LEI 13.486, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

(D. O. 04-10-2017)

Consumidor. Altera o art. 8º da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.486, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

(D. O. 04-10-2017)

Consumidor. Altera o art. 8º da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 8º da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

Lei 8.078, de 11/09/1990, art. 8º (Código de Defesa do Consumidor – CDC)
[Art. 8º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Ricardo José Magalhães Barros