LEI 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015

(D. O. 22-07-2015)

(Conversão da Medida Provisória 670, de 10/03/2015). Tributário. Altera as Lei 11.482, de 31/05/2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a Lei 7.713, de 22/12/1988, a Lei 9.250, de 26/12/1995, e a Lei 10.823, de 19/12/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
Medida Provisória 670, de 10/03/2015 (Imposto de renda na fonte – 2015)
Lei 11.482, de 31/05/2007 ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. Tributário. IRPF. Tabela)
Lei 10.823, de 19/12/2003 (Administrativo. Crédito rural. Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)
Lei 7.713, de 22/12/1988 (Tributário. Legislação do Imposto de renda. Alteração)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 1º ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. Tributário. IRPF. Tabela)
[Art. 1º - [...]
[...]
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
[...]
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98--
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36
[...] ] (NR)

Art. 2º

- A Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º (Tributário. Legislação do Imposto de renda. Alteração)
[Art. 6º - [...]
[...]
XV - [...]
[...]
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
[...]] (NR)
[Art. 12-A - Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
[...]] (NR)
[Art. 12-B - Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.]

Art. 3º

- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 4º (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)
[Art. 4º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
[...]
VI - [...]
[...]
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
[...]] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) - [...]
[...]
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) - [...]
[...]
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
[...]
j) (VETADO).
[...]] (NR)
[Art. 10 - [...]
[...]
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
[...]] (NR)

Art. 4º

- A Lei 10.823, de 19/12/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

Lei 10.823, de 19/12/2003, art. 1º-A (Administrativo. Crédito rural. Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural
[Art. 1º-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.
Parágrafo único - Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo.]

Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Fica revogado o art. 12 da Lei 7.713, de 22/12/1988.

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 12 (Tributário. Legislação do Imposto de renda. Alteração)

Brasília, 21/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Kátia Abreu - Nelson Barbosa