LEI 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015

(D. O. 27-05-2015)

(Vigência em 26/07/2015). Arbitragem. Altera a Lei 9.307, de 23/09/1996, e a Lei 6.404, de 15/12/1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei 9.307, de 23/09/1996.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Arbitragem)
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)
(Arts. - - - - -

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015

(D. O. 27-05-2015)

(Vigência em 26/07/2015). Arbitragem. Altera a Lei 9.307, de 23/09/1996, e a Lei 6.404, de 15/12/1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei 9.307, de 23/09/1996.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Arbitragem)
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)
(Arts. - - - - -

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei 9.307, de 23/09/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 1º (Arbitragem)
[Art. 1º - [...]
§ 1º - A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º - A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.] (NR)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).] (NR)
[Art. 13 - [...].
[...]
§ 4º - As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
[...]] (NR)
[Art. 19 - [...].
§ 1º - Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2º - A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.] (NR)
[Art. 23 - [...].
§ 1º - Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º - As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.] (NR)
[Art. 30 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
[...]
Parágrafo único - O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.] (NR)
[Art. 32 - [...].
I - for nula a convenção de arbitragem;
[...]] (NR)
[Art. 33 - A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º - A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2º - A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º - A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
CPC, art. 475-L (Cumprimento de sentença. Impugnação).
§ 4º - A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.] (NR)
[Art. 35 - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.] (NR)
[Art. 39 - A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Lei 9.307, de 23/09/1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:

Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 22-A (Arbitragem)
[Capítulo IV-A - Das Tutelas Cautelares e de Urgência
Art. 22-A - Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único - Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B - Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único - Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.]
[Capítulo IV-B - Da Carta Arbitral
Art. 22-C - O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único - No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.]

Art. 3º

- A Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção [Direito de Retirada] da Seção III do Capítulo XI:

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 136-A (S/A)
[Art. 136-A - A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1º - A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2º - O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 137 desta Lei.]

Art. 4º

- Revogam-se o § 4º do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei 9.307, de 23/09/1996.

Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 22 (Arbitragem)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 26/07/2015.

Brasília, 26/05/2015; 194º da Independência e 127º da República. Michel Temer - José Eduardo Cardozo - Manoel Dias - Luís Inácio Lucena Adams