LEI 13.319, DE 25 DE JULHO DE 2016

(D. O. 26-07-2016)

(Conversão da Medida Provisória 714, de 01/03/2016). Administrativo. Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei 5.862, de 12/12/1972, a Lei 7.565, de 19/12/1986, e a Lei 12.462, de 4/08/2011; e revoga a Lei 7.920, de 7/12/1989, a Lei 8.399, de 7/01/1992, e dispositivos da Lei 7.565, de 19/12/1986, e da Lei 12.462, de 4/08/2011.

Atualizada(o) até:

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 8º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - -
Medida Provisória 714, de 01/03/2016 (Administrativo. Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei 5.862, de 12/12/1972, e a Lei 7.565, de 19/12/1986.)
Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63 (Administrativo. Licitação. Regime diferenciado de contratação pública. Altera as leis que menciona)
Lei 7.920, de 07/12/1989 (Adicional de Tarifa Aeroportuária. Cria)
Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA)
Lei 5.862, de 12/12/1972 (INFRAERO. Empresa pública. Criação)

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei 7.920, de 07/12/1989, é extinto a partir de 01/01/2017.

§ 1º - Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuária extinto.

§ 2º - A incorporação do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata o § 1º não será aplicável para o cálculo da Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária (Urta) prevista nos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados até a data de publicação da Medida Provisória 714, de 01/03/2016.


Art. 2º

- Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e os daquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória 714, de 01/03/2016, deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), descontados os tributos e a contribuição variável incidentes sobre essa diferença, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de infraestrutura aeroportuária, de que trata o inciso III do § 1º do art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011. [[Lei 12.462/2011, art. 63. Lei 13.319/2016, art. 1º.]]

§ 1º - O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.

§ 2º - A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º. [[Lei 13.319/2016, art. 1º.]]


Art. 3º

- O art. 2º da Lei 5.862, de 12/12/1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.862, de 12/12/1972, art. 2º (INFRAERO. Empresa pública. Criação)
[Lei 5.862/1972, art. 2º - [...]
§ 1º - A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.
§ 2º - Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:
I - criar subsidiárias;
II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas;
III - transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministe?rio da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea.
§ 3º - As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior.] (NR)

Art. 4º

- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterac?o?es:

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 38-A (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA)
[CTB, art. 38-A - O operador aeroportua?rio podera? fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas a?reas aeroportua?rias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanita?rios ou ambientais.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se tambe?m a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao jui?zo competente.
§ 2º - As despesas realizadas com as provide?ncias de que trata este artigo sera?o reembolsadas pelos proprieta?rios dos bens e, em caso de fale?ncia, constituira?o cre?ditos extraconcursais a serem pagos pela massa.]
[CTB, art. 156 - [...]
[§ 1º - A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.]
[...]] (NR)
[CTB, art. 181 - (VETADO).
[...]
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).] (NR)

Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- São remitidos os débitos decorrentes do Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei 7.920, de 7/12/1989, acumulados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no período de 01/12/2013 a 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, compreendem-se por acumulados os débitos decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do tributo de que trata o caput deste artigo, ainda que de responsabilidade de terceiros.

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 8º (acrescenta o parágrafo).

Art. 7º

- Revogam-se:

I - (VETADO); e

II - a partir de 01/01/2017:

a) a Lei 7.920, de 7/12/1989;

b) a Lei 8.399, de 7/01/1992;

c) o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011. [[Lei 12.462/2011, art. 63.]]


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Maurício Quintella - Dyogo Henrique de Oliveira