(D. O. 20-01-2015)
Atualizada(o) até:
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (art. 54).
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VIII (art. 122).
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16 (art. 54).
Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 16 (art. 95. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020).
Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (arts. 65, 66 e 75).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (arts. 15, 24, 25, 29, 30, 31, 169 e Anexo I. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, IV (art. 169, II).
Decreto 8.442, de 22/04/2015 (Vigência em 01/05/2015]. Tributário. Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei 13.097, de 19/01/2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi)A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, I (Art. 1º. Vigência em 01/01/2015)- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 12 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)- (VETADO).
- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- A Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- A Lei 12.375, de 30/12/2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 14. Vigência em 01/05/2015)I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
- As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 15. Vigência em 01/05/2015)I - 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. 14; e [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
II - 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art. 14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
§ 1º - Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 18 para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata este artigo ficam reduzidas em: [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]
I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.
§ 2º - As reduções de que trata o § 1º não se aplicam na hipótese em que os equipamentos referidos no art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 13.097/2015, art. 35.]]
§ 3º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/05/2015).Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese de inobservância do disposto no § 1º, a pessoa jurídica adquirente dos produtos de que trata o art. 14 fica solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.]
§ 4º - O disposto no caput e no § 1º não se aplica na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
§ 5º - A partir da publicação desta Lei não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
- Observado o disposto no § 1º do art. 15, fica reduzida, nos termos do Anexo II desta Lei, a alíquota referida no inciso I do caput do art. 15 incidente na saída dos estabelecimentos industriais das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 15.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 16. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
§ 2º - Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 18. [[Lei 13.097/2015, art. 18.]]
§ 3º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.
- Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. [[Lei 13.097/2015, art. 15.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 17. Vigência em 01/05/2015)Parágrafo único - A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Para efeitos da incidência do IPI, nas operações de revenda dos produtos de que trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento de pessoa jurídica: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 18. Vigência em 01/05/2015)I - caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, na forma definida no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 6.404/1976, art. 243.]]
II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14; [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, estiver sob controle societário ou administrativo comum; [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14; [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
VII - quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
- Na saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do art. 18, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 19. Vigência em 01/05/2015)- Em caso de descumprimento da equiparação estabelecida pelo art. 18, ficam solidariamente responsáveis pelo imposto não pago, com os acréscimos cabíveis, a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora dos produtos de que trata o art. 14 e a pessoa jurídica que possua estabelecimento equiparado na forma do art. 18. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 20. Vigência em 01/05/2015)- Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 14 se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 21. Vigência em 01/05/2015)I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.
Parágrafo único - O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.
- Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 14 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 22. Vigência em 01/05/2015)- Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 4.502, de 30/11/1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 14, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido. [[Lei 4.502/1964, art. 48.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 23. Vigência em 01/05/2015)Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei 4.502, de 30/11/1964. [[Lei 4.502/1964, art. 53.]]
- As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 24. Vigência em 01/05/2015)I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2015).a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;
Redação anterior: [I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e]
II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/10/2015).a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.] (NR)
Redação anterior: [II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.]
- As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 25. Vigência em 01/05/2015)I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/05/2015).I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
Redação anterior: [§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.]
§ 2º - As alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 11.051/2004, art. 10.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/05/2015).Redação anterior: [§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004.] [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 11.051/2004, art. 10.]]
§ 4º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/05/2015).- Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II desta Lei, as alíquotas referidas no caput do art. 25, incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14, auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 25.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 26. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
§ 2º - Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenha quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 18. [[Lei 13.097/2015, art. 18.]]
§ 3º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.
- Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 27. Vigência em 01/05/2015)- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 17.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 28. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - O disposto no caput:
I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18; [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]
II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
- Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/05/2015).Redação anterior (Vigência em 01/05/2015): [Art. 29 - Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso I do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28.] [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 29. Vigência em 01/05/2015)- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 30. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36. [[Lei 13.097/2015, art. 36.]]
§ 2º - Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.
§ 3º - Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
§ 4º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/05/2015).- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 31. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput, os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36. [[Lei 13.097/2015, art. 36.]]
§ 2º - Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.
§ 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/05/2015).- Os créditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica. [[Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 31.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 32. Vigência em 01/05/2015)- Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei.
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 33. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - O Poder Executivo poderá alterar os valores mínimos de que trata o caput.
§ 2º - Aplicam-se eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável, sobre os valores mínimos referidos no caput.
- Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III desta Lei. [[Lei 13.097/2015, art. 25.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 34. Vigência em 01/05/2015)- As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 11.488/2007, art. 27. Lei 11.488/2007, art. 28. Lei 11.488/2007, art. 29. Lei 11.488/2007, art. 30.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 35. Vigência em 01/05/2015)Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 36.]]
- As pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão informar os valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais de saída referentes a suas operações. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 36. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - Na determinação do valor a ser informado devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.
- O art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 37. Vigência em 01/05/2015)- O art. 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 38. Vigência em 01/05/2015)- O art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 39. Vigência em 01/05/2015)- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- O art. 64-B do Decreto 70.235, de 6/03/1972, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 64-B (Processo administrativo fiscal)- O art. 23 da Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O disposto no art. 32-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27/05/2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. [[Lei 8.212/1991, art. 32-A.]]
- Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. [[Lei 8.212/1991, art. 32. Lei 8.212/1991, art. 32-A.]]
- O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas. [[Lei 13.097/2015, art. 48. Lei 13.097/2015, art. 49.]]
- (VETADO).
- A Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 2º da Lei 6.634, de 2/05/1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Lei 6.634, de 02/05/1979, art. 2º (Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970)- Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 54. Vigência em 19/02/2015)I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 828.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16).Redação anterior: [II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil; [[CPC/1973, art. 615-A.]]]
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 792.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16).Redação anterior (original): [IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 593.]]]
§ 1º - Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 11.101, de 9/02/2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. [[Lei 11.101/2005, art. 129. Lei 11.101/2005, art. 130.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16).Redação anterior (revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, IX): [Parágrafo único - Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 11.101, de 9/02/2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. [[Lei 11.101/2005, art. 129. Lei 11.101/2005, art. 130.]]]
§ 2º - Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16).I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 7.433, de 18/12/1985; e [[Lei 7.433/1985, art. 1º.]]
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.
- A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei 8.078, de 11/09/1990.
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 55. Vigência em 19/02/2015)- A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. [[Lei 13.097/2015, art. 54.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 56. Vigência em 19/02/2015)§ 1º - Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.
§ 2º - A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
§ 3º - O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
§ 4º - A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.
- Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias. [[Lei 13.097/2015, art. 56.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 57. Vigência em 19/02/2015)- O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 58. Vigência em 19/02/2015)- A Lei 7.433, de 18/12/1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 59. Vigência em 19/02/2015)- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 60. Vigência em 19/02/2015)- Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em até 2 (dois) anos, contados do início de sua vigência.
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 61. Vigência em 19/02/2015)- O art. 1º do Decreto-lei 745, de 7/08/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 62. Vigência em 19/02/2015)- A Letra Imobiliária Garantida - LIG é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Lei.
Parágrafo único - A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.
- A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
I - a denominação [Letra Imobiliária Garantida];
II - o nome da instituição financeira emitente;
III - o nome do titular;
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
V - o valor nominal;
VI - a data de vencimento;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI - a identificação da Carteira de Ativos;
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;
XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e
XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.
§ 1º - A LIG é título executivo extrajudicial e pode:
I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e
III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º - É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.
- A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013.
Parágrafo único - Nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os ativos que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013.
Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese de ativos que não se qualifiquem para o depósito centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013.]
- A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:
I - créditos imobiliários;
II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;
III - instrumentos derivativos; e
Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e]
IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.
§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.
§ 3º - O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:
I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou
II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei 4.591, de 16/12/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 31-A.]]
- A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:
I - as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;
II - a participação dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor total da Carteira de Ativos;
III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;
IV - o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;
V - a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.
§ 2º - O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a 5% (cinco por cento).
§ 3º - Para os fins do disposto no inciso II do § 1º, os créditos imobiliários deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da Carteira de Ativos.
- A instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.
- O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter:
I - a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;
II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;
III - a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
- Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição emissora, e:
I - não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, não integrando a massa concursal;
II - não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações da instituição emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;
III - não podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em decorrência de outras obrigações da instituição emissora; e
IV - não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações assumidas pela instituição emissora, exceto as decorrentes da emissão da LIG.
- Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 68, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 67 e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas. [[Lei 13.097/2015, art. 67. Lei 13.097/2015, art. 68.]]
- O regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.
- Compete à instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em suas demonstrações financeiras, informações a ela referentes.
- A instituição emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos de que tratam os arts. 66 e 67. [[Lei 13.097/2015, art. 66. Lei 13.097/2015, art. 67.]]
- A instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta Lei, devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções. [[Lei 13.097/2015, art. 65.]]
Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 75 - A instituição emissora e o depositário central devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.]
- A instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.
- A instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.
- A instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime fiduciário de que trata o art. 68, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
- O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.
§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Lei.
- Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na administração da Carteira de Ativos;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores titulares;
III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e
IV - exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 84, a administração da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 13.097/2015, art. 84.]]
- As infrações a esta Lei e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
- No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.
Parágrafo único - A negativa de atendimento ao disposto no caput será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 81. [[Lei 13.097/2015, art. 81.]]
- A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira convocação, com a presença dos titulares que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º - A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos mencionados no caput.
§ 2º - Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos investidores titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não estabelecido formalmente outro quorum específico.
- Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - O agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas à Carteira de Ativos.
§ 2º - Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o caput:
I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obrigações decorrentes de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de administração e de obrigações fiscais, não se aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 71; e [[Lei 13.097/2015, art. 81.]]
II - o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos investidores, observados os requisitos do art. 83. [[Lei 13.097/2015, art. 83.]]
- A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 84, está legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 13.097/2015, art. 84.]]
- O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 84 e 85. [[Lei 13.097/2015, art. 84. Lei 13.097/2015, art. 85.]]
- Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.
- Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de inscrever o crédito remanescente na massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários.
- Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 84 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 86. [[Lei 13.097/2015, art. 84. Lei 13.097/2015, art. 86.]]
- Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for:
I - pessoa física residente no país; ou
II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
Parágrafo único - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
- O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Lei quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:
I - condições de emissão da LIG;
II - tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;
III - limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;
IV - utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;
V - prazo de vencimento da LIG;
VI - prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;
VII - condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;
VIII - forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
IX - requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;
X - condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
XI - requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;
XII - atribuições do agente fiduciário;
XIII - condições de administração da Carteira de Ativos; e
XIV - condições de utilização de instrumentos derivativos.
Parágrafo único - No primeiro ano de aplicação desta Lei, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.
- Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambiária.
- A distribuição e a oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
- Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 76.]]
- Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
§ 1º - As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei 4.380, de 21/08/1964.
§ 2º - As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:
I - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e
III - fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que trata o caput, diferenciando, caso seja necessário, as condições contratuais de acordo com o indexador adotado.
§ 3º - A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo.
§ 3º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 16. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020). Redação anterior: [§ 3º-A - O percentual de que trata o § 3º poderá ser de até dez por cento para operações contratadas até 30/06/2021, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.]
§ 4º - Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.
- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 11.076, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações
- A Lei 9.514, de 20/11/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (VETADO).
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 99. Vigência em 19/07/2015)- (VETADO).
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 100. Vigência em 19/07/2015)- (VETADO).
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 101. Vigência em 19/07/2015)- (VETADO).
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 102. Vigência em 19/07/2015)- (VETADO).
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 103. Vigência em 19/07/2015)- (VETADO).
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 104. Vigência em 19/07/2015)- (VETADO).
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, IV (Art. 105. Vigência em 19/07/2015)- O Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º - Para o fornecimento das informações de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condições.
§ 2º - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão estabelecer procedimento padronizado para a prestação de informações a ambas as Autarquias.
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão fornecer-lhe os dados, informações, documentos e verificações relativos às sociedades em que detiverem participação e que se façam necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos por essas instituições.
- O art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 5º (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)- O art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (VETADO).
- (VETADO).
- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR, conforme o disposto nesta Lei.
- Para os fins desta Lei, considera-se:
I - aeroporto regional: aeroporto de pequeno ou médio porte, com movimentação anual (passageiros embarcados e desembarcados) inferior a 600.000 (seiscentos mil) passageiros; e
II - rotas regionais: voos que tenham como origem ou destino aeroporto regional.
Parágrafo único - Na região da Amazônia Legal, o limite de que trata o inciso I será ampliado para 800.000 (oitocentos mil) passageiros por ano.
- O PDAR tem como objetivos:
I - aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte, com prioridade aos residentes nas regiões menos desenvolvidas do País, considerando tanto o aumento do número de Municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular, como o número de frequências das rotas regionais operadas regularmente;
II - integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos; e
III - facilitar o acesso a regiões com potencial turístico, observado o disposto no inciso I.
- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:
I - pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei 6.009, de 26/12/1973, para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 115; [[Lei 13.097/2015, art. 115. Lei 6.009/1973, art. 3º. Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
II - pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei 7.920, de 7/12/1989; e
III - pagamento de parte dos custos de até 60 (sessenta) passageiros transportados em voos diretos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 115, em função, entre outros critérios, do aeroporto atendido, dos quilômetros voados e do consumo de combustível, podendo ser subvencionados até 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis por aeronave, exceto dentro da Amazônia Legal, onde o limite de 50% (cinquenta por cento) não se aplica. [[Lei 13.097/2015, art. 115.]]
§ 1º - As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 115. [[Lei 13.097/2015, art. 115.]]
§ 2º - A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973. [[Lei 6.009/1973, art. 3º.]]
§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o art. 1º da Lei 7.920, de 7/12/1989, permanece inalterada, observado o disposto no art. 2º daquela Lei. [[Lei 7.920, art. 1º. Lei 7.920/1989, art. 2º.]]
§ 4º - As subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.
§ 5º - As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.
§ 6º - Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal, bem como comprovação de regularidade no pagamento das tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei 6.009, de 26/12/1973, e do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei 7.920, de 7/12/1989. [[Lei 6.009/1973, art. 3º. Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
§ 7º - Todas as empresas interessadas em operar determinada rota regional que atendam aos requisitos legais e regulamentares para concessão de subvenção econômica deverão ser contempladas.
§ 8º - A subvenção de rotas com origem ou destino na região da Amazônia Legal terá prioridade sobre aquelas das demais regiões.
- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
I - às condições gerais para concessão da subvenção;
II - aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;
III - às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Lei;
IV - aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
V - a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.
Parágrafo único - Na regulamentação do PDAR, a União deverá observar a diretriz de preservar e estimular a livre concorrência entre companhias aéreas, fabricantes de aeronaves e fornecedores de equipamentos de aviação civil.
- A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Lei será executada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1º - A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá delegar à Agência Nacional de Aviação Civil as atividades de fiscalização e apuração dos valores relativos à concessão da subvenção do PDAR.
§ 2º - As empresas que se recusarem a prestar informações ou dificultarem a fiscalização do poder público poderão ter as subvenções de que trata esta Lei suspensas por tempo indeterminado, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
- A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República divulgará relatório anual sobre a execução do PDAR, que conterá, entre outras informações:
I - o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;
II - o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota regional;
III - o resumo da frequência dos voos regionais;
IV - os montantes de subvenção econômica, de forma individualizada, pagos a cada uma das empresas participantes do PDAR;
V - o montante mensal por rubricas das receitas e despesas do Fundo Nacional de Aviação Civil.
§ 1º - A determinação expressa no caput poderá ser atendida diretamente pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou por delegação à Agência Nacional de Aviação Civil.
§ 2º - O relatório de que trata este artigo deverá ser disponibilizado em meio que seja facilmente acessível à sociedade.
- O PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - A renovação de que trata o caput deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.
- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (VETADO).
- (VETADO).
- Os arts. 115, 130 e 144 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- (VETADO).
- (VETADO).
- A Lei 9.782, de 26/01/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para publicar o novo regimento interno, nos termos dispostos no inciso VIII do art. 15 da Lei 9.782, de 26/01/1999, com redação dada por esta Lei. [[Lei 9.782/1999, art. 15.]]
- A Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 5.991, de 17/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do preço público devido em razão da outorga do serviço poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se apenas às parcelas vencidas até a data de publicação desta Lei.
§ 2º - As entidades a que se refere o caput terão 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para apresentar à União solicitação de pagamento das parcelas em atraso, nas seguintes condições:
I - (VETADO); ou
II - (VETADO).
§ 3º - O montante apurado para quitação ou parcelamento dos débitos devidos será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.
§ 4º - O valor das parcelas em atraso será acrescido de multa moratória de 1% (um por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da outorga, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento.
§ 5º - O não pagamento da parcela no prazo fixado no § 2º implicará o cancelamento da outorga, sujeitando-se a emissora às demais sanções previstas no edital e na legislação em vigor.
§ 6º - Nenhuma penalidade decorrente de descumprimento do edital de licitação para concessão e permissão de serviços de radiodifusão poderá ultrapassar o valor da outorga.
- (VETADO).
- O art. 6º da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º:
- A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (em R$) constante do Anexo I da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescida das linhas e colunas abaixo:
Lei 5.070, de 07/07/1966 (Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).48 Serviço Móvel Pessoal | a) estação base com potência de saídado transmissor menor do que 5 W | Isento |
b) estação base com potência de saídado transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 | |
c) estação base com potência de saídado transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 | |
d) estação repetidora com potência de saídado transmissor menor do que 5 W | Isento | |
e) estação repetidora com potência de saídado transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 | |
f) estação repetidora com potência de saídado transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 | |
g) móvel | 26,83 |
- (VETADO).
- O art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigora com a seguinte redação:
- (VETADO).
- O art. 6º da Lei 6.530, de 12/05/1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
- O art. 24 da Lei 5.764, de 16/12/1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
- (VETADO).
- A Lei 8.080, de 19/09/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (VETADO).
- (VETADO).
- O art. 42 da Lei 13.043, de 13/11/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os valores registrados como despesas ou perdas pelas instituições financeiras por determinação ou em observância às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, durante o período em que estejam sob intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma da Lei 6.024, de 13/03/1974, ou sob regime de administração especial temporária, na forma do Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987, ou, ainda, em processo de saneamento conforme previsto no art. 5º da Lei 9.447, de 14/03/1997, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido obedecido o regime de competência, desde que sua dedutibilidade seja autorizada pela legislação do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. [[Lei 9.447/1997, art. 5º.]]
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi.
Parágrafo único - A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.
- (VETADO).
- O art. 27 da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 27-A (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)- O art. 5º da Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A:
Lei 11.079, de 30/12/2004, art. 5º-A (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)- Para fins do disposto no § 1º do art. 33 da Lei 13.043, de 13/11/2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. [[Lei 13.043/2014, art. 33.]]
Parágrafo único - Nos termos do caput, ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- O art. 3º da Lei 12.850, de 2/08/2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 01/01/2015, em relação ao art. 1º; [[Lei 13.097/2015, art. 1º.]]
II - 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62; [[Lei 13.097/2015, art. 54. Lei 13.097/2015, art. 55. Lei 13.097/2015, art. 56. Lei 13.097/2015, art. 57. Lei 13.097/2015, art. 58. Lei 13.097/2015, art. 59. Lei 13.097/2015, art. 60. Lei 13.097/2015, art. 61. Lei 13.097/2015, art. 62.]]
III - no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39; [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 15. Lei 13.097/2015, art. 16. Lei 13.097/2015, art. 17. Lei 13.097/2015, art. 18. Lei 13.097/2015, art. 19. Lei 13.097/2015, art. 20. Lei 13.097/2015, art. 21. Lei 13.097/2015, art. 22. Lei 13.097/2015, art. 23. Lei 13.097/2015, art. 24. Lei 13.097/2015, art. 25. Lei 13.097/2015, art. 26. Lei 13.097/2015, art. 27. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 13.097/2015, art. 29. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 31. Lei 13.097/2015, art. 32. Lei 13.097/2015, art. 33. Lei 13.097/2015, art. 34. Lei 13.097/2015, art. 35. Lei 13.097/2015, art. 36. Lei 13.097/2015, art. 37. Lei 13.097/2015, art. 38. Lei 13.097/2015, art. 39.]]
IV - 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a 105; e [[Lei 13.097/2015, art. 99. Lei 13.097/2015, art. 100. Lei 13.097/2015, art. 101. Lei 13.097/2015, art. 102. Lei 13.097/2015, art. 103. Lei 13.097/2015, art. 104. Lei 13.097/2015, art. 105.]]
V - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
- Ficam revogados:
I - (VETADO);
II - (Revogado pela Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, IV).
Redação anterior: [II - a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 97 desta Lei, o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei 8.177, de 01/03/1991; e] [[Lei 8.177/1991, art. 18. Lei 8.177/1991, art. 18-A. Lei 8.177/1991, art. 97.]]
III - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação desta Lei:
Vigência em 01/05/2015.
a) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]
b) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º, e os arts. 51, 53, 54 e 58-A a 58-V da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 53. Lei 10.833/2003, art. 54. Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-B. Lei 10.833/2003, art. 58-C. Lei 10.833/2003, art. 58-D. Lei 10.833/2003, art. 58-E. Lei 10.833/2003, art. 58-F. Lei 10.833/2003, art. 58-G. Lei 10.833/2003, art. 58-H. Lei 10.833/2003, art. 58-I. Lei 10.833/2003, art. 58-J. Lei 10.833/2003, art. 58-L. Lei 10.833/2003, art. 58-M. Lei 10.833/2003, art. 58-N. Lei 10.833/2003, art. 58-O. Lei 10.833/2003, art. 58-P. Lei 10.833/2003, art. 58-Q. Lei 10.833/2003, art. 58-R. Lei 10.833/2003, art. 58-S. Lei 10.833/2003, art. 58-T. Lei 10.833/2003, art. 58-U. Lei 10.833/2003, art. 58-V.]]
c) os §§ 6º e 6º-A do art. 8º, o inciso VI do § 8º do art. 15, os §§ 11 e 12 do art. 15, o inciso VI do art. 17, e o § 3º do art. 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004; e [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 17.]]
d) o inciso VI do caput do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004; [[Lei 11.051/2004, art. 10.]]
IV - após o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Lei, o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 3º.]]
Brasília, 19/01/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira - Tarcísio José Massote de Godoy - Antônio Carlos Rodrigues - Manoel Dias - Arthur Chioro - Armando Monteiro - Eduardo Braga - Nelson Barbosa - Ricardo Berzoini - Gilberto Kassab - Alexandre Antonio Tombini - Luís Inácio Lucena Adams - Eliseu Padilha - Guilherme Afif Domingos
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 23 (Nova redação ao Anexo I).Alíquotas Específicas Mínimas- Valores em R$ por litro | ||||||||
Produto | Código Tipi | Embalagem | Volume | IPI | Contribuição para o | Cofins | Contribuição para o PIS | Cofins |
Refrigerantes | 2202.10.00 | PET Descartável | até 350 ml | 0,0588 | 0,0341 | 0,157 | 0,0341 | 0,157 |
de 351 a 600 ml | 0,0504 | 0,0292 | 0,1346 | 0,0292 | 0,1346 | |||
de 601 a 1.000 ml | 0,0364 | 0,0211 | 0,0972 | 0,0211 | 0,0972 | |||
de 1.001 a 1.500 ml | 0,032 | 0,0186 | 0,0854 | 0,0186 | 0,0854 | |||
de 1.501 a 2.200 ml | 0,03 | 0,0174 | 0,0801 | 0,0174 | 0,0801 | |||
acima de 2.200 ml | 0,039 | 0,0226 | 0,1041 | 0,0226 | 0,1041 | |||
PET Retornável | Todas | 0,0436 | 0,0253 | 0,1164 | 0,0253 | 0,1164 | ||
Vidro | até 350 ml | 0,0384 | 0,0223 | 0,1026 | 0,0223 | 0,1026 | ||
de 351 a 600 ml | 0,0216 | 0,0125 | 0,0578 | 0,0125 | 0,0578 | |||
acima de 600 ml | 0,0211 | 0,0122 | 0,0563 | 0,0122 | 0,0563 | |||
Lata | até 350 ml | 0,0582 | 0,0338 | 0,1555 | 0,0338 | 0,1555 | ||
Chá | 2202.10.00 | PET Descartável | até 500 ml | 0,0924 | 0,0536 | 0,2467 | 0,0536 | 0,2467 |
acima de 500 ml | 0,0419 | 0,0243 | 0,112 | 0,0243 | 0,112 | |||
2202.10.00 | Copo Descartável | Todas | 0,08 | 0,0464 | 0,2136 | 0,0464 | 0,2136 | |
Refrescos | 2202.10.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,0305 | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 |
Isotônico | 2202.90.00 Ex 04 | Todas | Todas | 0,0305 | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 |
Energético | 2202.90.00 Ex 05 | PET | até 350 ml | 0,1568 | 0,0909 | 0,4187 | 0,0909 | 0,4187 |
de 351 a 600 ml | 0,112 | 0,065 | 0,299 | 0,065 | 0,299 | |||
de 601 a 1.000 ml | 0,098 | 0,0568 | 0,2617 | 0,0568 | 0,2617 | |||
de 1.001 a 1.500 ml | 0,0868 | 0,0503 | 0,2318 | 0,0503 | 0,2318 | |||
acima de 1.500 ml | 0,0784 | 0,0455 | 0,2093 | 0,0455 | 0,2093 | |||
Lata | até 350 ml | 0,1904 | 0,1104 | 0,5084 | 0,1104 | 0,5084 | ||
de 351 a 500 ml | 0,1316 | 0,0763 | 0,3514 | 0,0763 | 0,3514 | |||
acima de 500 ml | 0,1232 | 0,0715 | 0,3289 | 0,0715 | 0,3289 | |||
Cerveja | 2203.00.00 | Retornável | Todas | 0,09 | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 |
Descartável | Todas | 0,096 | 0,0371 | 0,1709 | 0,0371 | 0,1709 | ||
Chope | 2203.00.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,09 | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 |
Redação anterior (original): [
Valorem R$ por litro | |||||||||
Volume total de produção em litros de cervejas echopes especiais, | Redução de alíquota |
considerando a produção acumulada noano-calendário anterior | |
Até 5.000.000 | 20% |
Acima de 5.000.000 até 10.000.000 | 10% |
Código da TIPI | Volume da embalagem | Percentual de redução | ||
2015 | 2016 | 2017 | ||
22.03 | Até 400 ml | 20% | 15% | 10% |
Acima de 400 ml | 10% | 5% | 5% | |
21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01 | Até 500 ml | 20% | 15% | 10% |
e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02, | ||||
exceto os Ex 01 e Ex 02 do código | ||||
22.02.90.00 | Acima de 500 ml | 10% | 5% | 5% |