LEI 14.108, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 17-12-2020)

(Vigência em 01/01/2021). Tributário. Administrativo. Altera as Lei 12.715, de 17/09/2012, e Lei 9.472, de 16/07/1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.108, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 17-12-2020)

(Vigência em 01/01/2021). Tributário. Administrativo. Altera as Lei 12.715, de 17/09/2012, e Lei 9.472, de 16/07/1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 12.715, de 17/09/2012, e a Lei 9.472, de 16/07/1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.


Art. 2º

- O caput do art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.715/2012, art. 38 - O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei 5.070, de 7/07/1966, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)

Art. 3º

- A Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 38-B:

[Lei 12.715/2012, art. 38-A - O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei 11.652, de 7/04/2008, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. ]
[Lei 12.715/2012, art. 38-B - O valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), nos termos do inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. ] [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33.]]

Art. 4º

- O art. 162 da Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[Lei 9.472/1997, art. 162 - [...]
[...]
§ 4º - Excetuam-se da obrigação de licenciamento de funcionamento prévio estabelecida no caput deste artigo as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme regulamentação. ] (NR)

Art. 5º

- Revoga-se o parágrafo único do art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012. [[Lei 12.715/2012,, art. 38.]]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor em 01/01/2021, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31/12/2025, em obediência ao disposto no inciso II do § 2º do art. 116 da Lei 13.898, de 11/11/2019. [[Lei 13.898/2019, art. 116.]]

Brasília, 16/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Gilson Machado Guimarães Neto - Fábio Farias