(D. O. 11-10-2016)
Atualizada(o) até:
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IX (art. 1º, § 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 11-10-2016)
Atualizada(o) até:
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IX (art. 1º, § 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 1º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017).
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IX (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O ajuste de eventuais diferenças entre a planta de valores adotada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU para o cálculo do valor do domínio pleno dos terrenos da União e as plantas de valores genéricos elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas, ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para as áreas rurais, incluídas as atualizações futuras, será implementado, de forma proporcional, nos dez exercícios subsequentes, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Patrimônio da União.]
§ 2º - A Secretaria do Patrimônio da União - SPU efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput e disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico, para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
§ 3º - (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - Dyogo Henrique de Oliveira - Grace Maria Fernandes Mendonça