LEI 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 18-04-2016)

Trabalhista. Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 18-04-2016)

Trabalhista. Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.


Art. 2º

- Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:

I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Eugênio José Guilherme de Aragão