LEI 13.347, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 11-10-2016)

(Conversão da Medida Provisória 732, de 10/06/2016). Administrativo. Enfiteuse. Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IX (art. 1º, § 1º).

(Arts. - - - - - -
Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946 (Administrativo. Enfiteuse. Bens imóveis da União. Terreno de marinha)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.347, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 11-10-2016)

(Conversão da Medida Provisória 732, de 10/06/2016). Administrativo. Enfiteuse. Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IX (art. 1º, § 1º).

(Arts. - - - - - -
Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946 (Administrativo. Enfiteuse. Bens imóveis da União. Terreno de marinha)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IX (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O ajuste de eventuais diferenças entre a planta de valores adotada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU para o cálculo do valor do domínio pleno dos terrenos da União e as plantas de valores genéricos elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas, ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para as áreas rurais, incluídas as atualizações futuras, será implementado, de forma proporcional, nos dez exercícios subsequentes, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Patrimônio da União.]

§ 2º - A Secretaria do Patrimônio da União - SPU efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput e disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico, para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.

§ 3º - (VETADO).


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - Dyogo Henrique de Oliveira - Grace Maria Fernandes Mendonça