LEI 14.058, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

(D. O. 18-09-2020)

(Conversão da Medida Provisória 959, de 29/04/2020). Administrativo. Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei 14.020, de 6/07/2020.

Atualizada(o) até:

Lei 14.075, de 22/10/2020, art. 7º (art. 2º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.058, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

(D. O. 18-09-2020)

(Conversão da Medida Provisória 959, de 29/04/2020). Administrativo. Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei 14.020, de 6/07/2020.

Atualizada(o) até:

Lei 14.075, de 22/10/2020, art. 7º (art. 2º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os arts. 5º e 18 da Lei 14.020, de 6/07/2020. [[Lei 14.020/2020, art. 5º. Lei 14.020/2020, art. 18.]]

Parágrafo único - As instituições financeiras operacionalizadoras deverão realizar o pagamento dos benefícios referidos no caput deste artigo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do envio das informações necessárias ao pagamento pelo Ministério da Economia.


Art. 2º

- O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o caput do art. 1º desta Lei na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Lei 14.020, de 6/07/2020. [[Lei 14.058/2020, art. 1º. Lei 14.020/2020, art. 5º.]]

§ 1º - Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.

§ 2º - Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores e a 1 (um) saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

Lei 14.075, de 22/10/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores e a 1 (um) saque ao mês sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e]

IV - vedação de emissão de cheque.

Lei 14.075, de 22/10/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.]

§ 3º - Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o caput do art. 1º desta Lei, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício. [[Lei 14.058/2020, art. 1º.]]

§ 4º - Os recursos relativos aos benefícios referidos no caput do art. 1º desta Lei não movimentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nas contas digitais retornarão para a União. [[Lei 14.058/2020, art. 1º.]]


Art. 3º

- O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei. [[Lei 14.058/2020, art. 1º. Lei 14.058/2020, art. 2º.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Damares Regina Alves