LEI 13.169, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 07-10-2015)

(Conversão da Medida Provisória 675, de 21/05/2015). Tributário. Altera a Lei 7.689, de 15/12/1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; altera a Lei 9.808, de 20/07/1999, 8.402, de 08/01/1992, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 11.033, de 21/12/2004, a Lei 12.715, de 17/09/2012, a Lei 9.249, de 26/12/1995, a Lei 11.484, de 31/05/2007, a Lei 12.973, de 13/05/2014, a Lei 10.150, de 21/12/2000, e a Lei 10.865, de 30/04/2004; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 563, de 03/04/2012]. Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração)
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 5º ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. TV Digital. Incentivos)
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 16 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social . Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)
Lei 8.402, de 08/01/1992, art. 1º (Tributário. Restabelece os incentivos fiscais que menciona)
Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 3º (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Institui)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.169, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 07-10-2015)

(Conversão da Medida Provisória 675, de 21/05/2015). Tributário. Altera a Lei 7.689, de 15/12/1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; altera a Lei 9.808, de 20/07/1999, 8.402, de 08/01/1992, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 11.033, de 21/12/2004, a Lei 12.715, de 17/09/2012, a Lei 9.249, de 26/12/1995, a Lei 11.484, de 31/05/2007, a Lei 12.973, de 13/05/2014, a Lei 10.150, de 21/12/2000, e a Lei 10.865, de 30/04/2004; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 563, de 03/04/2012]. Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração)
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 5º ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. TV Digital. Incentivos)
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 16 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social . Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)
Lei 8.402, de 08/01/1992, art. 1º (Tributário. Restabelece os incentivos fiscais que menciona)
Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 3º (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Institui)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 3º (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Institui)
[Art. 3º - [...]
I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001;
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. I. Efeitos a partir de 01/09/2015
Lei Complementar 105, de 29/06/2001 (Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS)
II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001;
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.] (NR)
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. III. Efeitos a partir de 01/09/2015

Art. 2º

- Ficam isentos e remidos do laudêmio, do foro e das taxas de ocupação os contribuintes localizados na Área A do antigo Aeroporto de Petrolina, Estado de Pernambuco, identificados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Aplica-se a remissão aos débitos patrimoniais devidos à União, constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- O art. 1º da Lei 8.402, de 8/01/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 8.402, de 08/01/1992, art. 1º (Tributário. Restabelece os incentivos fiscais que menciona)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos.] (NR)

Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- O art. 16 da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 16 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social. Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)
[Art. 16 - Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei 12.815, de 5/06/2013 - Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei 12.815, de 5/06/2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020.] (NR)
Lei 12.815, de 05/06/2013 ((Conversão da Medida Provisória 595, de 06/12/2012). Administrativo. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis 5.025, de 10/06/1966, 10.233, de 5/06/2001, 10.683, de 28/05/2003, 9.719, de 27/11/1998, e 8.213, de 24/07/1991; revoga as Leis 8.630, de 25/02/1993, e 11.610, de 12/12/2007, e dispositivos das Leis 11.314, de 3/07/2006, e 11.518, de 5/09/2007)

Art. 8º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- O caput do art. 4º da Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 563, de 03/04/2012]. Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração)
[Art. 4º - A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.
[...]] (NR)

Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- O art. 5º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 5º ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. TV Digital. Incentivos)
[Art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.
[...]] (NR)

Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- O art. 3º da Lei 10.150, de 21/12/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:

Lei 10.150, de 21/12/2000, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 1.981-54, de 23/11/2000]. SFH. Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Novação de dívida)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 16 - Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos.] (NR)

Art. 15

- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 12 - [...]
[...]
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. I. Efeitos a partir de 01/02/2016
[...]] (NR)
[Art. 28 - [...]
[...]
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. I. Efeitos a partir de 01/02/2016
[...]] (NR)

Art. 16

- (VETADO).


Art. 17

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória 675, de 21/05/2015, em relação à nova redação dada aos incisos I e III do art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, conforme o art. 1º desta Lei;

Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 3º (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Institui)

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 15 desta Lei; e

III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 06/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Antônio Carlos Rodrigues - Marcelo Costa e Castro - Armando Monteiro - Helder Barbalho

ANEXO I
Imóveis registrados no Livro 02 do 1º Ofício de Notas do Registro Geral dos Imóveis de Petrolina, que assim se identificam e se confrontam:
Lote 01: objeto da matrícula 62.998, com área de 1.355,09 m², perímetro de 151,66 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Av. Gilberto Freire; fundos: Vila Mocó - Área [C] do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 05: objeto da matrícula 63.002, com área de 1.406,96 m², perímetro de 153,80 m, com frente: Rua Projetada 1; lado direito: Lote 04; fundos: Vila Mocó - Área [C] do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 06.
Lote 06: objeto da matrícula 63.003, com área de 1.969,48 m², perímetro de 177,79 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área [C] do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.
Lote 07: objeto da matrícula 63.004, com área de 938,60 m², perímetro de 133,86 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 06; fundos: Vila Mocó - Área [C] do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Rua Lucyanno Patriota.
Lote 08: objeto da matrícula 63.005, com área de 886,87 m², perímetro de 128,39 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Rua Lucyanno Patriota; fundos: Vila Mocó - Área [C] do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 09.
Lote 18: objeto da matrícula 63.015, com área de 4.509,43 m², perímetro de 273,46 m, com frente para área non aedificandi; lado direito: Lotes 19 e 20; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Rua Projetada 2.
Lote 22: objeto da matrícula 63.018, com área de 2.577,97 m², perímetro de 231,87 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 23; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 24: objeto da matrícula 63.020, com área de 1.378,39 m², perímetro de 154,91 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 25; fundos: Lote 15; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 25: objeto da matrícula 63.021, com área de 969,48 m², perímetro de 135,99 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área [C] do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.
Lote 27: objeto da matrícula 63.023, com área de 2.105,22 m², perímetro de 183,72 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Rua Projetada 1; fundos: Lote 14; lado esquerdo: Lote 26.
ANEXO II – (VETADO)