(D. O. 26-07-2016)
Atualizada(o) até:
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 8º (art. 6º).
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei 7.920, de 07/12/1989, é extinto a partir de 01/01/2017.
§ 1º - Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuária extinto.
§ 2º - A incorporação do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata o § 1º não será aplicável para o cálculo da Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária (Urta) prevista nos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados até a data de publicação da Medida Provisória 714, de 01/03/2016.
- Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e os daquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória 714, de 01/03/2016, deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), descontados os tributos e a contribuição variável incidentes sobre essa diferença, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de infraestrutura aeroportuária, de que trata o inciso III do § 1º do art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011. [[Lei 12.462/2011, art. 63. Lei 13.319/2016, art. 1º.]]
§ 1º - O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.
§ 2º - A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º. [[Lei 13.319/2016, art. 1º.]]
- O art. 2º da Lei 5.862, de 12/12/1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.862, de 12/12/1972, art. 2º (INFRAERO. Empresa pública. Criação)- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterac?o?es:
Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 38-A (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA)- (VETADO).
- São remitidos os débitos decorrentes do Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei 7.920, de 7/12/1989, acumulados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no período de 01/12/2013 a 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, compreendem-se por acumulados os débitos decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do tributo de que trata o caput deste artigo, ainda que de responsabilidade de terceiros.
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 8º (acrescenta o parágrafo).- Revogam-se:
I - (VETADO); e
II - a partir de 01/01/2017:
a) a Lei 7.920, de 7/12/1989;
b) a Lei 8.399, de 7/01/1992;
c) o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011. [[Lei 12.462/2011, art. 63.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Maurício Quintella - Dyogo Henrique de Oliveira