LEI 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 28-11-2016)

Administrativo. Profissão. Advogado. Processo civil. Altera a Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e a Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015
Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 28-11-2016)

Administrativo. Profissão. Advogado. Processo civil. Altera a Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e a Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015
Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 8.906, de 4/07/1994, e a Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.


Art. 2º

- A Lei 8.906, de 4/07/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º -A:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 7º-A (Estatuto da Advocacia e da OAB)
[Art. 7º-A - São direitos da advogada:
I - gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1º - Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2º - Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3º - O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).]

Art. 3º

- O art. 313 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 313 (Código de Processo Civil - CPC/2015
[Art. 313 - [...]
[...]
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
[...]
§ 6º - No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7º - No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes