;

II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e

III - fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que trata o caput, diferenciando, caso seja necessário, as condições contratuais de acordo com o indexador adotado.

§ 3º - A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo.

§ 3º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 16. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020). Redação anterior: [§ 3º-A - O percentual de que trata o § 3º poderá ser de até dez por cento para operações contratadas até 30/06/2021, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.]

§ 4º - Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.


Art. 96

- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.931/2004, art. 17 - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.] (NR) [[Lei 10.931/2004, art. 13.]]

Art. 97

- A Lei 11.076, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações

[Lei 11.076/2004, art. 49 - Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.] (NR)

Art. 98

- A Lei 9.514, de 20/11/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.514/1997, art. 41 - O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente.] (NR)

Capítulo V - DA ATIVIDADE DE SECURITIZAçãO DE CRéDITOS E DE RECEBíVEIS (Ir para)
Art. 99

- (VETADO).

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 99. Vigência em 19/07/2015)

Art. 100

- (VETADO).

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 100. Vigência em 19/07/2015)

Art. 101

- (VETADO).

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 101. Vigência em 19/07/2015)

Art. 102

- (VETADO).

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 102. Vigência em 19/07/2015)

Art. 103

- (VETADO).

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 103. Vigência em 19/07/2015)

Art. 104

- (VETADO).

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 104. Vigência em 19/07/2015)

Art. 105

- (VETADO).

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 105. Vigência em 19/07/2015)

Capítulo VI - DO ACESSO, COLETA E REGISTRO DE INFORMAçõES REFERENTES AO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 106

- O Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º - Para o fornecimento das informações de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condições.

§ 2º - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão estabelecer procedimento padronizado para a prestação de informações a ambas as Autarquias.


Art. 107

- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão fornecer-lhe os dados, informações, documentos e verificações relativos às sociedades em que detiverem participação e que se façam necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos por essas instituições.


Capítulo VII - DA LEGISLAçãO DO SETOR ELéTRICO (Ir para)
Seção I - DAS PEQUENAS CENTRAIS HIDRELéTRICAS(Ir para)
Art. 108

- O art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.427/1996, art. 26 - [...]
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;
[...]
VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de pequena central hidrelétrica.
§ 1º - Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.
[...]
§ 5º - O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]
[...]
§ 7º - (VETADO).
[...].] (NR)

Art. 109

- A Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 5º (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
[Lei 9.074/1995, art. 5º - [...]
I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público;
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), destinados à produção independente de energia elétrica;
[...].] (NR)
[Lei 9.074/1995, art. 7º - [...]
[...]
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts), destinados a uso exclusivo do autoprodutor.
[...].] (NR)
[Lei 9.074/1995, art. 8º - O aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
§ 1º - Não poderão ser implantados aproveitamentos hidráulicos descritos no caput que estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade no âmbito da Aneel, ou ainda em que já haja aproveitamento outorgado.
§ 2º - No caso de empreendimento hidrelétrico igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts), construído em rio sem inventário aprovado pela Aneel, na eventualidade do mesmo ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou a Aneel.] (NR)

Art. 110

- O art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 1º - [...]
[...]
§ 9º - Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art. 8º da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 8º.]]
[...].] (NR)

Seção II - DA PRORROGAçãO DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELéTRICA ENTRE GERADORES E CONSUMIDORES FINAIS(Ir para)
Art. 111

- (VETADO).


Art. 112

- (VETADO).


Seção III - DA ALTERAçãO DO PRAZO DOS CONTRATOS RESULTANTES DE LEILõES PARA AQUISIçãO DE GERAçãO EXISTENTE(Ir para)
Art. 113

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.848/2004, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;
[...].] (NR)

Capítulo VIII - DA LEGISLAçãO RELATIVA AOS TRANSPORTES (Ir para)
Seção I - DA LEGISLAçãO RELATIVA AO TRANSPORTE AéREO(Ir para)
Art. 114

- Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR, conforme o disposto nesta Lei.


Art. 115

- Para os fins desta Lei, considera-se:

I - aeroporto regional: aeroporto de pequeno ou médio porte, com movimentação anual (passageiros embarcados e desembarcados) inferior a 600.000 (seiscentos mil) passageiros; e

II - rotas regionais: voos que tenham como origem ou destino aeroporto regional.

Parágrafo único - Na região da Amazônia Legal, o limite de que trata o inciso I será ampliado para 800.000 (oitocentos mil) passageiros por ano.


Art. 116

- O PDAR tem como objetivos:

I - aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte, com prioridade aos residentes nas regiões menos desenvolvidas do País, considerando tanto o aumento do número de Municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular, como o número de frequências das rotas regionais operadas regularmente;

II - integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos; e

III - facilitar o acesso a regiões com potencial turístico, observado o disposto no inciso I.


Art. 117

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:

I - pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei 6.009, de 26/12/1973, para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 115; [[Lei 13.097/2015, art. 115. Lei 6.009/1973, art. 3º. Lei 6.009/1973, art. 8º.]]

II - pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei 7.920, de 7/12/1989; e

III - pagamento de parte dos custos de até 60 (sessenta) passageiros transportados em voos diretos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 115, em função, entre outros critérios, do aeroporto atendido, dos quilômetros voados e do consumo de combustível, podendo ser subvencionados até 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis por aeronave, exceto dentro da Amazônia Legal, onde o limite de 50% (cinquenta por cento) não se aplica. [[Lei 13.097/2015, art. 115.]]

§ 1º - As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 115. [[Lei 13.097/2015, art. 115.]]

§ 2º - A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973. [[Lei 6.009/1973, art. 3º.]]

§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o art. 1º da Lei 7.920, de 7/12/1989, permanece inalterada, observado o disposto no art. 2º daquela Lei. [[Lei 7.920, art. 1º. Lei 7.920/1989, art. 2º.]]

§ 4º - As subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.

§ 5º - As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.

§ 6º - Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal, bem como comprovação de regularidade no pagamento das tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei 6.009, de 26/12/1973, e do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei 7.920, de 7/12/1989. [[Lei 6.009/1973, art. 3º. Lei 6.009/1973, art. 8º.]]

§ 7º - Todas as empresas interessadas em operar determinada rota regional que atendam aos requisitos legais e regulamentares para concessão de subvenção econômica deverão ser contempladas.

§ 8º - A subvenção de rotas com origem ou destino na região da Amazônia Legal terá prioridade sobre aquelas das demais regiões.


Art. 118

- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:

I - às condições gerais para concessão da subvenção;

II - aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;

III - às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Lei;

IV - aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e

V - a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.

Parágrafo único - Na regulamentação do PDAR, a União deverá observar a diretriz de preservar e estimular a livre concorrência entre companhias aéreas, fabricantes de aeronaves e fornecedores de equipamentos de aviação civil.


Art. 119

- A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Lei será executada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º - A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá delegar à Agência Nacional de Aviação Civil as atividades de fiscalização e apuração dos valores relativos à concessão da subvenção do PDAR.

§ 2º - As empresas que se recusarem a prestar informações ou dificultarem a fiscalização do poder público poderão ter as subvenções de que trata esta Lei suspensas por tempo indeterminado, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.


Art. 120

- A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República divulgará relatório anual sobre a execução do PDAR, que conterá, entre outras informações:

I - o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;

II - o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota regional;

III - o resumo da frequência dos voos regionais;

IV - os montantes de subvenção econômica, de forma individualizada, pagos a cada uma das empresas participantes do PDAR;

V - o montante mensal por rubricas das receitas e despesas do Fundo Nacional de Aviação Civil.

§ 1º - A determinação expressa no caput poderá ser atendida diretamente pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou por delegação à Agência Nacional de Aviação Civil.

§ 2º - O relatório de que trata este artigo deverá ser disponibilizado em meio que seja facilmente acessível à sociedade.


Art. 121

- O PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único - A renovação de que trata o caput deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.


Art. 122

- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 7.565/1986, art. 36 - [...]
§ 1º - A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A. [[Lei 7.565/1986, art. 36-A.]]
[...].] (NR)
[ (Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VIII ). Lei 7.565/1986, art. 36-A - A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.]

Art. 123

- (VETADO).


Art. 124

- (VETADO).


Seção II - DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE COLHEITADEIRAS, TRATORES E OUTROS APARELHOS AUTOMOTORES DESTINADOS A EXECUTAR TRABALHOS AGRíCOLAS(Ir para)
Art. 125

- Os arts. 115, 130 e 144 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CTB, art. 115 - [...]
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...]
§ 8º - (VETADO).] (NR)
[CTB, art. 130 - [...]
§ 1º - (VETADO).
[...].] (NR)
[CTB, art. 144 - [...]
Parágrafo único - O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.] (NR)

Seção III - DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTE DE CARGAS(Ir para)
Art. 126

- (VETADO).


Capítulo IX - DA MARGEM DE PREFERêNCIA PARA PRODUTOS NACIONAIS NAS LICITAçõES (Ir para)
Art. 127

- (VETADO).


Capítulo X - DA VIGILâNCIA SANITáRIA (Ir para)
Art. 128

- A Lei 9.782, de 26/01/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.782/1999, art. 7º - [...]
[...]
§ 7º - Para o cumprimento do disposto no inciso X deste artigo, a Agência poderá se utilizar de informações confidenciais sobre inspeções recebidas no âmbito de acordos ou convênios com autoridade sanitária de outros países, bem como autorizar a realização de vistorias e inspeções em plantas fabris por instituições nacionais ou internacionais credenciadas pela Agência para tais atividades.] (NR)
[Lei 9.782/1999, art. 15 - [...]
[...]
VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência.
[...].] (NR)
[Lei 9.782/1999, art. 23 - [...]
[...]
§ 10 - As autorizações de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renovação.] (NR)

Art. 129

- A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para publicar o novo regimento interno, nos termos dispostos no inciso VIII do art. 15 da Lei 9.782, de 26/01/1999, com redação dada por esta Lei. [[Lei 9.782/1999, art. 15.]]


Art. 130

- A Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.360/1976, art. 12 - [...]
§ 1º - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização.
[...].] (NR)
[Lei 6.360/1976, art. 24-A - Fica estabelecida a Renovação Simplificada do Registro de Medicamentos para os medicamentos que possuam registro no órgão sanitário brasileiro durante período igual ou superior a 10 (dez), que não tenham tido relatos de ineficácia e/ou de eventos adversos significativos e que estejam adequados às exigências sanitárias vigentes, independente de sua classificação de venda.
Parágrafo único - A definição do período de que trata o caput será feita pela Anvisa a partir de critérios que envolvam a classe terapêutica do produto, modificações realizadas na sua formulação, nas indicações e posologia e no processo produtivo, bem como a via de administração, a forma farmacêutica e a efetiva exposição do produto ao uso.]
[Lei 6.360/1976, art. 24-B - Para os fins de renovação de registro dos medicamentos a que se refere o art. 24-A, os requisitos a serem observados pelos interessados no ato serão definidos pela Anvisa em regulamento.] [[Lei 6.360/1976, art. 24-A.]]
[Lei 6.360/1976, art. 50 - O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo será válida para todo o território nacional e deverá ser atualizada conforme regulamentação específica da Anvisa.] (NR)
[Lei 6.360/1976, art. 73 - As análises fiscais e de controle, para fins de fiscalização e monitoramento dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, deverão ser realizadas por laboratório oficial, instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou por laboratórios públicos ou privados credenciados para tal fim.
Parágrafo único - O credenciamento de que trata o caput será realizado pela Anvisa ou pelos próprios laboratórios oficiais, nos termos de regulamentação específica editada pela Anvisa.] (NR)

Art. 131

- A Lei 5.991, de 17/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 5.991/1973, art. 25 - A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
[...].] (NR)
[Lei 5.991/1973, art. 25-A - Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.]
[Lei 5.991/1973, art. 25-B - A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária.]

Capítulo XI - DOS SERVIçOS DE COMUNICAçãO (Ir para)
Seção I - DOS DéBITOS DE CONCESSIONáRIAS E PERMISSIONáRIAS DE SERVIçOS DE RADIODIFUSãO(Ir para)
Art. 132

- Os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do preço público devido em razão da outorga do serviço poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se apenas às parcelas vencidas até a data de publicação desta Lei.

§ 2º - As entidades a que se refere o caput terão 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para apresentar à União solicitação de pagamento das parcelas em atraso, nas seguintes condições:

I - (VETADO); ou

II - (VETADO).

§ 3º - O montante apurado para quitação ou parcelamento dos débitos devidos será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.

§ 4º - O valor das parcelas em atraso será acrescido de multa moratória de 1% (um por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da outorga, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento.

§ 5º - O não pagamento da parcela no prazo fixado no § 2º implicará o cancelamento da outorga, sujeitando-se a emissora às demais sanções previstas no edital e na legislação em vigor.

§ 6º - Nenhuma penalidade decorrente de descumprimento do edital de licitação para concessão e permissão de serviços de radiodifusão poderá ultrapassar o valor da outorga.


Art. 133

- (VETADO).


Seção II - DAS TAXAS DE FISCALIZAçãO E FUNCIONAMENTO REFERENTES AO FISTEL(Ir para)
Art. 134

- O art. 6º da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º:

[Lei 5.070/1966, art. 6º - [...]
[...]
§ 4º - As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).
§ 5º - Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço.
§ 6º - Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei 9.472, de 16/07/1997.] (NR) [[Lei 9.472/1997, art. 156-A.]]

Art. 135

- A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (em R$) constante do Anexo I da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescida das linhas e colunas abaixo:

Lei 5.070, de 07/07/1966 (Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).
48
Serviço
Móvel Pessoal
a) estação base com potência de saídado transmissor menor do que 5 WIsento
b) estação base com potência de saídado transmissor entre 5 W e 10 W134,00
c) estação base com potência de saídado transmissor maior do que 10 W1.340,80
d) estação repetidora com potência de saídado transmissor menor do que 5 WIsento
e) estação repetidora com potência de saídado transmissor entre 5 W e 10 W134,00
f) estação repetidora com potência de saídado transmissor maior do que 10 W1.340,80
g) móvel26,83

Art. 136

- (VETADO).


Capítulo XII - DA PRORROGAçãO DA CONCESSãO DE GRATIFICAçãO DE REPRESENTAçãO DE GABINETE OU DE GRATIFICAçãO TEMPORáRIA AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS ADVOCACIA-GERAL DA UNIãO (Ir para)
Art. 137

- O art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigora com a seguinte redação:

[Lei 10.480/2002, art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 1º de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
[...].] (NR)

Capítulo XIII - DA CESSãO DE SERVIDOR PúBLICO FEDERAL PARA SERVIçO SOCIAL AUTôNOMO (Ir para)
Art. 138

- (VETADO).


Capítulo XIV - DA PROFISSãO DE CORRETOR DE IMóVEIS (Ir para)
Art. 139

- O art. 6º da Lei 6.530, de 12/05/1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

[Lei 6.530/1978, art. 6º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3º - Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º - O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] (NR) [[CLT, art. 3º.]]

Capítulo XV - DO CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS (Ir para)
Art. 140

- O art. 24 da Lei 5.764, de 16/12/1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[Lei 5.764/1971, art. 24 - [...]
[...]
§ 4º - As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.] (NR)

Capítulo XVI - DO PARCELAMENTO DE DéBITOS FEDERAIS DE ENTIDADES ESPORTIVAS (Ir para)
Art. 141

- (VETADO).


Capítulo XVII - DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIçOS à SAúDE (Ir para)
Art. 142

- A Lei 8.080, de 19/09/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.080/1990, art. 23 - É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.] (NR)
Lei 8.080/1990, art. 53-A - Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.]

Capítulo XVIII - DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAçãO DE PARCERIAS-PúBLICO PRIVADAS (Ir para)
Art. 143

- (VETADO).


Art. 144

- (VETADO).


Capítulo XIX - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURíDICA E DA CONTRIBUIçãO SOCIAL SOBRE O LUCRO LíQUIDO (Ir para)
Art. 145

- O art. 42 da Lei 13.043, de 13/11/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 13.043/2014, art. 42 - Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa isolada e das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º - Na hipótese do caput, fica remitido, sob condição resolutória até que se efetive o pagamento de que trata o inciso I ou seja quitado o parcelamento de que trata o inciso II, o valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de capital e considerado na apuração do referido ganho, ainda que em eventual lançamento de ofício, e o valor verificado na data de início das negociações da ação em operação regular em bolsa de valores, independentemente da existência de cláusula de restrição de comercialização ou transferência.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 3º - Para efeito de consolidação dos débitos de que trata o caput, após o ajuste referido no § 1º, poderão ser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos, até 31 de dezembro de 2013, em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que:
I - tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos patrimoniais na apuração do ganho;
II - seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data de início das negociações em operação regular em bolsa de valores.
§ 4º - Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.
§ 5º - O contribuinte poderá, mediante requerimento, utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL próprios, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação do saldo remanescente dos débitos após as reduções previstas no caput.
§ 6º - Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 7º - As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 8º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 9º - Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 10 - O pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 11 - Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 12 - É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 13 - Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 14 - Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do art. 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 11. Lei 10.522/2002, art. 12. Lei 13.097/2015, art. 13. Lei 13.097/2015, art. 14.]]
§ 15 - Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I - o § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000; e [[Lei 9.964/2000, art. 3º.]]
II - o § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003. [[Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 1º.]]
§ 16 - Não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor do montante principal dos tributos, das multas, dos juros e dos encargos legais em decorrência do disposto neste artigo.
§ 17 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo.] (NR)

Capítulo XX - DA DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS, PERDAS OU PREJUíZOS DE INSTITUIçõES FINANCEIRAS EM DECORRêNCIA DE INCONSISTêNCIAS CONTáBEIS IDENTIFICADAS PELO ÓRGãO REGULADOR OU FISCALIZADOR NA DETERMINAçãO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CáLCULO DA CONTRIBUIçãO SOCIAL SOBRE O LUCRO LíQUIDO (Ir para)
Art. 146

- Os valores registrados como despesas ou perdas pelas instituições financeiras por determinação ou em observância às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, durante o período em que estejam sob intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma da Lei 6.024, de 13/03/1974, ou sob regime de administração especial temporária, na forma do Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987, ou, ainda, em processo de saneamento conforme previsto no art. 5º da Lei 9.447, de 14/03/1997, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido obedecido o regime de competência, desde que sua dedutibilidade seja autorizada pela legislação do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. [[Lei 9.447/1997, art. 5º.]]


Capítulo XXI - DA REDUçãO A ZERO DAS ALíQUOTAS DE PIS PASEP E DE COFINS PARA PNEUMáTICOS E CâMARAS DE AR DE BORRACHA PARA BICICLETAS (Ir para)
Art. 147

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi.

Parágrafo único - A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.


Capítulo XXII - DA REDUçãO A ZERO DAS ALíQUOTAS DE PIS PASEP E DE COFINS INCIDENTES SOBRE A VENDA DE BIOMASSA E DE VAPOR GERADO A PARTIR DA QUEIMA DE BIOMASSA, DESTINADOS A EMPRESA GERADORA DE ENERGIA ELéTRICA (Ir para)
Art. 148

- (VETADO).


Capítulo XXIII - DA TRANSFERêNCIA DE CONCESSãO OU DO CONTROLE SOCIETáRIO DA CONCESSIONáRIA (Ir para)
Art. 149

- O art. 27 da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.987/1995, art. 27 - [...]
[...]
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).] (NR)

Art. 150

- A Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 27-A (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
[Lei 8.987/1995, art. 27-A - Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27. [[Lei 8.987/1995, art. 27.]]
§ 2º - A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
§ 3º - Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 116.]]
§ 4º - Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15/12/1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
§ 5º - A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
§ 6º - O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.]

Art. 151

- O art. 5º da Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.079/2004, art. 5º - [...]
[...] - [...]
§ 2º - [...]
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei 8.987, de 13/02/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 27.]]
[...].] (NR)

Art. 152

- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A:

Lei 11.079, de 30/12/2004, art. 5º-A (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
[Lei 11.079/2004, art. 5º-A - Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se: [[Lei 11.079/2004, art. 5º.]]
I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 116.]].
II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15/12/1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;
§ 1º - A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
§ 2º - O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.]

Capítulo XXIV - DA CESSãO DE CRéDITOS DE PREJUíZO FISCAL E DE BASE DE CáLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIçãO SOCIAL SOBRE O LUCRO LíQUIDO PARA PESSOAS JURíDICAS CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU COLIGADAS (Ir para)
Art. 153

- Para fins do disposto no § 1º do art. 33 da Lei 13.043, de 13/11/2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. [[Lei 13.043/2014, art. 33.]]

Parágrafo único - Nos termos do caput, ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.


Capítulo XXV - DA UTILIZAçãO DOS CRéDITOS PRESUMIDOS DE PIS COFINS PELA INDúSTRIA LEITEIRA (Ir para)
Art. 154

- (VETADO).


Art. 155

- (VETADO).


Capítulo XXVI - DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SEGMENTO AUTOMOTIVO (Ir para)
Art. 156

- (VETADO).


Capítulo XXVII - DA PRORROGAçãO DA SUBVENçãO ECONôMICA AO BNDES (Ir para)
Art. 157

- (VETADO).


Capítulo XXVIII - DA DISPENSA DE LICITAçãO NA AQUISIçãO DE EQUIPAMENTOS SENSíVEIS E NECESSáRIOS à INVESTIGAçãO POLICIAL (Ir para)
Art. 158

- O art. 3º da Lei 12.850, de 2/08/2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

[Lei 12.850/2013, art. 3º - [...]
§ 1º - Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
§ 2º - No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666, de 21/06/1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.] (NR) [[Lei 8.666/1993, art. 61.]]

Capítulo XXIX - DO ENQUADRAMENTO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SIMPLES NACIONAL (Ir para)
Art. 159

- (VETADO).


Capítulo XXX - DA EQUIPARAçãO DA COOPERATIVA EXPORTADORA à EMPRESA EXPORTADORA PARA FINS DE FRUIçãO DO REINTEGRA (Ir para)
Art. 160

- (VETADO).


Art. 161

- (VETADO).


Art. 162

- (VETADO).


Art. 163

- (VETADO).


Art. 164

- (VETADO).


Art. 165

- (VETADO).


Art. 166

- (VETADO).


Art. 167

- (VETADO).


Capítulo XXXII - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 168

- Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 01/01/2015, em relação ao art. 1º; [[Lei 13.097/2015, art. 1º.]]

II - 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62; [[Lei 13.097/2015, art. 54. Lei 13.097/2015, art. 55. Lei 13.097/2015, art. 56. Lei 13.097/2015, art. 57. Lei 13.097/2015, art. 58. Lei 13.097/2015, art. 59. Lei 13.097/2015, art. 60. Lei 13.097/2015, art. 61. Lei 13.097/2015, art. 62.]]

III - no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39; [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 15. Lei 13.097/2015, art. 16. Lei 13.097/2015, art. 17. Lei 13.097/2015, art. 18. Lei 13.097/2015, art. 19. Lei 13.097/2015, art. 20. Lei 13.097/2015, art. 21. Lei 13.097/2015, art. 22. Lei 13.097/2015, art. 23. Lei 13.097/2015, art. 24. Lei 13.097/2015, art. 25. Lei 13.097/2015, art. 26. Lei 13.097/2015, art. 27. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 13.097/2015, art. 29. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 31. Lei 13.097/2015, art. 32. Lei 13.097/2015, art. 33. Lei 13.097/2015, art. 34. Lei 13.097/2015, art. 35. Lei 13.097/2015, art. 36. Lei 13.097/2015, art. 37. Lei 13.097/2015, art. 38. Lei 13.097/2015, art. 39.]]

IV - 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a 105; e [[Lei 13.097/2015, art. 99. Lei 13.097/2015, art. 100. Lei 13.097/2015, art. 101. Lei 13.097/2015, art. 102. Lei 13.097/2015, art. 103. Lei 13.097/2015, art. 104. Lei 13.097/2015, art. 105.]]

V - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.


Art. 169

- Ficam revogados:

I - (VETADO);

II - (Revogado pela Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, IV).

Redação anterior: [II - a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 97 desta Lei, o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei 8.177, de 01/03/1991; e] [[Lei 8.177/1991, art. 18. Lei 8.177/1991, art. 18-A. Lei 8.177/1991, art. 97.]]

III - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação desta Lei:

Vigência em 01/05/2015.

a) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

b) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º, e os arts. 51, 53, 54 e 58-A a 58-V da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 53. Lei 10.833/2003, art. 54. Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-B. Lei 10.833/2003, art. 58-C. Lei 10.833/2003, art. 58-D. Lei 10.833/2003, art. 58-E. Lei 10.833/2003, art. 58-F. Lei 10.833/2003, art. 58-G. Lei 10.833/2003, art. 58-H. Lei 10.833/2003, art. 58-I. Lei 10.833/2003, art. 58-J. Lei 10.833/2003, art. 58-L. Lei 10.833/2003, art. 58-M. Lei 10.833/2003, art. 58-N. Lei 10.833/2003, art. 58-O. Lei 10.833/2003, art. 58-P. Lei 10.833/2003, art. 58-Q. Lei 10.833/2003, art. 58-R. Lei 10.833/2003, art. 58-S. Lei 10.833/2003, art. 58-T. Lei 10.833/2003, art. 58-U. Lei 10.833/2003, art. 58-V.]]

c) os §§ 6º e 6º-A do art. 8º, o inciso VI do § 8º do art. 15, os §§ 11 e 12 do art. 15, o inciso VI do art. 17, e o § 3º do art. 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004; e [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 17.]]

d) o inciso VI do caput do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004; [[Lei 11.051/2004, art. 10.]]

IV - após o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Lei, o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 3º.]]

Brasília, 19/01/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira - Tarcísio José Massote de Godoy - Antônio Carlos Rodrigues - Manoel Dias - Arthur Chioro - Armando Monteiro - Eduardo Braga - Nelson Barbosa - Ricardo Berzoini - Gilberto Kassab - Alexandre Antonio Tombini - Luís Inácio Lucena Adams - Eliseu Padilha - Guilherme Afif Domingos

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 23 (Nova redação ao Anexo I).





Alíquotas Específicas Mínimas- Valores em R$ por litro

Produto

Código Tipi

Embalagem

Volume

IPI

Contribuição para o
PIS/Pasep

Cofins

Contribuição para o PIS
-Importação

Cofins
-Importação

Refrigerantes2202.10.00PET Descartávelaté 350 ml0,05880,03410,1570,03410,157
de 351 a 600 ml0,05040,02920,13460,02920,1346
de 601 a 1.000 ml0,03640,02110,09720,02110,0972
de 1.001 a 1.500 ml0,0320,01860,08540,01860,0854
de 1.501 a 2.200 ml0,030,01740,08010,01740,0801
acima de 2.200 ml0,0390,02260,10410,02260,1041
PET RetornávelTodas0,04360,02530,11640,02530,1164
Vidroaté 350 ml0,03840,02230,10260,02230,1026
de 351 a 600 ml0,02160,01250,05780,01250,0578
acima de 600 ml0,02110,01220,05630,01220,0563
Lataaté 350 ml0,05820,03380,15550,03380,1555
Chá2202.10.00PET Descartávelaté 500 ml0,09240,05360,24670,05360,2467
acima de 500 ml0,04190,02430,1120,02430,112
2202.10.00Copo DescartávelTodas0,080,04640,21360,04640,2136
Refrescos2202.10.00 Ex 01TodasTodas0,03050,01770,08150,01770,0815
Isotônico2202.90.00 Ex 04TodasTodas0,03050,01770,08150,01770,0815
Energético2202.90.00 Ex 05PETaté 350 ml0,15680,09090,41870,09090,4187
de 351 a 600 ml0,1120,0650,2990,0650,299
de 601 a 1.000 ml0,0980,05680,26170,05680,2617
de 1.001 a 1.500 ml0,08680,05030,23180,05030,2318
acima de 1.500 ml0,07840,04550,20930,04550,2093
Lataaté 350 ml0,19040,11040,50840,11040,5084
de 351 a 500 ml0,13160,07630,35140,07630,3514
acima de 500 ml0,12320,07150,32890,07150,3289
Cerveja2203.00.00RetornávelTodas0,090,03480,16020,03480,1602
DescartávelTodas0,0960,03710,17090,03710,1709
Chope2203.00.00 Ex 01TodasTodas0,090,03480,16020,03480,1602

Redação anterior (original): [

ANEXO I
ProdutoCódigo TipiEmbalagemVolumeValor PVV MínimoAlíquotas Específicas Mínimas
Valorem R$ por litro





IPIPISCofinsPIS ImportaçãoCofins Importação



até 350 ml1,470,05880,03410,15700,03410,1570



de 351 a 600 ml1,260,05040,02920,13460,02920,1346


PET Descartávelde 601 a 1.000 ml0,910,03640,02110,09720,02110,0972



de 1.001 a 1.500 ml0,800,03200,01860,08540,01860,0854



de 1.501 a 2.200 ml0,750,03000,01740,08010,01740,0801
Refrigerantes2202.10.00
acima de 2.200 ml0,980,03900,02260,10410,02260,1041


PET RetornávelTodas1,090,04360,02530,11640,02530,1164



até 350 ml0,960,03840,02230,10260,02230,1026


Vidrode 351 a 600 ml0,540,02160,01250,05780,01250,0578



acima de 600 ml0,530,02110,01220,05630,01220,0563


Lataaté 350 ml1,460,05820,03380,15550,03380,1555

2202.10.00PET Descartávelaté 500 ml2,310,09240,05360,24670,05360,2467
Chá

acima de 500 ml1,050,04190,02430,11200,02430,1120

2202.10.00Copo DescartávelTodas2,000,08000,04640,21360,04640,2136
Refrescos2202.10.00 Ex 01TodasTodas0,760,03050,01770,08150,01770,0815
Isotônico2202.90.00 Ex 04TodasTodas0,760,03050,01770,08150,01770,0815



até 350 ml3,920,15680,09090,41870,09090,4187



de 351 a 600 ml2,800,11200,06500,29900,06500,2990


PETde 601 a 1.000 ml2,450,09800,05680,26170,05680,2617



de 1.001 a 1.500 ml2,170,08680,05030,23180,05030,2318
Energético2202.90.00 Ex 05
acima de 1.500 ml1,960,07840,04550,20930,04550,2093



até 350 ml4,760,19040,11040,50840,11040,5084


Latade 351 a 500 ml3,290,13160,07630,35140,07630,3514



acima de 500 ml3,080,12320,07150,32890,07150,3289
Cerveja2203.00.00RetornávelTodas1,500,09000,03480,16020,03480,1602


DescartávelTodas1,600,09600,03710,17090,03710,1709
Chopp2203.00.00 Ex 01TodasTodas1,500,09000,03480,16020,03480,1602

Art. 169-A
ANEXO II
Volume total de produção em litros de cervejas echopes especiais,Redução de alíquota
considerando a produção acumulada noano-calendário anterior
Até 5.000.00020%
Acima de 5.000.000 até 10.000.00010%
ANEXO III

Código da TIPI

Volume da embalagem

Percentual de redução



201520162017
22.03Até 400 ml20%15%10%

Acima de 400 ml10%5%5%





21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01Até 500 ml20%15%10%
e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02,



exceto os Ex 01 e Ex 02 do código



22.02.90.00Acima de 500 ml10%5%5%