LEI 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

(D. O. 13-01-2016)

Administrativo. Profissão. Advogado. Altera a Lei 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 8.906, de 4/07/1994 - Estatuto da Advocacia.

Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)

Art. 2º

- Os arts. 15, 16 e 17 da Lei 8.906, de 4/07/1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 15 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)
[Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º - A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º - Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
[...]
§ 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
[...]
§ 7º - A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.] (NR)
[Art. 16 - Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
[...]
§ 4º - A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão [Sociedade Individual de Advocacia].] (NR)
[Art. 17 - Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/01/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo