LEI 13.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 31-12-2015)

(Conversão da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, e os Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, Decreto-lei 271, de 28/02/1967, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987; e revoga dispositivo da Lei 13.139, de 26/06/2015.

Atualizada(o) até:

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (arts. 4º e 22).

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 4º (art. 22).

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (arts. 4º, 20, 22, 22-A e 22-B).

Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 4º (arts. 22, 22-A e 22-B).

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (arts. 11, 14, 20, 20-A e 22).

Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º (arts. 11, 14, 20, 20-A e 22).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º-A, 7º, 8º, 11 e 12, 13, 17, 18, 18-A e 20).

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69 (arts. 3º, 4º, 8º e 12).

(Arts. - - - - - 5º-A - - - - 8º-A - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 19 - 20 - 20-A - 21 - 22 - 22-A - 22-B - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -
Medida Provisória 691, de 31/08/2015 (Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos)
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º ((Vigência em 27/10/2015). Administrativo. Altera os Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, a Lei 9.636, de 15/05/1998, e o Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União)
Lei 9.636, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, regulamenta o § 2º do ADCT da CF/88, art. 49
Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 5º (Administrativo. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)
Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941 (Terreno de marinha. Bens da União. Esclarece e Amplia o Decreto-lei 2.490, de 16/08/40)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 31-12-2015)

(Conversão da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, e os Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, Decreto-lei 271, de 28/02/1967, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987; e revoga dispositivo da Lei 13.139, de 26/06/2015.

Atualizada(o) até:

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (arts. 4º e 22).

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 4º (art. 22).

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (arts. 4º, 20, 22, 22-A e 22-B).

Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 4º (arts. 22, 22-A e 22-B).

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (arts. 11, 14, 20, 20-A e 22).

Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º (arts. 11, 14, 20, 20-A e 22).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º-A, 7º, 8º, 11 e 12, 13, 17, 18, 18-A e 20).

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69 (arts. 3º, 4º, 8º e 12).

(Arts. - - - - - 5º-A - - - - 8º-A - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 19 - 20 - 20-A - 21 - 22 - 22-A - 22-B - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -
Medida Provisória 691, de 31/08/2015 (Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos)
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º ((Vigência em 27/10/2015). Administrativo. Altera os Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, a Lei 9.636, de 15/05/1998, e o Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União)
Lei 9.636, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, regulamenta o § 2º do ADCT da CF/88, art. 49
Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 5º (Administrativo. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)
Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941 (Terreno de marinha. Bens da União. Esclarece e Amplia o Decreto-lei 2.490, de 16/08/40)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.

§ 1º - O disposto nesta Lei aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo.

§ 2º - Não se aplica o disposto nesta Lei aos imóveis da União:

I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

II - situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei 6.634, de 2/05/1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 49.]]

§ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei 7.661, de 16/05/1988. [[Lei 7.661/1988, art. 10.]]

§ 4º - Para os casos em que a União seja a proprietária do terreno e das edificações de imóveis enquadrados no regime de ocupação onerosa e para as permissões de uso de imóveis funcionais, será exigido do usuário, pessoa física ou jurídica, seguro patrimonial do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (acrescenta o § 4º).

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VII).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os imóveis de que trata esta Lei poderão ser alienados na forma desta Lei ou da Lei 9.636, de 15/05/1998.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VII).

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69 (dava nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, conforme previsto no art. 123 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União, inclusive as objeto de parcelamento. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 123.]]
Parágrafo único - Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981. [[Decreto-lei 1.876/1981, art. 1º.]]


Art. 4º

- Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor de mercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei 9.636, de 15/05/1998, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A alienação a que se refere este artigo poderá ser efetuada à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.

§ 2º - As demais condições para a alienação dos imóveis inscritos em ocupação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

§ 3º - A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.

§ 4º - O prazo de validade da avaliação de que trata o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses.

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor de mercado do terreno, excluídas as benfeitorias, aos respectivos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União.]

§ 5º - Os templos religiosos poderão, nos termos do caput deste artigo, ser alienados aos seus ocupantes com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 11 desta Lei. [[Lei 13.240/2015, art. 11.]]

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A critério do Poder Executivo, aplica- se o disposto no caput deste artigo à alienação direta de imóveis da União para os titulares de contratos de cessão de uso, sob qualquer modalidade e regime, que estejam adimplentes com as obrigações contratuais.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A alienação de que trata o § 6º deste artigo poderá ser realizada desde que o decurso do prazo do contrato de cessão tenha sido:

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 7º).

I - superior a 10% (dez por cento) do prazo do ajuste; e

II - inferior a 60% (sessenta por cento) do prazo do ajuste.

§ 8º - No caso de contrato com prazo indeterminado, a alienação de que trata o § 6º deste artigo somente poderá ser realizada após o decurso de 5 (cinco) anos de vigência do contrato.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 8º).

Art. 5º

- O ocupante que não optar pela aquisição dos imóveis a que se refere o art. 4º continuará submetido ao regime de ocupação, na forma da legislação vigente. [[Lei 13.240/2015, art. 4º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O foreiro ou o ocupante que não optar pela aquisição dos imóveis a que se referem os arts. 3º e 4º continuará submetido ao regime enfitêutico ou de ocupação, na forma da legislação vigente.] [[Lei 13.240/2015, art. 3º. Lei 13.240/2015, art. 4º.]]


Art. 5º-A

- Fica o Poder Executivo federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração dos contratos, arrecadação e cobrança administrativa decorrentes da alienação dos imóveis a que se refere o art. 4º desta Lei. [[Lei 13.240/2015, art. 4º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.


Art. 6º

- A Secretaria do Patrimônio da União verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VII).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de dezoito meses, contados da publicação desta Lei, divulgará em seu sítio eletrônico a relação de todas as áreas ou imóveis de propriedade da União identificados, demarcados, cadastrados ou registrados naquele órgão e por ele administrados.]


Art. 8º

- O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.]

§ 1º - Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:

I - não incluirão:

a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei 12.651, de 25/05/2012; ou [[Lei 12.651/2012, art. 3º.]]

b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de 19/12/1979; [[Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 3º.]]

II - deverão estar situados em área urbana consolidada.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - deverão estar situados em área urbana consolidada de Município com mais de cem mil habitantes, conforme o último Censo Demográfico disponibilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que tenha:
a) (VETADO); e
b) (VETADO).]

§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:

I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; e

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

§ 3º - A alienação dos imóveis de que trata o § 1º não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º - Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput.


Art. 8º-A

- Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a receber Proposta de Manifestação de Aquisição por ocupante de imóvel da União que esteja regularmente inscrito e adimplente com suas obrigações com aquela Secretaria.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O ocupante deverá apresentar à SPU carta formalizando o interesse na aquisição juntamente com a identificação do imóvel e do ocupante, comprovação do período de ocupação e de estar em dia com as respectivas taxas, avaliação do imóvel e das benfeitorias, proposta de pagamento e, para imóveis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.

§ 2º - Para a análise da Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo deverão ser cumpridos todos os requisitos e condicionantes estabelecidos na legislação que normatiza a alienação de imóveis da União, mediante a edição da portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de que trata o art. 8º desta Lei, bem como os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei 9.636, de 15/05/1998. [[Lei 13.240/2015, art. 8º. Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]

§ 3º - O protocolo da Proposta de Manifestação de Aquisição de imóvel da União pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não constituirá nenhum direito ao ocupante perante a União.

§ 4º - A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo, mediante edição de portaria específica.]


Art. 9º

- Poderá ser alienado ao ocupante que o tenha como único imóvel residencial no Município ou no Distrito Federal, dispensada a licitação, o imóvel da União situado em área:

I - urbana consolidada, nos termos do § 2º do art. 8º desta Lei, desde que não esteja situado em área de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei 12.651, de 25/05/2012, nem em área na qual seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de 19/12/1979; [[Lei 13.240/2015, art. 8º. Lei 12.651/2012, art. 3º. Lei 6.766/1979, art. 13.]]

II - rural, desde que o imóvel tenha área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural estabelecida pela Lei 4.504, de 30/11/1964, e não superior ao dobro daquela dimensão e não esteja sendo utilizado para fins urbanos.


Art. 10

- É assegurado ao ocupante de boa-fé o direito de preferência para a aquisição do respectivo imóvel sujeito a alienação nos termos desta Lei.


Art. 11

- O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 4º desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: [[Lei 13.240/2015, art. 4º.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º).

Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017): [Art. 11 - O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 4º desta Lei, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 8º desta Lei que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.] [[Lei 13.240/2015, art. 4º. Lei 13.240/2015, art. 8º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao artigo).

I - tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação da inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 8º desta Lei; e [[Lei 13.240/2015, art. 8º.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º).

II - tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º).

Parágrafo único - Para as alienações efetuadas de forma parcelada, não será concedido desconto.

Redação anterior (original): [Art. 11 - O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição, com fundamento nos arts. 3º e 4º, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 8º, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.] [[Lei 13.240/2015, art. 43. Lei 13.240/2015, art. 4º. Lei 13.240/2015, art. 8º.]]


Art. 12

- O pagamento das alienações realizadas nos termos desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:

I - à vista;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - à vista, no ato da assinatura do contrato;]

II - (VETADO).

III - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69).

Art. 13

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VII).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º.]]


Art. 14

- É a União autorizada a transferir aos Municípios a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos, excetuados:

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Fica a União autorizada a transferir aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, excetuados:]

I - os corpos d’água;

II - as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;

III - as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais;

IV - as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União;

V - as áreas situadas em unidades de conservação federais.

§ 1º - A transferência prevista neste artigo ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União.

§ 2º - O termo de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para preenchimento eletrônico e preverá, entre outras cláusulas:

I - a sujeição do Município às orientações normativas e à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União;

II - o direito dos Municípios sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações autorizadas;

III - a possibilidade de a União retomar a gestão, a qualquer tempo, devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da União ou por razões de interesse público superveniente;

IV - a reversão automática da área à Secretaria do Patrimônio da União no caso de cancelamento do termo de adesão;

V - a responsabilidade integral do Município, no período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes.

§ 3º - (VETADO).


Art. 15

- Ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União.


Art. 16

- A Secretaria do Patrimônio da União poderá reconhecer a utilização de terrenos da União por terceiros em áreas de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, inclusive em Área de Preservação Permanente - APP, inscrevendo-os em regime de ocupação, observados os prazos da Lei 9.636, de 15/05/1998, devendo ser comprovado perante o órgão ambiental competente que a utilização não concorre nem tenha concorrido para comprometimento da integridade dessas áreas.

§ 1º - O ocupante responsabiliza-se pela preservação do meio ambiente na área inscrita em ocupação e pela obtenção das licenças urbanísticas e ambientais eventualmente necessárias, sob pena de cancelamento da inscrição de ocupação.

§ 2º - O reconhecimento de que trata este artigo não se aplica às áreas de uso comum.


Art. 17

- A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação dos imóveis a que se refere o art. 4º aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados. [[Lei 13.240/2015, art. 4º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - (VETADO).]


Art. 18

- As receitas patrimoniais da União decorrentes da venda de imóveis de que tratam o art. 8º desta Lei e os arts. 12 a 15 e 16-C da Lei 9.636, de 15/05/1998, e dos direitos reais a eles associados, bem como as obtidas com as alienações e outras operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (Proap), instituído pelo art. 37 da Lei 9.636, de 15/05/1998, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei. [[Lei 9.636/1998, art. 12. Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 14. Lei 9.636/1998, art. 15. Lei 9.636/1998, art. 16-C. Lei 9.636/1998, art. 37.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - As receitas patrimoniais da União decorrentes da venda de imóveis arrolados na portaria de que trata o art. 8º e dos direitos reais a eles associados, bem como as obtidas com as alienações e outras operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei 9.636, de 15/05/1998, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei. [[Lei 9.636/1998, art. 37.]]
Parágrafo único - A receita obtida com a alienação de imóveis de autarquias e fundações será vinculada a ações de racionalização e adequação dos imóveis da própria entidade.]


Art. 18-A

- O percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) das receitas patrimoniais da União arrecadadas anualmente por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio, recuperação de dívida ativa, arrendamentos, aluguéis, cessão e permissão de uso, multas e outras taxas patrimoniais integrará a subconta especial destinada a atender às despesas previstas no Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (PROAP), instituído pelo art. 37 da Lei 9.636, de 15/05/1998, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei. [[Lei 9.636/1998, art. 37.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados para as finalidades previstas nos incisos II a VIII do caput do art. 37 da Lei 9.636, de 15/05/1998, e poderão ser utilizados a qualquer momento pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). [[Lei 9.636/1998, art. 37.]]


Art. 19

- A Lei 9.636, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Seção IX - (VETADO)]
[Lei 9.636/1998, art. 24 - [...]
[...]
III - (REVOGADO);
[...]
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de doze meses;
[...]
§ 2º - Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal.
[...]] (NR)
[Lei 9.636/1998, art. 37 - Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:
I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:
a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) sustentabilidade;
c) baixo impacto ambiental;
d) eficiência energética;
e) redução de gastos com manutenção;
f) qualidade e eficiência das edificações;
II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;
III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;
IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;
VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;
VII - à regularização fundiária.
[...]] (NR)

Art. 20

- Os imóveis de propriedade da União arrolados na portaria de que trata o art. 8º e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados à integralização de cotas em fundos de investimento. [[Lei 13.240/2015, art. 8º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Ressalvados os inscritos em regime de ocupação, os imóveis de propriedade da União arrolados na portaria de que trata o art. 8º e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados à integralização de cotas em fundos de investimento.]

§ 1º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará nova portaria para definir os imóveis abrangidos pelo caput e a destinação a ser dada a eles.

§ 2º - O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições:

I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;

II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;

III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o poder público;

IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;

V - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo;

VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.

§ 3º - A União poderá contratar, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o caput deste artigo, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para os fins deste artigo, a União poderá selecionar fundos de investimentos administrados por instituições financeiras oficiais federais, independentemente de processo licitatório.]

§ 4º - Os fundos referidos no caput deste artigo poderão ter por objeto a realização de programas de regularização fundiária, rural ou urbana, de que tratam as Lei 9.636, de 15/05/1998, e Lei 13.465, de 11/07/2017, com o encargo de que as áreas inseridas nas poligonais dos programas sejam regularizadas e alienadas aos seus ocupantes, sempre que possível, e, além das matérias referidas no § 2º deste artigo, devem estar previstas em seus regulamentos as seguintes disposições:

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (acrescenta o § 4º).

I - previsão de ressarcimento aos fundos dos encargos de aprovação de projetos de parcelamento e registro dos imóveis situados na poligonal;

II - obrigação de alienar, ou conceder gratuitamente, os imóveis regularizados aos seus ocupantes;

III - permissão para amortizar os custos da regularização por meio de imóveis disponíveis, não ocupados ou alienados, situados na poligonal do projeto de regularização;

IV - previsão de que os imóveis regularizados e não ocupados disponíveis dentro da poligonal deverão, preferencialmente, ser alienados, podendo, no entanto, ser retidos no fundo até a integralização do custo do programa de regularização;

V - previsão de que poderão ser livremente alienados os imóveis desocupados e fora da poligonal da regularização fundiária.

§ 5º - Em caso de imóveis em que recaia interesse público ou de imóveis de uso especial, bem como no caso de necessidade de realização de obras de infraestrutura, os fundos de regularização de que trata o § 6º deste artigo poderão utilizar as receitas de alienação de outros imóveis situados na poligonal para ressarcimento dos custos efetivamente incorridos.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Ficam os fundos com o objeto descrito no § 4º deste artigo sujeitos ao regime de que trata a Lei 8.668, de 25/06/1993

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - As quotas dos fundos com o objeto descrito no § 4º deste artigo constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7/12/1976.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A integralização de bens e direitos imobiliários da União nos fundos de que trata este artigo poderá ser feita com base em laudo de avaliação homologado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de quotas do fundo.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (acrescenta o § 8º).

Art. 20-A

- Para os fins do disposto no art. 20 desta Lei, a União é autorizada a prever no instrumento convocatório a hipótese de realização das despesas iniciais de estruturação do fundo de investimento, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. [[Lei 13.240/2015, art. 20.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º).

Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão amortizadas por meio do recebimento de cotas equivalentes aos valores despendidos.


Art. 21

- Fica o Poder Executivo autorizado a, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, celebrar contratos ou convênios com órgãos e entidades da União, de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, notadamente a Caixa Econômica Federal e a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP, para a execução de ações de cadastramento, regularização, avaliação e outras medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis a que se refere esta Lei e representá-la na celebração de contratos ou em outros ajustes.

§ 1º - Observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de demarcação, avaliação e alienação dos bens imóveis a que se refere esta Lei.

§ 2º - Na contratação da Caixa Econômica Federal:

I - será dispensada a homologação pelo ente público das avaliações realizadas;

II - a validade das avaliações será de um ano; e

III - (VETADO).

§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria para arrolar as áreas ou os imóveis alcançados pelos contratos e convênios previstos neste artigo.


Art. 22

- Os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 4º).

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicará a listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e transferirá a gestão dos imóveis não operacionais para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 4º - Sempre que possível, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União providenciará a conversão do patrimônio imobiliário de que trata o caput deste artigo em recursos financeiros, por meio dos mecanismos de alienação e de utilização onerosa.

§ 5º - Os recursos financeiros resultantes da alienação ou da utilização onerosa dos imóveis de que trata o § 4º deste artigo serão destinados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 8º, III).

Redação anterior (original): [§ 6º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em conjunto com o INSS, nos termos de regulamento, identificará os imóveis que não tenham aproveitamento econômico ou não apresentem potencial imediato de alienação ou de utilização onerosa e que poderão ser objeto de outras formas de destinação, inclusive no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária destinados à população de baixa renda.]

§ 6º-A - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá opinar tecnicamente pela inviabilidade de alienação onerosa de imóvel sob sua gestão, nos casos em que este se caracterizar como bem de uso comum do povo ou que tiver a ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa renda, até a data de publicação deste parágrafo, sem prejuízo de outras hipóteses de inviabilidade de alienação onerosa que puderem ser justificadamente caracterizadas, as quais serão submetidas à análise do INSS e poderão ser declaradas pelo dirigente máximo da autarquia.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 6º-A).

§ 6º-B - Declarada a inviabilidade de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste artigo, o valor do imóvel será considerado nulo, e caberá à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 6º-B).

§ 6º-C - A comunicação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será suficiente para que o cartório promova a anotação, na matrícula do imóvel, da desafetação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da titularidade da União, devendo ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria e o nome [UNIÃO].

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 6º-C).

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 8º, III).

Redação anterior (da Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 4º): [§ 7º - Na hipótese de destinação não econômica dos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual ou de cotas de fundos de investimentos previstos no art. 20 desta Lei. [[Lei 13.240/2015, art. 20.]]]

Redação anterior (original da Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º. Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 4º): [§ 7º - Na hipótese de a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União dar destinação não econômica aos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social por meio de permuta de imóveis com valor equivalente, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período.]

§ 7º-A - Fica autorizada a permuta entre o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e a União de imóveis por imóveis, de imóveis por cotas de fundos de investimento previstos no art. 20 desta Lei e de cotas por cotas, e ambos poderão ser os proprietários das cotas ou dos imóveis nas operações. [[Lei 13.240/2015, art. 20.]]

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 7º-A).

§ 7º-B - Os imóveis enquadrados no § 7º-A deste artigo deverão ter avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 7º-B).

§ 7º-C - Os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser transferidos à União, que recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 7º-C).

§ 8º - A destinação não econômica de imóveis para atendimento de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá ocorrer somente após a permuta de que trata o § 7º deste artigo, cabendo ao ente federativo interessado a recomposição patrimonial à União, exceto quando a recomposição for dispensada por lei.

§ 8º-A - Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação referida no caput deste artigo. [[Lei 13.240/2015, art. 20.]]

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 4º (acrescenta o § 8º-A).

§ 8º-B - Em caso de destinação de bens na forma do § 8º-A deste artigo, as cotas em fundos de investimento comporão o patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 4º (acrescenta o § 8º-B).

§ 8º-C - Poderá ser contratada, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o § 8º-A deste artigo, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 4º (acrescenta o § 8º-A).

§ 9º - Quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições e competências estabelecidas na Lei 9.702, de 17/11/1998.

§ 10 - Caberá ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário, nos termos de regulamento.

§ 10-A - Os rendimentos distribuídos ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelos fundos de investimento de cotas integralizadas, na forma do § 8º-A, serão destinados, preferencialmente, às despesas de que trata o § 10 deste artigo.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 10-A).

§ 11 - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos imóveis funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

§ 12 - As medidas necessárias para a operacionalização do disposto neste artigo serão objeto de ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Redação anterior (artigo da Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º): [Art. 22 - Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser transferidos para o patrimônio da União, que lhes dará destinação, assegurada a compensação financeira, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - Os atos necessários à avaliação dos imóveis e à operacionalização física, documental, contábil e financeira da transferência indicada no caput deste artigo serão objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º - A compensação financeira corresponderá ao valor de avaliação dos imóveis, acrescido, quando for o caso, da taxa de ocupação prevista no art. 7º da Lei 9.702, de 17/11/1998, calculada após o decurso do prazo para desocupação dos imóveis.] [[Lei 9.702/1998, art. 7º.]]

Redação anterior (original): [Art. 22 - Assegurada a compensação financeira, na forma do regulamento, os imóveis que constituem o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e que, na data de publicação desta Lei, estiverem ocupados irregularmente há mais de cinco anos e possam ser destinados à regularização fundiária de assentamentos urbanos, nos termos da Lei 11.977, de 7/07/2009, poderão ser transferidos para o patrimônio da União, que lhes dará aquela destinação.]


Art. 22-A

- Os imóveis operacionais destinados à prestação de serviços aos segurados e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ainda que parcialmente, permanecem afetados às suas finalidades.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 4º).

§ 1º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União reverterá imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para utilização pelos órgãos responsáveis pelos serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de os imóveis de que trata o caput deste artigo perderem seu caráter operacional, os imóveis serão preferencialmente afetados ou cedidos ao serviço de assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos de regulamento.

§ 3º - A utilização dos imóveis para os fins de que trata este artigo não será onerosa.]


Art. 22-B

- Ficam revertidos aos respectivos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios os imóveis doados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social cujas obras não tenham sido iniciadas até 01/12/2019.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 4º).

Art. 23

- Os imóveis do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA desprovidos de vocação agrícola poderão ser doados a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, para o fim específico de regularização fundiária de assentamento urbano, nos termos da Lei 11.977, de 7/07/2009.


Art. 24

- O caput do art. 4º do Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-lei 3.438/1941, art. 4º - Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
[...]] (NR)

Art. 25

- O Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 9.760/1946, art. 100 - [...]
[...]
§ 7º - Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria do Patrimônio da União.] (NR) [[ADCT/88, art. 49.]]
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 123 - A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.] (NR)

Art. 26

- (VETADO)


Art. 27

- O Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 2.398/1987, art. 1º - A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
[...]] (NR)
[Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º - A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
[...]
§ 5º - A não observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
[...]] (NR)
[Decreto-lei 2.398/1987, art. 6º-A - São dispensados de lançamento e cobrança as taxas de ocupação, os foros e os laudêmios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupação, quando localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que contenham sede de Município, desde a data da publicação da Emenda Constitucional 46, de 5/05/2005, até a conclusão do processo de demarcação, sem cobrança retroativa por ocasião da conclusão dos procedimentos de demarcação.]
[Decreto-lei 2.398/1987, art. 6º-B - A União repassará 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança.
Parágrafo único - Os repasses de que trata o caput serão realizados até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente ao recebimento dos recursos.]

Art. 28

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 29

- Ficam revogados:

I - o inciso III do caput do art. 24 e o inciso II do caput do art. 27 da Lei 9.636, de 15/05/1998; [[Lei 9.636/1998, art. 24. Lei 9.636/1998, art. 27.]]

II - o art. 1º da Lei 13.139, de 26/06/2015, na parte em que altera a redação do art. 100 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 100.]]

Brasília, 30/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nivaldo Luiz Rossato - Nelson Barbosa - Valdir Moysés Simão Izabella Mônica Vieira Teixeira