LEI 13.590, DE 04 DE JANEIRO DE 2018

(D. O. 05-01-2018)

Administrativo. Autoriza o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a adquirir da Caixa Econômica Federal instrumento de dívida para enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência; acrescenta inciso XIV ao art. 5º da Lei 8.036, de 11/05/1990, para atribuir ao Conselho Curador do FGTS competência para autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal; e altera o § 5º do art. 3º da Lei 11.977, de 07/07/2009, para atribuir à Caixa Econômica Federal a corresponsabilidade pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 3º, § 5º ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, a Lei 4.380, de 21/08/1964, a Lei 6.015, de 31/12/1973, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 5º, XIV (FGTS)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.590, DE 04 DE JANEIRO DE 2018

(D. O. 05-01-2018)

Administrativo. Autoriza o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a adquirir da Caixa Econômica Federal instrumento de dívida para enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência; acrescenta inciso XIV ao art. 5º da Lei 8.036, de 11/05/1990, para atribuir ao Conselho Curador do FGTS competência para autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal; e altera o § 5º do art. 3º da Lei 11.977, de 07/07/2009, para atribuir à Caixa Econômica Federal a corresponsabilidade pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 3º, § 5º ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, a Lei 4.380, de 21/08/1964, a Lei 6.015, de 31/12/1973, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 5º, XIV (FGTS)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observado o limite agregado máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em instrumento de dívida emitido pela Caixa Econômica Federal, cujas condições permitam seu enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Para os fins deste artigo, fica o Conselho Curador do FGTS autorizado a estipular com a Caixa Econômica Federal as condições financeiras e contratuais necessárias para que as aplicações feitas na forma do caput deste artigo atendam às normas do Conselho Monetário Nacional a respeito da apuração do Patrimônio de Referência, inclusive as seguintes:

I - integralização do instrumento em espécie;

II - condições de vencimento capazes de conferir perpetuidade à dívida;

III - suspensão do pagamento da remuneração do instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional;

IV - resgate ou recompra do instrumento apenas por iniciativa do emissor, condicionados à autorização do Banco Central do Brasil;

V - ausência de garantia do emissor, seguro ou qualquer outro mecanismo que comprometa a condição de subordinação do instrumento;

VI - extinção da dívida representada no instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O instrumento de dívida a que se refere o caput deste artigo terá remuneração compatível com as características e o perfil de risco da operação.


Art. 2º

- O caput do art. 5º da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 5º, XIV (FGTS)
[Art. 5º - [...]
[...]
XIV - autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto em lei especial e em atos editados pelo Conselho Monetário Nacional.] (NR)

Art. 3º

- O § 5º do art. 3º da Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 3º, § 5º ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, as Leis 4.380, de 21/08/64, 6.015, de 31/12/73, 8.036, de 11/05/90, e 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 5º - Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV e a Caixa Econômica Federal serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.
[...]].(NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/01/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Helton Yomura - Ilan Goldfajn