LEI 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 31-12-2020)

Administrativo. LDO/2021. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º

Atualizada(o) até:

Decreto 10.870, de 25/11/2021, art. 1º (Seção I do Anexo III à Lei 14.116, de 31/12/2020).

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (arts. 19, 45, 46, 56-A, 68, 84, 126, 151 e 161).

Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021 (art. 84, § 2º).

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (arts. 2º, 4º, 43, 46, 62, 84 e 126).

Lei 14.127, de 22/03/2021, art. 1º (art. 65).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 56-A - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - das Metas e das Prioridades da Administração Pública Federal (Art. 2)

Capítulo III - da estrutura e da Organização dos Orçamentos (Art. 5)

Capítulo IV - das Diretrizes Para elaboração e execução dos Orçamentos da União (Art. 17)

Seção I - Diretrizes Gerais (Art. 17)
Seção II - Diretrizes específicas Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e A Defensoria Pública da União (Art. 25)
Seção III - Dos Débitos Judiciais (Art. 28)
Seção IV - dos empréstimos, dos Financiamentos e dos Refinanciamentos (Art. 37)
Seção V - Do Orçamento da Seguridade Social (Art. 40)
Seção VI - Do Orçamento de Investimento (Art. 43)
Seção VII - Das Alterações na lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais (Art. 44)
Seção VIII - Da Limitação Orçamentária e Financeira (Art. 63)
Seção IX - Da Execução Provisória do Projeto de lei Orçamentária (Art. 65)
Seção X - Do Regime de Execução Obrigatória das Programações Orçamentárias (Art. 66)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 66)
Subseção II - Das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas (Art. 69)
Subseção III - das Programações Incluídas ou Acrescidas por emendas Individuais, nos Termos do Disposto nos §§ 9º e 11 da Cf/88, Art. 166 da Constituição (Art. 74)
Subseção IV - das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas de Bancada Estadual, nos Termos do Disposto no § 12 da Cf/88, Art. 166 da Constituição (Art. 76)

Capítulo V - Das Transferências (Art. 77)

Seção I - Das Transferências Para o Setor Privado (Art. 77)
Subseção I - Das Subvenções Sociais (Art. 77)
Subseção II - Das Contribuições Correntes e de Capital (Art. 78)
Subseção III - Dos Auxílios (Art. 80)
Subseção IV - Disposições Gerais (Art. 81)
Seção II - Das Transferências Para o Setor Público (Art. 83)
Subseção I - Das Transferências Voluntárias (Art. 83)
Subseção II - Das Transferências ao Sistema único de Saúde (Art. 87)
Subseção III - Das Demais Transferências (Art. 89)
Subseção IV - Disposições Gerais (Art. 90)
Seção III - Disposições Gerais (Art. 92)

Capítulo VI - Da Dívida Pública Federal (Art. 98)

Capítulo VII - Das Despesas com Pessoal, dos encargos Sociais e dos Benefícios aos Servidores, aos empregados e aos Seus Dependentes (Art. 103)

Seção I - Das Despesas com Pessoal e dos encargos Sociais (Art. 103)
Seção II - Das Despesas com Benefícios aos Agentes Públicos e aos Seus Dependentes (Art. 118)

Capítulo VIII - Da Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento (Art. 123)

Capítulo IX - Da Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação (Art. 125)

Capítulo X - Disposições Sobre a Fiscalização Pelo Poder Legislativo e Sobre as Obras e os Serviços com Indícios de Irregularidades Graves (Art. 138)

Capítulo XI - Da Transparência (Art. 147)

Capítulo XI - Da Transparência (Art. 151)

Seção I - Da Publicidade na elaboração, na Aprovação e na execução dos Orçamentos (Art. 151)
Seção II - Disposições Gerais (Art. 153)

Capítulo XII - Disposições Finais (Art. 162)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º da CF;88, art. 165 da Constituição e na Lei Complementar 101, de 4/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2021, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração pública federal; II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;

IV - as disposições relativas às transferências;

V - as disposições relativas à dívida pública federal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;

IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves;

X - as disposições relativas à transparência; e

XI - as disposições finais.


Capítulo II - DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAçãO PúBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 2º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 247.118.225.000,00 (duzentos e quarenta e sete bilhões, cento e dezoito milhões e duzentos e vinte e cinco mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

§ 1º - Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no anexo de metas fiscais constante desta Lei.

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - No exercício de 2021, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas:

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia;

II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e

III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.


Art. 3º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso VI do caput do art. 11, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 3.970.000.000,00 (três bilhões novecentos e setenta milhões de reais).

§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º - Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2021, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 64 e o caput do art. 152, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o caput. [[Lei 14.116/2020, art. 64. Lei 14.116/2020, art. 152.]]


Art. 4º

- As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, após o atendimento dos montantes necessários para as despesas obrigatórias, consistem:

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na agenda para a primeira infância;

II - em despesas do Programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

III - nos investimentos em andamento previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III da Lei 13.971, de 27/12/2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas, neste último caso, as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 166. Lei 13.971/2019, art. 9º. Lei 13.971/2019, art. 10.]]

IV - nos programas emergenciais de que tratam as Lei 13.999, de 18/05/2020, Lei 14.020, de 6/07/2020, Lei 14.042, de 19/08/2020, e Lei 14.043, de 19/08/2020.

Redação anterior (original): [Art. 4º - As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem na agenda para a primeira infância, em despesas do programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 habitantes e nos investimentos em andamento, previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III à Lei 13.971, de 27/12/2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas, neste último caso, as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 da CF/88, art. 166 da Constituição. [[Lei 13.971/2019, art. 9º. Lei 13.971/2019, art. 10.]]]


Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAçãO DOS ORçAMENTOS (Ir para)
Art. 5º

- Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2021, entende-se por:

I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;

IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º - Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:

I - produto diferente daquele informado na ação;

II - denominação que denote finalidade divergente daquela especificada na ação; e

III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica no mesmo subtítulo.

§ 3º - A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto, a atividade ou a operação especial, e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.

§ 4º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2021, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, e as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º da CF/88, art. 166 da Constituição devem preservar os códigos sequenciais da proposta original.

§ 5º - As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 6º - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 7º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 8º - A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.

§ 9º - Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera- se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 6º

- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º - Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021;

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

III - as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:

a) participação acionária;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput da CF/88, art. 159 e no § 1º da CF/88, art. 239 da Constituição.

§ 2º - A empresa pública ou sociedade de economia mista integrante dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tiver apresentado superavit financeiro de receitas próprias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados, poderá apresentar Plano de Sustentabilidade Econômica e Financeira, com vistas à revisão de sua classificação de dependência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

§ 3º - Na hipótese de aprovação do Plano de Sustentabilidade Econômica e Financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista permanecerá nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União durante sua vigência.


Art. 7º

- Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa- GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

§ 2º - Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3º - A Reserva de Contingência prevista no art. 14 será classificada no GND 9. [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]

§ 4º - O identificador de Resultado Primário - RP auxilia a apuração do resultado primário previsto nos arts. 2º e 3º, o qual deve constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e da respectiva Lei em todos os GNDs, e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2021, nos termos do disposto no inciso IX do Anexo I, se a despesa é: [[Lei 14.116/2020, art. 2º. Lei 14.116/2020, art. 3º.]]

I - financeira (RP 0);

II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);

b) discricionária não abrangida pelo disposto na alínea [c] deste inciso (RP 2);

c) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas:

1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos §§ 9º e 11 da CF/88, art. 166 da Constituição (RP 6);

2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no § 12 da CF/88, art. 166 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019 (RP 7); [[Emenda Constitucional 100/2019, art. 2º.]]

3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e

Item 3º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [3. (VETADO); e]

4. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9);

Item 4º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [4. (VETADO);]

III - primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta (RP 4).

§ 5º - Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

§ 6º - A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

§ 7º - A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

II - Transferências a Municípios (MA 40);

III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60); V - Aplicações Diretas (MA 90); e

VI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 8º - O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação [a definir] (MA 99).

§ 9º - É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação [a definir] ou outra que não permita a sua identificação precisa.

§ 10 - O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deve constar da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, ou referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI - contrapartida de doações (IU 5);

VII - recursos para identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (IU 6); e [[Lei Complementar 141/2012, art. 2º. Lei Complementar 141/2012, art. 3º.]]

VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei 9.394, de 20/12/1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8). [[Lei 9.394/1996, art. 70. Lei 9.394/1996, art. 71.]]

§ 11 - O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.


Art. 8º

- Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação a que se refere o inciso VI do caput da CF/88, art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei 4.320, de 17/03/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.


Art. 9º

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 6º.]]

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º da CF/88, art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.

§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.

§ 3º - Os anexos da despesa prevista na alínea [b] do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2019;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2020;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2020; e

V - propostos para o exercício de 2021.

§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2021, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2021.

§ 5º - Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, do seu autógrafo e da respectiva Lei terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes da Lei Orçamentária de 2020, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

§ 6º - O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

§ 7º - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a identificação, em ações específicas, de projetos de investimento plurianuais cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).


Art. 10

- O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até quinze dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com as informações complementares relacionadas no Anexo II.


Art. 11

- A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá:

I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2021, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2021;

II - resumo das principais políticas setoriais do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, na Lei Orçamentária de 2020 e em sua reprogramação, e aqueles realizados em 2019, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o anexo de metas fiscais, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2019 e suas projeções para 2020 e 2021; [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;

V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 43, a previsão da sua aplicação e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e [[Lei 14.116/2020, art. 43.]]

VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma prevista no § 1º do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 12

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva Lei discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar;

III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V - às despesas com os benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;

VI - às despesas com assistência médica e odontológica aos servidores civis, empregados, militares e aos seus dependentes;

VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IX - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

X - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei 10.259, de 12/07/2001, no art. 98 da Lei 13.105, de 16/03/2015, e no inciso LXXIV do caput da CF/88, art. 5º da Constituição; [[Lei 10.259/2001, art. 12. CPC/2015, art. 98.]]

XI - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

XII - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos do disposto na legislação vigente;

XIII - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções;

XIV - ao auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações;

XV - às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVI - aos pagamentos de anuidades ou de participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, da seguinte forma:

a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente em moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, em programação específica, que deverá identificar nominalmente cada beneficiário; e

b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea [a], deverão ser utilizadas programação específica ou as ações [00ºQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica] e [00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica;

XVII - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XVIII - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

XIX - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998;

XX - à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XXI - ao pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas e/ou sentenças judiciais, não classificadas como [Pessoal e Encargos Sociais], nos termos do disposto no § 2º do art. 103; [[Lei 14.116/2020, art. 103.]]

XXII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 141/2012, com o respectivo Estado e o Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; [[Lei Complementar 141/2012, art. 3º. Lei Complementar 141/2012. art. 4º.]]

XXIII - ao pagamento do seguro-desemprego;

XXIV - às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXV - aos projetos de investimento cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 13.971/2019; [[Lei 13.971/2019, art. 8º.]]

XXVI - à conservação e à recuperação dos ativos de infraestrutura, hipótese em que deverá ser utilizada a ação [219Z - Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União]; e

XXVII - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de RIDE ou Região Metropolitana, no âmbito da Funasa.

Inc. XXXVI. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [XXVII - (VETADO).]

§ 1º - As dotações destinadas à finalidade de que trata o inciso XVI do caput:

I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma prevista no inciso V do § 7º do art. 7º; e [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

II - ficarão restritas ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas.

§ 2º - Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais:

I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:

a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c) situações extraordinárias devidamente justificadas;

II - não se aplicará a exigência de programação específica quando o valor referido no inciso XVI do caput for ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;

III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais da moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, a fim de mensurar o valor previsto tanto para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 quanto para as solicitações de créditos adicionais; e

IV - caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários para os pagamentos decorrentes de atos internacionais de que trata o inciso XVI do caput.


Art. 13

- Nos termos do disposto no Decreto 6.094, de 24/04/2007, serão priorizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR, os Municípios que apresentam despesas para cobrir deficit de salas de aulas.

Parágrafo único - Ficam autorizados, no âmbito do PAR, os procedimentos de prorrogação de prazo e reprogramação de subação de termos de compromissos pactuados nos procedimentos realizados na funcionalidade de [execução e acompanhamento] do Módulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec.


Art. 14

- A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]

§ 1º - Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais reservas:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 2º - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea [b] do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2021. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]

§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reservas específicas para atender a:

I - emendas individuais, no montante equivalente ao da execução obrigatória do exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao percentual previsto no § 12 da CF/88, art. 166 da Constituição.


Art. 15

- O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa.

Parágrafo único - Para fins do atendimento ao disposto no inciso XIII do Anexo I, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.


Art. 16

- Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º: [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações.

Parágrafo único - As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea [e] do inciso II do § 1º do art. 151. [[Lei 14.116/2020, art. 151.]]


Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAçãO E EXECUçãO DOS ORçAMENTOS DA UNIãO (Ir para)
Seção I - DIRETRIZES GERAIS(Ir para)
Art. 17

- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2021 e nos créditos adicionais, e a sua execução, deverão:

I - atender ao disposto na CF/88, art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações; e

III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo.

Parágrafo único - O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.


Art. 18

- Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

§ 1º - Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado na Plataforma +Brasil, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida Plataforma.

§ 2º - Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio até o final do exercício de 2020, constantes do Portal Plataforma +Brasil, poderão ser disponibilizados para ser conveniados no exercício de 2021.

§ 3º - Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar em seus sistemas projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.


Art. 19

- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;

II - locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;

III - aquisição de automóveis de representação;

IV - ações de caráter sigiloso;

V - ações que não sejam de competência da União, nos termos do disposto na Constituição;

VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;

VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;

VIII - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta;

IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado, ou órgãos ou entidades de direito público;

X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas à moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

XII - pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;

XIII - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio- alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;

XIV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 6º;

XV - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas ou soluções tecnicamente aceitas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e

XVI - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração ou a indenização, ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores.

§ 1º - Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:

I - nos incisos I e II do caput, à exceção da reforma voluptuária, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) representações diplomáticas no exterior;

c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:

1. magistrados da Justiça Federal;

2. membros do Ministério Público da União;

3. policiais federais;

4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

5. policiais rodoviários federais;

d) residências funcionais, em Brasília:

1. dos Ministros de Estado;

2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

3. do Procurador-Geral da República;

4. do Defensor Público-Geral Federal; e

5. dos membros do Poder Legislativo; e

e) locação de equipamentos exclusivamente para uso em manutenção predial;

II - no inciso III do caput, as aquisições de automóveis de representação para uso:

a) do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República;

b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

d) dos Ministros de Estado;

e) do Procurador-Geral da República; e

f) do Defensor Público-Geral Federal;

III - no inciso IV do caput, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo;

IV - no inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União, relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

b) ao transporte metroviário de passageiros;

c) à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte;

d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

e) às ações de segurança pública; e

f) à aplicação de recursos decorrentes de transferências especiais, nos termos do disposto no art. 166-A da Constituição; [[CF/88, art. 166-A.]]

V - no inciso VI do caput:

a) às creches; e

b) às escolas para o atendimento pré-escolar;

VI - no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou

b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos contratos de gestão; ou

2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea [b] do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor; [[CF/88, art. 37.]]

VII - no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;

VIII - no inciso IX do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e

IX - no inciso X do caput, quando:

a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;

b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e

c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

§ 2º - A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do órgão ou da entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

§ 3º - A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

§ 4º - O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

§ 5º - O valor de que trata o inciso XII do caput aplica-se a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.

§ 6º - Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores e membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.

§ 7º - Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;

II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

III - o agente público ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação;

IV - o agente público deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original; e

V - natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

§ 8º - Fica autorizado que seja pactuado o reajuste de valores para conclusão de obras paralisadas que demonstrem equilíbrio no cronograma físico financeiro e apresentem execução física igual ou superior a 30% (trinta por cento).

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - A inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo federal, sendo vedado o bloqueio daqueles relativos ao Ministério da Educação.

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 9º).

Art. 20

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 deverá atender à proporção mínima de recursos estabelecida no Anexo IV a esta Lei para a continuidade dos investimentos em andamento.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar, no detalhamento das propostas orçamentárias, a proporção mínima de recursos estabelecida pelo Ministério da Economia para a continuidade de investimentos em andamento.


Art. 21

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2021 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se: [[Lei 14.116/2020, art. 2º. Lei Complementar 101/2000, art. 45.]]

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) o disposto no art. 4º; e [[Lei 14.116/2020, art. 4º.]]

b) os projetos e seus subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 83; e [[Lei 14.116/2020, art. 83.]]

III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023.

§ 1º - Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30/06/2020:

I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou

II - no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), desde que iniciada a execução física.

§ 2º - Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes:

I - são responsáveis pelas informações que comprovem a observância do disposto neste artigo; e

II - manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade.

Inc. II. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [II - (VETADO).]


Art. 22

- Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 as dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério da Economia, até 15/07/2020.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à emissão de títulos da dívida pública federal.


Art. 23

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva Lei poderão conter, em órgão orçamentário específico, receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, condicionadas à aprovação de projeto de lei de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput da CF/88, art. 167 da Constituição.

§ 1º - Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.

§ 2º - A Mensagem de que trata o art. 11 apresentará: [[Lei 14.116/2020, art. 11.]]

I - as justificativas para a escolha das programações referidas no caput, a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2021 a 2023; e

II - as medidas adotadas e a adotar com o objetivo de reduzir a necessidade de realização de operações de crédito durante a execução orçamentária.

Inc. II. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [II - (VETADO).]

§ 3º - Os montantes de que trata o § 1º poderão ser reduzidos por meio de abertura de crédito suplementar nos termos do disposto no art. 47, caso em que as operações de crédito poderão ser: [[Lei 14.116/2020, art. 47.]]

I - substituídas por outra fonte de recursos, observado o disposto no § 2º do art. 44; ou [[Lei 14.116/2020, art. 44.]]

II - autorizadas, caso ocorra a hipótese prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 106, de 7/05/2020. [[Emenda Constitucional 106/2020, art. 4º.]]


Art. 24

- (VETADO).


Seção II - DIRETRIZES ESPECíFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIáRIO, O MINISTéRIO PúBLICO DA UNIãO E A DEFENSORIA PúBLICA DA UNIãO(Ir para)
Art. 25

- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 14/08/2020, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário, encaminhadas nos termos do disposto no caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, até 28/09/2020, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.


Art. 26

- Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2021, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na forma do disposto no ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 1º - Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.

§ 2º - Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 17/07/2020.

§ 3º - A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 4º - As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do disposto no § 1º do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5º - O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma do disposto no caput.


Art. 27

- Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2021, respeitado o disposto no § 9º do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 25. [[Lei 14.116/2020, art. 25.]]


Seção III - DOS DéBITOS JUDICIAIS(Ir para)
Art. 28

- A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado:

a) dos embargos à execução; ou

b) da impugnação ao cumprimento da sentença; ou

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.


Art. 29

- O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando: [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 01/07/2020;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e

X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.

§ 1º - As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20/07/2020, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 2º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, no prazo previsto no § 1º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

§ 3º - Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 4º - A falta da comunicação a que se refere o § 3º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.


Art. 30

- O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia a relação dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPVs autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 29, com as adaptações necessárias. [[Lei 14.116/2020, art. 29.]]


Art. 31

- A atualização monetária dos precatórios, estabelecida no § 12 da CF/88, art. 100 da Constituição, e das RPVs expedidas no ano de 2021, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2021, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção.

§ 1º - Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.

§ 2º - Os precatórios e as RPVs cancelados nos termos do disposto na Lei 13.463, de 6/07/2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.

§ 3º - Os precatórios e RPVs expedidos nos termos do disposto no § 2º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, observada a remuneração referida no caput e no § 1º.

§ 4º - Aplica-se o disposto no caput aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 da CF/88, art. 100 da Constituição.


Art. 32

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, inclusive ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de descentralizá-las aos tribunais que proferirem as decisões exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.

§ 1º - A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais.

§ 2º - Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.

§ 3º - Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras e às Secretarias de Orçamento Federal e do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, respectivamente, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 4º - As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma estabelecida neste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

§ 5º - O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.


Art. 33

- Até sessenta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no art. 32, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito. [[Lei 14.116/2020, art. 32.]]

§ 1º - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no tribunal.

§ 2º - Caso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios integre programação de despesa corrente primária condicionada à aprovação de projeto de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 23, o prazo previsto no caput será contado da data de publicação da respectiva lei de abertura do referido crédito ou de abertura de crédito suplementar de substituição da receita de operações de crédito por outra fonte de recursos, previsto no § 3º do art. 23, que atenda a tais despesas, o que ocorrer primeiro. [[Lei 14.116/2020, art. 23.]]


Art. 34

- Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precatórios constantes desta Seção, quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedição de precatório, nos termos do disposto na CF/88, art. 100 da Constituição.


Art. 35

- Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, até 15/06/2020, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2021, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.

§ 1º - Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser consideradas exclusivamente:

I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e

II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

§ 2º - A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.


Art. 36

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte, com fundamento na Lei 13.876, de 20/09/2019, aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais.


Seção IV - DOS EMPRéSTIMOS, DOS FINANCIAMENTOS E DOS REFINANCIAMENTOS(Ir para)
Art. 37

- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 27.]]

§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis.

§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.


Art. 38

- Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.


Art. 39

- As prorrogações e as composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ficarão condicionados à autorização expressa em lei específica.


Seção V - DO ORçAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL(Ir para)
Art. 40

- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes: [[CF/88, art. 167. CF/88, art. 194. CF/88, art. 195. CF/88, art. 196. CF/88, art. 199. CF/88, art. 200. CF/88, art. 201. CF/88, art. 203. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212.]]

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º da CF/88, art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do Orçamento Fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a CF/88, art. 40 e a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput da CF/88, art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.

§ 2º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2021.

§ 3º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei 8.742, de 7/12/1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social. [[Lei 8.742/1993, art. 40.]]

§ 4º - Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2021, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere a CF/88, art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do disposto no art. 52 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional. [[Lei Complementar 101/2000, art. 52.]]

§ 5º - Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:

I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou

II - transferido à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS e constituirão valor temporário a ser somado aos repasses regulares e automáticos da referida Rede.

§ 6º - O disposto no inciso II do § 5º aplica-se às ações de aquisição e distribuição de medicamentos destinados:

I - ao controle e ao tratamento de doenças no âmbito de programas específicos de hemodiálise e hipertensão; e

II - ao custeio das internações em unidades de tratamento intensivo.

§ 7º - Os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos municipais, não ficarão sujeitos a limites fixados para repasses aos municípios-sede dos respectivos consórcios.

§ 8º - Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, adicionarem valores transferidos à Rede do SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma prevista nos arts. 24 e 26 da Lei 8.080, de 19/09/1990, à demonstração de atendimento de metas: [[Lei 8.080/1990, art.24. Lei 8.080/1990, art. 26.]]

I - quantitativas, para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou

II - qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, tais como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.


Art. 41

- As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive para a castração e a atenção veterinária.


Art. 42

- Em atendimento ao disposto na CF/88, art. 239 da Constituição, a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar 7, de 7/09/1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, poderá financiar o programa do seguro-desemprego, as despesas com benefícios previdenciários e o abono salarial, desde que respeitada a destinação de, no mínimo, vinte e oito por cento para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.


Seção VI - DO ORçAMENTO DE INVESTIMENTO(Ir para)
Art. 43

- O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º da CF/88, art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada. [[CF/88, art. 165.]]

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei 6.404, de 15/12/1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo Grupo, controladas diretamente e/ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;

II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - de participação da União no capital social;

III - da empresa controladora sob a forma de:

a) participação no capital; e

b) de empréstimos;

IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a) internas; e

b) externas; e

V - de outras operações de longo prazo.

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento. [[Lei 14.116/2020, art. 6º.]]

§ 6º - Permanecerão no Orçamento de Investimento as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador ou utilizado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que atendidos, cumulativamente, às seguintes condições, e observado o disposto em ato do Poder Executivo federal:

I - integrar o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício anterior;

II - estar incluída no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 9.491, de 9/09/1997;

III - possuir plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e em vigor; e

IV - observar o disposto no § 9º da CF/88, art. 37 da Constituição Federal.

§ 7º - As normas gerais da Lei 4.320/1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 8º - Excetua-se do disposto no § 7º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei 4.320/1964, para as finalidades a que se destinam. [[Lei 4.320/1964, art. 109. Lei 4.320/1964, art. 110.]]

§ 9º - As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.

§ 10 - Para o exercício de 2021, as empresas públicas e as de sociedades de economia mista somente poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital se estiverem incluídas no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 9.491/1997, exceto se:

I - tratar de aporte inicial para constituição do capital inicial de empresa criada por lei; e

II - envolver empresas financeiras para enquadramento nas regras do Acordo de Basileia.

III - tratar de aporte de recursos empenhados e inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores destinados às companhias docas federais.

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 11 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos são financiados com a participação da União para futuro aumento de capital manter-se-ão no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o art. 2º, III, da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]


Seção VII - DAS ALTERAçõES NA LEI ORçAMENTáRIA E NOS CRéDITOS ADICIONAIS(Ir para)
Art. 44

- As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no que se refere à alteração entre os:

a) GNDs [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo; e

b) GNDs [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo;

II - portaria do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:

a) as fontes de financiamento;

b) os identificadores de uso;

c) os identificadores de resultado primário;

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 135, observadas as vinculações previstas na legislação; [[Lei 14.116/2020, art. 135.]]

b) os identificadores de uso;

c) os identificadores de resultado primário, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6), 7 (RP 7), 8 (RP 8) e 9 (RP 9);

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º da CF/88, art. 167 da Constituição.

§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 4º - A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, quando da indicação de beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores.

§ 5º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea [a] do inciso II e na alínea [a] do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo, mantida a classificação original das referidas fontes. [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

§ 6º - Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais poderão ser alterados, justificadamente, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão ser incluídos GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, no que se refere a alteração entre os:

I - GNDs [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo; e

II - GNDs [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo.


Art. 45

- Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º da CF/88, art. 167 da Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei ou com os limites individualizados para despesas primárias definidos no ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico. [[CF/88, art. 167. ADCT/88, art. 107.]]

Parágrafo único - Se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados somente poderá ser utilizada para o atendimento de: [[ADCT/88, art. 107.]]

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - programações orçamentárias no âmbito da mesma função das despesas anuladas ou reduzidas; ou

II - para outras despesas primárias no âmbito do Poder Executivo, sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT.] (NR) [[ADCT/88, art. 107.]]


Art. 46

- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.

§ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 41.]]

§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 30/11/2021.

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15/10/2021.]

§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos, salvo se os cancelamentos forem para atendimento de despesas primárias obrigatórias.

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos.]

§ 4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei e o atendimento dos limites de despesa de que trata o ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2021, de acordo com a classificação de que trata a alínea [a] do inciso III do caput do art. 9º; [[Lei 14.116/2020, art. 9º.]]

II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.

§ 6º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superavit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2021;

III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2021, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por fonte detalhada.

§ 8º - As aberturas de créditos previstas nos §§ 5º e 6º para o aumento de dotações deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei, obedecidos os limites individualizados de despesas primárias a que se refere o ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

§ 9º - Na hipótese de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.

§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.

§ 11 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 12 - A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput, não se aplica quando o crédito for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 13 - Serão encaminhados projetos de lei específicos, quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 14 - Os projetos de lei de que trata o § 13 poderão ser integrados por despesas não relacionadas no referido parágrafo, quando forem necessárias à manutenção do resultado primário ou dos limites individualizados de despesas primárias a que se refere o ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 15 - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos §§ 5º e 6º.

§ 16 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 17 - Na elaboração dos projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais que envolvam mais de um órgão orçamentário no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, deverá ser realizada a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2021, respeitado o disposto no § 9º do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente.

§ 18 - Caso os valores de categorias de programação a serem cancelados ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente fixado na Lei Orçamentária de 2021 para as referidas categorias, deve ser apresentada, além das justificativas mencionadas no § 3º, a demonstração do desvio entre a dotação inicialmente fixada na referida Lei e a dotação resultante, considerados os créditos abertos e em tramitação.


Art. 47

- As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021, ressalvado o disposto no § 1º e nos arts. 59 e 60, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 15 e 18 do art. 46. [[Lei 14.116/2020, art. 46. Lei 14.116/2020, art. 59. Lei 14.116/2020, art. 60.]]

§ 1º - Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e o disposto no § 2º, por atos: [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.

§ 2º - Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, no qual também deverá ser realizada a compensação de que trata o caput do art. 27. [[Lei 14.116/2020, art. 27.]]

§ 3º - A compensação realizada simultaneamente à abertura do crédito por ato conjunto deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia pelo órgão cedente, para que o limite de que trata o ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dos órgãos envolvidos seja ajustado, com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor.

§ 4º - Na abertura dos créditos na forma do disposto no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

§ 5º - Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

§ 6º - Para fins do disposto no caput, somente serão submetidas ao Presidente da República as propostas de créditos suplementares que cumpram os requisitos e as condições previstos na legislação em vigor, para efeito de sua abertura e da execução da despesa correspondente.


Art. 48

- Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os arts. 46 e 47, poderão ser incluídos GNDs, além dos aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. [[Lei 14.116/2020, art. 46. Lei 14.116/2020, art. 47.]]


Art. 49

- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.

§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

§ 2º - Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão ser incluídos GNDs, além daqueles constantes da abertura do crédito, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.


Art. 50

- Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2021.


Art. 51

- As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 47 não poderão ser suplementadas, exceto se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente. [[Lei 14.116/2020, art. 47.]]

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.


Art. 52

- A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º da CF/88, art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 50. [[Lei 14.116/2020, art. 50. Lei Complementar 101/2000, art. 50.]]

§ 1º - Os créditos reabertos na forma estabelecida neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

§ 2º - O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

§ 3º - A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2021, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

§ 4º - A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021, no montante que exceder os limites a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou que afetar a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei.


Art. 53

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2020, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.


Art. 54

- A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º da CF/88, art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 50. [[Lei 14.116/2020, art. 50.]]


Art. 55

- Ato do Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 5º, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado primário.

Parágrafo único - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.


Art. 56

- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º da CF/88, art. 167 da Constituição deve:

I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função [19 - Ciência e Tecnologia] e subfunções [571 - Desenvolvimento Científico], [572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia] ou [573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico]; e

II - ser destinada a categoria de programação existente.


Art. 56-A

- Poderá permanecer em Reserva de Contingência do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico o saldo remanescente de alterações orçamentárias efetuadas até 31/12/2021.

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A autorização do caput se dará exclusivamente no exercício de 2021, observado para os demais exercícios o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 11.540, de 12/11/2007. [[Lei 11.540/2007, art. 11.]]


Art. 57

- As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo devem observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput da CF/88, art. 167 da Constituição.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do disposto no art. 23, as alterações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União devem ser equilibradas em relação à variação no montante de receitas de operações de crédito e de despesas de capital. [[Lei 14.116/2020, art. 23.]]

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à abertura de créditos extraordinários, cuja compensação, se necessária, deverá ser realizada até o fim do exercício financeiro, observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]


Art. 58

- Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia autorizada a cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado.


Art. 59

- O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso I do § 1º e no § 6º do art. 44, no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, no art. 52, no art. 53, no art. 54, no art. 55 e no § 2º do art. 65, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º da CF/88, art. 167 da Constituição. [[Lei 14.116/2020, art. 44. Lei 14.116/2020, art. 47. Lei 14.116/2020, art. 49. Lei 14.116/2020, art. 52. Lei 14.116/2020, art. 53. Lei 14.116/2020, art. 54. Lei 14.116/2020, art. 55. Lei 14.116/2020, art. 65.]]


Art. 60

- Os dirigentes indicados no § 1º do art. 47 poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 47 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, bem como o § 18 do art. 46. [[Lei 14.116/2020, art. 46. Lei 14.116/2020, art. 47. Lei 4.320/1964, art. 43.]]


Art. 61

- As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação no âmbito da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 47, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida. [[Lei 14.116/2020, art. 47.]]


Art. 62

- Para fins do disposto nos §§ 10 e 11 da CF/88, art. 165 da Constituição, consideram- se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2021 e nas leis de créditos adicionais.

§ 1º - O dever de execução de que trata o § 10 da CF/88, art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (renumera o parágrafo único. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As alterações orçamentárias previstas no caput devem atender igualmente ao § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]]

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Para fins de cumprimento dos §§ 1º e 2º, fica autorizado o Poder Executivo a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, classificadas na forma do art. 7º, § 4º, II, [b], em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas obrigatórias, assim classificadas na forma do art. 7º, § 4º, II, [a]. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Seção VIII - DA LIMITAçãO ORçAMENTáRIA E FINANCEIRA(Ir para)
Art. 63

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida nesta Lei;

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se separadamente, quando couber, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa; [[Lei Complementar 101/2000, art. 13.]]

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do disposto no inciso IV;

IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;

V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e

VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:

a) dotação autorizada na lei orçamentária e nos créditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e

b) estoque de restos a pagar ao final de 2020 líquido de cancelamentos ocorridos em 2021, limite ou valor estimado para pagamento, e respectiva diferença.

§ 2º - O Poder Executivo federal estabelecerá no ato referido no caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

§ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto na CF/88, art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

§ 4º - O cronograma de pagamento das despesas de natureza obrigatória e das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício, observado o disposto no § 8º deste artigo e no § 18 do art. 64. [[Lei 14.116/2020, art. 64.]]

§ 5º - O cronograma de pagamento das despesas de natureza discricionária terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, limitado ao montante global da programação orçamentária do exercício, e poderá haver distribuição por órgão distinta ao das dotações orçamentárias.

§ 6º - O disposto nos cronogramas de pagamento de que tratam os §§ 4º e 5º se aplica tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício.

§ 7º - Na hipótese de não existir programação orçamentária para embasar o cronograma de pagamento de que trata o § 4º, as demandas por restos a pagar pelos órgãos setoriais servirão de base para a sua inclusão no referido cronograma, observado o disposto no § 16 do art. 64. [[Lei 14.116/2020, art. 64.]]

§ 8º - Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial de que o cronograma de execução mensal de desembolso das despesas de que trata o § 4º não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.

§ 9º - O disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º aplicam-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.


Art. 64

- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2021 na forma do disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso II do § 4º do art. 7º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2021. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

§ 2º - As alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 44 que forem publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo e que decorram de erro material na classificação da Lei Orçamentária de 2021 serão consideradas no cálculo do montante de limitação previsto no § 1º deste artigo. [[Lei 14.116/2020, art. 44.]]

§ 3º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 4º - O Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXII do Anexo II e o anexo de metas fiscais;

III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso XII do Anexo II, e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e

VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.

§ 5º - Aplica-se somente ao Poder Executivo federal a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, hipótese em que o respectivo ato deverá ser editado no prazo de até sete dias úteis, contado da data de encaminhamento do relatório a que se refere o § 4º ao Congresso Nacional.

§ 6º - O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput.

§ 7º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 5º e 6º conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 63. [[Lei 14.116/2020, art. 63. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 8º - O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

§ 9º - O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição.

§ 10 - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

§ 11 - Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:

I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º, se não for resultante da referida avaliação bimestral.

§ 12 - Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 4º. [[Lei 14.116/2020, art. 4º.]]

§ 13 - Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no ADCT/88, art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a limitação de empenho do Poder Executivo federal, a que se referem os §§ 2º e 4º, e o restabelecimento desses limites, a que se refere o § 6º, considerarão as dotações discricionárias passíveis de limitação, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre os órgãos orçamentários observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 14 - Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 15 ou em remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observarão os critérios estabelecidos no § 13.

§ 15 - Os órgãos orçamentários no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União detalharão no Siop e no Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput, as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação, salvo quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória.

§ 16 - Os limites de empenho das programações classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

§ 17 - O quadro demonstrativo da adequação da programação financeira à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social considerará, para as despesas primárias obrigatórias de que trata o § 2º do art. 63, as demandas por incremento nos limites de movimentação financeira que ultrapassem os montantes da programação orçamentária do exercício. [[Lei 14.116/2020, art. 63.]]

§ 18 - Os limites de movimentação financeira estabelecidos no decreto de programação orçamentária e financeira, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser distintos dos limites de empenho determinados naquele decreto, observado o montante global da despesa primária discricionária e daquela sujeita ao controle de fluxo, conforme o disposto no § 2º do art. 63, e caberá ao Poder Executivo federal defini-los. [[Lei 14.116/2020, art. 63. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 19 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas.

§ 20 - Os limites de movimentação financeira de que trata o § 18 aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício e cabe ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a prioridade, observado o disposto nos §§ 12 e 19.

§ 21 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.

§ 22 - O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira, no limite de dez por cento do total da limitação de movimentação financeira a que se refere o § 3º, para fins de gestão de caixa e atendimento de eventuais contingências, devendo os recursos ser totalmente liberados até o encerramento do exercício.

§ 23 - O disposto no § 18 poderá ser aplicado às despesas classificadas com indicador de resultado primário 8 (RP 8) ou 9 (RP 9), desde que devidamente justificado pelo órgão setorial.

§ 23. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 23 - (VETADO).]

§ 24 - (VETADO).


Seção IX - DA EXECUçãO PROVISóRIA DO PROJETO DE LEI ORçAMENTáRIA(Ir para)
Art. 65

- Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2021 não ser publicada até 31/12/2020, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas relacionadas no Anexo III;

II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção [Defesa Civil] ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;

III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6);

V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;

VI - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

VII - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações; e

VIII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.

§ 1º - Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2021 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio do cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2021, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo.

§ 3º - O disposto no art. 44 aplica-se, no que couber, aos recursos liberados na forma estabelecida neste artigo. [[Lei 14.116/2020, art. 44.]]

§ 4º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do art. 110. [[Lei 14.116/2020, art. 110.]]

§ 5º - O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º da CF/88, art. 166 da Constituição.

§ 6º - A programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, no órgão orçamentário de que trata o art. 23, poderá ser executada na forma do caput, mediante a substituição das operações de crédito por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 44. [[Lei 14.116/2020, art. 23. Lei 14.116/2020, art. 44.]]

Decreto 10.652, de 19/03/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A alteração de que trata o § 6º deverá ser observada no cálculo do limite de execução estabelecido no caput e a respectiva execução da despesa deverá ser reclassificada no órgão orçamentário de origem no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no prazo de trinta dias, contado da publicação da Lei Orçamentária de 2021, na forma do disposto no § 3º do art. 23. [[Lei 14.116/2020, art. 23.]]

Decreto 10.652, de 19/03/2021, art. 2º (acrescenta o § 7º).

Seção X - DO REGIME DE EXECUçãO OBRIGATóRIA DAS PROGRAMAçõES ORçAMENTáRIAS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 66

- A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

§ 1º - O disposto no caput:

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.

§ 3º - O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 da CF/88, art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:

I - a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º da CF/88, art. 167 da Constituição, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e

II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa ser executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.

§ 5º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 5º - (VETADO).]


Art. 67

- Para fins do disposto no inciso II do § 11 da CF/88, art. 165 e no § 13 da CF/88, art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.

§ 1º - O dever de execução das programações estabelecido no § 10 da CF/88, art. 165 e no § 11 da CF/88, art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.

§ 2º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal:

I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;

IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e

VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

§ 3º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 3º - (VETADO).]


Art. 68

- As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

Parágrafo único - A apresentação da justificativa a que se refere o caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação será facultativa.

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Subseção II - DAS PROGRAMAçõES INCLUíDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS(Ir para)
Art. 69

- Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2021, entendem-se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]


Art. 70

- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).

§ 1º - Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

§ 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 da CF/88, art. 166 da Constituição.

§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV seguintes poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 4º - As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 da CF/88, art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos arts. 67 e 68. [[Lei 14.116/2020, art. 67. Lei 14.116/2020, art. 68.]]


Art. 71

- As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Parágrafo único - As emendas direcionadas às programações do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a transferências voluntárias.

Parágrafo único. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [Parágrafo único: (VETADO).


Art. 72

- O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.


Art. 73

- Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.


Subseção III - DAS PROGRAMAçõES INCLUíDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS §§ 9º E 11 DA CF/88, ART. 166 DA CONSTITUIçãO(Ir para)
Art. 74

- Em atendimento ao disposto no § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - até cinco dias para abertura do Siop, contados da data de publicação da Lei Orçamentária;

II - até quinze dias para que os autores de emendas individuais indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2021, prevalecendo a data que ocorrer por último;

III - até cento e dez dias para divulgação dos programas e das ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;

IV - até dez dias para que os autores das emendas individuais solicitem no Siop o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma única programação constante da Lei Orçamentária, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;

V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e

VI - até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas no Siop, contados do término do prazo previsto no inciso V.

§ 1º - Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas individuais.

§ 2º - Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 da CF/88, art. 166 da Constituição, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no Siop pelos autores das emendas.

§ 3º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

§ 4º - Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.

§ 5º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos e unidades adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 6º - Observado o disposto no § 5º, a emissão da nota de empenho não deve superar o prazo de até trinta dias, contado da data prevista no inciso III do caput.

§ 7º - As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.

§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 7º - (VETADO).]


Art. 75

- O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas na CF/88, art. 166-A da Constituição deverá indicar, na Plataforma +Brasil, a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica para o depósito e a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo.


Subseção IV - DAS PROGRAMAçõES INCLUíDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 12 DA CF/88, ART. 166 DA CONSTITUIçãO(Ir para)
Art. 76

- A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional 100/2019, e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 70. [[Lei 14.116/2020, art. 70.]]

§ 1º - Às programações de que trata o caput se aplica o disposto na CF/88, art. 166-A da Constituição, favorecendo preferencialmente projetos em andamento.

§ 1º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - As programações de que trata o caput, quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§ 3º - Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, observado o limite de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.


Capítulo V - DAS TRANSFERêNCIAS (Ir para)
Seção I - DAS TRANSFERêNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Subseção I - DAS SUBVENçõES SOCIAIS(Ir para)
Art. 77

- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação em vigor, e desde que tais entidades: [[Lei 4.320/1964, art. 16.]]

I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou

II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto na Lei 12.101, de 27/11/2009.

Parágrafo único - A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:

I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação vigente; e

II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde dos povos indígenas;

b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;

c) combate à pobreza extrema;

d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e

e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas, no que se refere à síndrome da imunodeficiência adquirida, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue.


Subseção II - DAS CONTRIBUIçõES CORRENTES E DE CAPITAL(Ir para)
Art. 78

- A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 77, observado o disposto na legislação em vigor. [[Lei 14.116/2020, art. 77.]]

Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.


Art. 79

- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]


Subseção III - DOS AUXíLIOS(Ir para)
Art. 80

- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]

I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 77 e sejam voltadas para a: [[Lei 14.116/2020, art. 77.]]

a) educação especial; ou

b) educação básica;

II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 77; ou [[Lei 14.116/2020, art. 77.]]

b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637/1998;

IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos, observado o disposto no § 8º do art. 81; [[Lei 14.116/2020, art. 81.]]

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 77 e as suas ações se destinem a: [[Lei 14.116/2020, art. 77.]]

a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou

b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica;

c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;

VII - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com base na Lei 9.807, de 13/07/1999;

X - direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares e constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; ou

XI - canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do Poder Público.


Subseção IV - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 81

- Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 77 a 80, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320/1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de: [[Lei 14.116/2020, art. 77. Lei 14.116/2020, art. 78. Lei 14.116/2020, art. 79. Lei 14.116/2020, art. 80. Lei 9.532/1997, art. 12.]]

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente; e

c) construção, ampliação ou conclusão de obras;

Alínea. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [c) (VETADO);]

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III - execução na modalidade de aplicação [50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos];

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2021;

VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

IX - manutenção de escrituração contábil regular;

X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;

XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e

XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.

§ 1º - A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do disposto na CF/88, art. 213 da Constituição, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos.

§ 2º - A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, bem como a elevação de padrões de habitabilidade e qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.

§ 3º - A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.

§ 4º - A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:

I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;

II - as associações de entes federativos, limitada à aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica; ou

III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

§ 5º - O disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real, X e XI do caput não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 80. [[Lei 14.116/2020, art. 80.]]

§ 6º - As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 13.019, de 31/07/2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos: [[Lei 13.019/2014, art. 2º.]]

I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e

II - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º da CF/88, art. 199 da Constituição, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 7º - As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;

II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e

III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º da CF/88, art. 199 da Constituição, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 8º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei 9.637/1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio de:

I - contratos de gestão, situação em que as despesas serão exclusivamente aquelas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas pactuadas, classificadas no GND [3 - Outras Despesas Correntes], observados o disposto na legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;

II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis;

Inc. II. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [II - (VETADO); e]

III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º da CF/88, art. 199 da Constituição, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

Inc. III. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [III - (VETADO).]

§ 9º - Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos II, IV e V do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

§ 10 - As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 84 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado. [[Lei 14116/2020, art. 84.]]

§ 11 - É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]

§ 12 - A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:

I - será regulada pelo Poder Executivo federal;

II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual deve ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e

III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

§ 13 - O disposto no inciso X do caput, no que se refere à regularidade econômico- fiscal, poderá ser apresentado por filiais ou entidades vinculadas aos órgãos centrais, que atuará como interveniente, aplicando-se essa exceção somente para transferências voltadas aos projetos e programas para atuação na área de proteção e defesa civil, meio ambiente, saúde, assistência social e educação.

§ 14 - A localização física de que trata o inciso I do caput do art. 5º independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do instrumento administrativo. [[Lei 14.116/2020, art. 5º.]]


Art. 82

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma do disposto nos arts. 77, 78 e 80, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. [[Lei 14.116/2020, art. 77. Lei 14.116/2020, art. 78. Lei 14.116/2020, art. 80.]]


Seção II - DAS TRANSFERêNCIAS PARA O SETOR PúBLICO (Ir para)
Subseção I - DAS TRANSFERêNCIAS VOLUNTáRIAS(Ir para)
Art. 83

- A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, observado o disposto no caput do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]

§ 1º - Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos do disposto na Lei 10.520, de 17/07/2002, em sua forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações com os recursos do repasse.

§ 2º - Para a realização de despesas de capital, as transferências voluntárias dependerão de comprovação do Estado, do Distrito Federal ou do Município convenente de que possui condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.

§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a existência de previsão na lei orçamentária da contrapartida para recebimento de transferência voluntária da União.

§ 4º - A contrapartida de que trata o § 3º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;

b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

c) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;

d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

e) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e

b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e

III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.

§ 5º - Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 4º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:

I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;

II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei 10.835, de 8/01/2004; ou

III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.


Art. 84

- O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º - A comprovação de regularidade do ente federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput.

§ 2º - A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.

§ 2º. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]

§ 3º - (VETADO).

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - (VETADO).

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - (VETADO).

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O disposto no parágrafo segundo deste artigo se aplica a instrumentos celebrados e empenhados em exercícios anteriores.

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inclusive os inscritos em 2020, somente terão seus saldos não liquidados cancelados pela unidade gestora responsável após decorridos 24 meses do encerramento do exercício de inscrição.

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 85

- As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na Lei Orçamentária de 2021 por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.


Art. 86

- A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2021, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública.


Subseção II - DAS TRANSFERêNCIAS AO SISTEMA úNICO DE SAúDE(Ir para)
Art. 87

- Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 88

- As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde.


Subseção III - DAS DEMAIS TRANSFERêNCIAS(Ir para)
Art. 89

- A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º - A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I.

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.


Subseção IV - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 90

- Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.


Art. 91

- É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015.


Seção III - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 92

- As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1º - O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou congêneres.

§ 2º - Nos momentos de aceitação do projeto e execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.


Art. 93

- As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.

§ 2º - Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.

§ 3º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta:

I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências; ou

II - de categoria de programação específica.

§ 4º - A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

§ 5º - Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária:

I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e

II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que tratam os § 9º, § 11 e § 12 da CF/88, art. 166 da Constituição, até o limite de quatro inteiros e cinco décimos por cento.

§ 6º - Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente.

§ 7º - Na hipótese de os serviços para operacionalização da execução dos projetos e das atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até quatro inteiros e cinco décimos por cento do valor total a ser transferido para custeio desses serviços.

§ 8º - As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.

§ 8º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 8º - (VETADO).]

§ 9º - A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 9º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 9º - (VETADO).]


Art. 94

- No Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.


Art. 95

- Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

§ 1º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e

II - desembolsos por meio de documento bancário, por intermédio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º - Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.


Art. 96

- As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais], conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 93. [[Lei 14.116/2020, art. 93.]]

Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 89.


Art. 97

- Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão fixados por ato do Poder Executivo federal.


Capítulo VI - DA DíVIDA PúBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 98

- A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2021, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE.


Art. 99

- As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2021, nos seus anexos e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com a receita proveniente da emissão de títulos.


Art. 100

- Será consignada, na Lei Orçamentária de 2021 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para atender, estritamente, a despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e

III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória.


Art. 101

- Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida pública federal ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e aos empréstimos por desempenho (performance driven loan) do BID.


Art. 102

- Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações a respeito das emissões de títulos da dívida pública federal, compreendendo valores, objetivo e legislação autorizativa, independentemente da finalidade e forma, incluindo emissões para fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.


Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFíCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Seção I - DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS(Ir para)
Art. 103

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2021, relativas a despesa com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2020, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 110, observados os limites estabelecidos no art. 26. [[Lei 14.116/2020, art. 26.]]

§ 1º - Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

§ 2º - As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.


Art. 104

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:

I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de Poder, servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;

II - remuneração e subsídio de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;

III - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;

IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e

V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 116. [[Lei 14.116/2020, art. 116.]]

§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes no caput, será:

I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.

§ 2º - A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º - Para efeito deste artigo, não serão considerados como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º da CF/88, art. 169 da Constituição.

§ 4º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do citado Ministério.

§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, até 31/03/2021, o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput.

§ 7º - As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal similar.

§ 8º - Os quantitativos físicos relativos aos inativos, referidos no inciso I do caput deste artigo, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma, reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.

§ 9º - Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.


Art. 105

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30/09/cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma do disposto na alínea [a] do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes. [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]

§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput será:

I - da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.

§ 2º - As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que também disciplinará a sua forma de envio.


Art. 106

- As empresas estatais dependentes disponibilizarão os acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos de trabalho aprovados nos seus respectivos sítios eletrônicos.


Art. 107

- No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 110 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente: [[Lei 14.116/2020, art. 110.]]

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 104; e [[Lei 14.116/2020, art. 104.]]

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 110, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.


Art. 108

- No exercício de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a hipótese prevista no inciso II do § 6º da CF/88, art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo federal, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Economia.


Art. 109

- As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:

I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

III - comprovação de que a medida, em seu conjunto, não impacta a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, nos termos do disposto no § 2º do art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nem os limites de despesas primárias estabelecidos no ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

IV - manifestação do Ministério da Economia, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

V - parecer ou comprovação do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a CF/88, art. 103- B da Constituição, de solicitação sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso V do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º - As proposições legislativas previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes:

I - não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e

II - deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar autorização em anexo específico à Lei Orçamentária, correspondente ao exercício em que entrarem em vigor, e a despesa não será autorizada enquanto não for publicada a Lei Orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração.


Art. 110

- Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º da CF/88, art. 169 da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as condições estabelecidas no art. 107 desta Lei, ficam autorizados: [[Lei 14.116/2020, art. 107.]]

I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;

II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês a que se refere o caput do art. 103 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte; [[Lei 14.116/2020, art. 103.]]

IIII - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;

IV - a criação de cargos, funções e gratificações e o provimento de civis ou militares, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2021;

V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;

VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária; e

VII - a reestruturação de carreiras desde que autorizada em lei anterior.

§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da autoridade competente; e

II - não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação militar, para qualquer efeito.

§ 2º - O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

I - as quantificações para a criação de cargos, funções e gratificações, além das especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a indicação específica da proposição legislativa correspondente;

II - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no inciso II do § 1º da CF/88, art. 169 da Constituição;

III - as dotações orçamentárias autorizadas para 2021 correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado, constantes de programação específica, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 12; e [[Lei 14.116/2020, art. 12.]]

IV - os valores relativos à despesa anualizada.

§ 3º - Fica facultada a atualização pelo Ministério da Economia dos valores previstos nos incisos III e IV do § 2º durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 no Congresso Nacional, no prazo estabelecido no § 5º da CF/88, art. 166 da Constituição.

§ 4º - Para fins de elaboração do anexo previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União enviará as informações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia no prazo estabelecido no art. 25. [[Lei 14.116/2020, art. 25.]]


Art. 111

- Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.

Parágrafo único - Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão e funções de confiança em subelemento específico.


Art. 112

- O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 103, 109 e 110 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos nos termos do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[Lei 14.116/2020, art. 103. Lei 14.116/2020, art. 109. Lei 14.116/2020, art. 110.]]


Art. 113

- Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do caput da CF/88, art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência.


Art. 114

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos benefícios obrigatórios, da assistência médica e odontológica e de pessoal, no que se refere aos inativos e aos pensionistas da administração pública direta federal, aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e nos créditos adicionais, deverão ser preferencialmente executadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal por meio de descentralização ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.


Art. 115

- O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º da CF/88, art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais para:

I - pessoal civil da administração pública direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI - despesas com cargos em comissão; e

VII - contratado por prazo determinado, quando couber.

Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.


Art. 116

- Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, aquelas relativas à: [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

I - contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993;

II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese do art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

§ 1º - Caracterizam-se como substituição de servidores e empregados aquelas contratações para atividades que:

I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou

II - que sejam consideradas estratégicas ou sejam inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou entidade contratante.

§ 2º - As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, na forma do § 1º, deverão ser classificadas no GND [1 - Pessoal e Encargos Sociais], elemento de despesa [04 - Contratações Temporárias].

§ 3º - As despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no § 2º serão classificadas no GND [3 - Outras Despesas Correntes], elemento de despesa [04 - Contratações Temporárias].

§ 4º - As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão classificadas no GND [3 - Outras Despesas Correntes], elemento de despesa [34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização]. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]


Art. 117

- Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber, os dispositivos desta Seção.


Seção II - DAS DESPESAS COM BENEFíCIOS AOS AGENTES PúBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES(Ir para)
Art. 118

- O limite relativo à proposta orçamentária de 2021, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes, constantes da Seção I do Anexo III, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2020, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 119 e, nos eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos arts. 26 e 121. [[Lei 14.116/2020, art. 26. Lei 14.116/2020, art. 119. Lei 14.116/2020, art. 121.]]

§ 1º - O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2021 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2020, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2020 e 2021.

§ 2º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.


Art. 119

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada benefício referido no art. 118, por órgão e entidade, bem como os atos legais relativos aos seus valores per capita. [[Lei 14.116/2020, art. 118.]]

§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:

I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos seus dependentes;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e dos seus dependentes;

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso dos seus servidores e dos seus dependentes; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes.

§ 2º - A tabela referida no caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia até 31/03/2021.

§ 4º - As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 3º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal similar.

§ 5º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

§ 6º - Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.

§ 7º - Nos casos em que as informações previstas no caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei 12.527/2011.


Art. 120

- As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo federal ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.


Art. 121

- Fica vedado o reajuste, no exercício de 2021, de auxílio-alimentação ou refeição, auxílio-moradia e assistência pré-escolar.


Art. 122

- Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber, os dispositivos desta Seção.


Capítulo VIII - DA POLíTICA DE APLICAçãO DOS RECURSOS DAS AGêNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO (Ir para)
Art. 123

- As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades para:

I - a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem idosos, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, policiais federais, civis e militares, e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;

II - o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia, e de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, e de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do País com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior;

III - o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e das microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira prioritárias definidas na PNDR, e do fomento à cultura;

IV - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia brasileira, especialmente, por meio do apoio:

a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços;

b) às microempresas, pequenas e médias empresas;

c) à infraestrutura nacional nos segmentos de, dentre outros, energia, inclusive na geração e na transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes alternativas e na eletrificação rural, logística e navegação fluvial e de cabotagem, e mobilidade urbana;

d) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação, saúde e segurança alimentar e nutricional;

e) aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito, aos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;

f) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país;

g) aos projetos destinados ao turismo e à reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis; e

h) às empresas do setor têxtil, moveleiro, fruticultor e coureiro-calçadista;

V - a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, a promoção do desenvolvimento da infraestrutura e indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, geração de empregos e redução do impacto ambiental;

VI - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., a redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste do país, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas preferencialmente ao financiamento da produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e

VII - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam:

a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, que promovam a recuperação de áreas degradadas e que reduzam, de forma efetiva e significativa, a utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada; e

b) ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, especialmente para produção de excedente para aproveitamento por meio de sistema de compensação de energia elétrica.

§ 1º - A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:

I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como suas entidades da administração pública indireta, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, e o FGTS;

II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e

IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo.

§ 2º - Em casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que autorizado por lei específica.

§ 3º - Integrarão o relatório de que trata o § 3º da CF/88, art. 165 da Constituição demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XIV do Anexo II:

I - saldos anteriores;

II - concessões no período;

III - recebimentos no período, discriminando as amortizações e os encargos; e

IV - saldos atuais.

§ 4º - O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, de que trata este artigo, à política estipulada nesta Lei, e a execução do plano de aplicação previsto no inciso XIV do Anexo II.

§ 5º - As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei 13.303, de 30/06/2016, regulamentada pelo Decreto 8.945, de 27/12/2016, bem como nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II - observar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de seus recursos;

III - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental e/ou de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica; promovam a aquisição e a instalação, ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica; integrem as cadeias produtivas locais; empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela exigida no art. 110 da Lei 8.213, de 24/07/1991; ou empresas privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; [[Lei 8.213/1991, art. 110.]]

IV - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas;

V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalhos;

VI - publicar bimestralmente, na internet, demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros, com informações relativas a ente beneficiário e execução financeira;

VII - fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico, informações relativas à execução física do objeto financiado; e

VIII - publicar, até o dia 30/04/2021, em seus portais de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei 12.527/2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo. [[Lei 12.257/2011, art. 8º.]]

§ 6º - É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito pelos agentes financeiros habilitados que não sejam delineados e fixados originalmente pelas agências financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de crédito e setores produtivos.

§ 7º - Nos casos de financiamento para redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no inciso I do caput do art. 32 da Lei 13.146/2015. [[Lei 13.146/2015, art. 32.]]

§ 8º - A vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar 156, de 28/12/2016. [[Lei Complementar 156/2016, art. 2º.]]

§ 9º - A prioridade disposta na alínea [d] do inciso IV do caput será aplicada preferencialmente a Municípios de até 50.000 habitantes.


Art. 124

- Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei 7.827, de 27/09/1989.


Capítulo IX - DA ADEQUAçãO ORçAMENTáRIA DAS ALTERAçõES NA LEGISLAçãO (Ir para)
Art. 125

- As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto na CF/88, art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa da União deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

§ 1º - O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.

§ 2º - Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de sua competência, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.

§ 3º - O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.

§ 4º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar da exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo federal, ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.


Art. 126

- Caso o demonstrativo a que se refere o art. 125 apresente redução de receita ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim: [[Lei 14.116/2020, art. 125.]]

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 126 - Caso o demonstrativo a que se refere o art. 125 apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim: [[Lei 14.116/2020, art. 125.]]]

I - no caso de redução de receita, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

a) ser demonstrada pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) ser demonstrada pelo proponente que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]]

b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da renúncia no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou]

c) comprovar que os efeitos líquidos da redução da receita ou do aumento de despesa, quando das proposições decorrentes de extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia, ou de instrumentos de transação resolutiva de litígio, este último conforme disposto em lei, são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal;

II - no caso de aumento de despesa:

a) se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas; ou

b) se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispensada a apresentação de medida compensatória. [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) se não for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medida de compensação por meio do aumento de receita ou da redução de despesa.]

§ 1º - No caso de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, o atendimento ao disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput dependerá, para propostas legislativas provenientes do Poder Executivo, de declaração formal desses órgãos, conforme o caso.

§ 2º - Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput a proposição cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2020.

§ 3º - Não se aplicam às renúncias de que trata o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

I - a hipótese de redução da despesa de que trata a alínea [b] do inciso I do caput; e

II - a hipótese prevista no § 2º.

§ 4º - Para fins de atendimento ao disposto na alínea [b] do inciso I e ao inciso II do caput, as medidas compensatórias de redução de despesa ou o aumento de receita devem ser expressamente indicados na exposição de motivos ou na justificativa que embasar a proposta legislativa, vedada a alusão a lei aprovada ou a outras proposições legislativas em tramitação.

§ 5º - Caso a redução de receita ou o aumento de despesa decorra do requisito previsto na alínea [b] do inciso I ou no inciso II do caput, os dispositivos da legislação aprovada que acarretem redução de receita ou aumento de despesa produzirão efeitos quando cumpridas as medidas de compensação.

§ 6º - O disposto no § 2º não se aplica às despesas com:

I - pessoal, de que trata o art. 110; [[Lei 14.116/2020, art. 110.]]

II - benefícios a servidores; e

III - benefícios ou serviços da seguridade social instituídos, majorados ou estendidos, nos termos do disposto no § 5º da CF/88, art. 195 da Constituição.

§ 7º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na alínea [a] do inciso I do caput deste artigo, quaisquer proposições legislativas em tramitação que importem ou autorizem redução de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária e da respectiva Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

§ 8º - O disposto no caput não se aplica:

I - aos impostos a que se refere o inciso I do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

II - às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno valor, nos termos previstos em lei, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

§ 9º - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, para proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, fica dispensada a demonstração de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais de que trata o caput, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 10 - Para fins do disposto no inciso II do caput, a proposição legislativa de iniciativa do Poder Executivo federal que vise à criação ou ao aumento de despesa obrigatória, com a finalidade de atendimento às despesas relativas aos programas de transferência de renda para o enfrentamento da extrema pobreza e da pobreza alocadas no orçamento do Ministério da Cidadania poderá considerar proposições legislativas em tramitação, observado o disposto no § 11.

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - As proposições legislativas em tramitação deverão ter registrado, na exposição de motivos, na justificativa ou nos relatórios ou pareceres legislativos que as embasaram, que, no mínimo, uma de suas finalidades atenderá ao disposto no inciso II do caput.

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 11).

Art. 127

- As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo que possam acarretar redução de receita, na forma do disposto no art. 125, serão encaminhadas para análise e emissão de parecer dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal, para avaliação quanto à sua adequação orçamentária e financeira. [[Lei 14.116/2020, art. 125.]]

Parágrafo único - O processo que solicitar a manifestação de que trata o caput deverá estar instruído com todos os demonstrativos necessários para atestar, no que couber, o atendimento ao disposto nos arts. 125 e 126. [[Lei 14.116/2020, art. 125. Lei 14.116/2020, art. 126.]]


Art. 128

- O disposto nos arts. 125 e 126 aplica-se às propostas que autorizem renúncia de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de atuação administrativa posterior. [[Lei 14.116/2020, art. 125. Lei 14.116/2020, art. 126.]]


Art. 129

- A remissão à futura legislação, parcelamento de despesa ou postergação do impacto orçamentário-financeiro não dispensa o cumprimento do disposto nos arts. 125 e 126. [[Lei 14.116/2020, art. 125. Lei 14.116/2020, art. 126.]]


Art. 130

- Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:

I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos do disposto nos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96 e 127 da Constituição; [[CF/88, art. 49. CF/88, art. 51. CF/88, art. 52. CF/88, art. 61. CF/88, art. 63. CF/88, art. 127.]]

II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto na CF/88, art. 169, § 1º, da Constituição, concedendo aumento que resulte em:

a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput da CF/88, art. 37 da Constituição;

b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 22.]]

c) descumprimento do limite estabelecido no § 1º do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:

a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo;

b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; ou

IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput da CF/88, art. 7º da Constituição.

§ 1º - Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea [b] do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.

§ 2º - O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham por objeto a transformação ou alteração da natureza jurídica de fundo já existente.


Art. 131

- As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira: [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

I - no âmbito do Poder Executivo federal, ao Ministério da Economia; e

II - no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive aqueles referidos no § 1º do art. 25. [[Lei 14.116/2020, art. 25.]]


Art. 132

- Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.


Art. 133

- A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:

I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;

II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;

III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e

IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.


Art. 134

- As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput da CF/88, art. 21 da Constituição.


Art. 135

- Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º - Se estimada a receita na forma estabelecida neste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 serão identificadas:

I - as proposições de alterações na legislação e a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e

II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º da CF/88, art. 166 da Constituição.

§ 3º - A troca de fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2021, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a data que ocorrer por último.


Art. 136

- As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

§ 1º - A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.

§ 3º - O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva.

§ 4º - Para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui obrigação constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis contra a União. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]


Art. 137

- As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;

II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

Parágrafo único - O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.


Capítulo X - DISPOSIçõES SOBRE A FISCALIZAçãO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIçOS COM INDíCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 138

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º permanecerá condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto na CF/88, art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 143, §§ 6º e 8º, desta Lei. [[Lei 14.116/2020, art. 9º. Lei 14.116/2020, art. 143.]]

§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;

II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP - os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;

V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores IGR - aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e

VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda à conceituação contida nos incisos IV ou V do § 1º.

§ 2º - Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição. [[Lei 14.116/2020, art. 9º.]]

§ 3º - Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto na legislação pertinente, sem prejuízo do disposto na CF/88, art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, sendo permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recai o apontamento de irregularidade grave.

§ 4º - Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

§ 5º - A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

§ 7º - Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto na CF/88, art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e no art. 142 desta Lei. [[Lei 14.116/2020, art. 142.]]

§ 8º - A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto na CF/88, art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º.

§ 9º - A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º, ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais forem atribuídas as supostas irregularidades.

§ 10 - O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.


Art. 139

- O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:

I - a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 138; e [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]

II - as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, que devem abordar, em especial:

a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;

b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

c) a motivação social e ambiental do empreendimento;

d) o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados;

e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;

f) as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

h) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;

i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;

j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e

k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

§ 1º - A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de responsabilidade:

I - do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo federal; ou

II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.

§ 2º - As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:

I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 140, no prazo a que se refere o art. 10; [[Lei 14.116/2020, art. 140.]]

II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 140, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e [[Lei 14.116/2020, art. 140.]]

III - no caso das informações encaminhadas na forma do disposto no art. 143, no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 138. [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]

§ 3º - A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos do § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista, a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de quaisquer de seus prazos de tramitação e deliberação.

§ 4º - Para fins deste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.


Art. 140

- Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 9º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará: [[Lei 14.116/2020, art. 9º. Lei Complementar 101/2000, art. 59.]]

I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 01/08/2020, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, com a especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os números dos contratos e convênios, na forma do disposto no Anexo VI à Lei Orçamentária de 2020, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física, com a data a que se referem essas informações; e

II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, até cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 138, e a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 138, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados. [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]

§ 1º - É obrigatória a especificação dos empreendimentos, dos contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou do acórdão ao qual se refere o § 9º do art. 138. [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]

§ 2º - O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico.

§ 3º - Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da União deve enviar subsídios à Comissão Mista a que se refere a CF/88, art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar. [[Lei 14.116/2020, art. 9º. Lei Complementar 101/2000, art. 59.]]


Art. 141

- A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:

I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;

II - a regionalização do gasto;

III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e

IV - as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.

§ 1º - O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º e observados os incisos IV, V e VI do § 1º e o § 9º do art. 138. [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]

§ 2º - Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2020;

II - a sua localização e especificação, com as etapas, parcelas ou os subtrechos e seus contratos e convênios, conforme o caso;

III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 138, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação; [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]

IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;

V - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

VI - o percentual de execução físico-financeira;

VII - a estimativa do valor necessário para conclusão;

VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver;

IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e

X - as eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 138, identificando o tipo e valor. [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]

§ 3º - As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte. [[Lei 14.116/2020, art. 9º.]]

§ 4º - Para efeito do que dispõe o § 6º do art. 143, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento. [[Lei 14.116/2020, art. 143.]]

§ 5º - Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.


Art. 142

- A Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.

§ 1º - Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 139, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos respectivos documentos comprobatórios. [[Lei 14.116/2020, art. 139.]]

§ 2º - A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do disposto no § 2º do art. 139 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade. [[Lei 14.116/2020, art. 139.]]

§ 3º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 143. [[Lei 14.116/2020, art. 143.]]


Art. 143

- Durante o exercício de 2021, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão aos quais se refere o art. 138, §§ 9º e 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2021, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira. [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]

§ 1º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

§ 2º - Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos do disposto nos arts. 138 e 139 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput. [[Lei 14.116/2020, art. 138. Lei 14.116/2020, art. 139.]]

§ 3º - A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 4º - Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º, no prazo de até três meses, contado da data de entrega da citada manifestação.

§ 5º - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.

§ 6º - Após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos estabelecidos neste Capítulo ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, à qual cabe divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.

§ 7º - O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15/05/2021, à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, o relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

§ 8º - A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do disposto no § 2º do art. 142, do caput e do § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa. [[Lei 14.116/2020, art. 142.]]

§ 9º - Aplica-se às deliberações de que trata este artigo a exigência do § 2º do art. 142. [[Lei 14.116/2020, art. 142.]]

§ 10 - O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daquele Tribunal, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.


Art. 144

- O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e dos objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.


Art. 145

- Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria- Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital: [[Lei 14.116/2020, art. 70.]]

I - Siafi;

II - Siop;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema de Informação das Estatais;

V - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - ComprasNet;

VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;

VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - CNPJ;

IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

X - Plataforma +Brasil;

XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;

XII - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Siops;

XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;

XVI - Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

XVII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis;

XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

XIX - Sistema Único de Benefícios - Siube;

XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;

XXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;

XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;

XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;

XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e

XXVI - Sistema Monitor, da Controladoria-Geral da União.

§ 1º - Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º - Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, inativos e pensionistas.


Art. 146

- Em cumprimento ao caput da CF/88, art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 145 desta Lei será igualmente assegurado: [[Lei 14.116/2020, art. 145.]]

I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações referidos nos incisos II e IV do caput do art. 145, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e [[Lei 14.116/2020, art. 145.]]

II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 145, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal. [[Lei 14.116/2020, art. 145.]]


Capítulo XI - DA TRANSPARêNCIA (Ir para)
Art. 147

- Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos arts. 77 a 82, contendo, pelo menos: [[Lei 14.116/2020, art. 77. Lei 14.116/2020, art. 78. Lei 14.116/2020, art. 79. Lei 14.116/2020, art. 80. Lei 14.116/2020, art. 81. Lei 14.116/2020, art. 81.]]

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas;

VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e

IX - forma de seleção da entidade.


Art. 148

- Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos do disposto na legislação.

Parágrafo único - Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.


Art. 149

- Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.

§ 1º - Os órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput.

§ 2º - A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.


Art. 150

- Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios em formatos abertos e não proprietários de planilhas, que devem conter a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

Parágrafo único - Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.


Capítulo XI - DA TRANSPARêNCIA (Ir para)
Seção I - DA PUBLICIDADE NA ELABORAçãO, NA APROVAçãO E NA EXECUçãO DOS ORçAMENTOS(Ir para)
Art. 151

- A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:

I - pelo Poder Executivo federal:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2021, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2021 e os seus anexos;

d) os créditos adicionais e os seus anexos;

e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório com a comparação da arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes do demonstrativo de que trata o inciso XII do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;

f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório com a comparação da receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2021 e no cronograma de arrecadação, com a discriminação das parcelas primária e financeira;

g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021, o cadastro de ações com, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, observado o disposto nas alíneas [e] e [f] do inciso III do § 1º do art. 44, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei; [[Lei 14.116/2020, art. 44.]]

h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e os critérios constantes do § 3º do art. 123; [[Lei 14.116/2020, art. 123.]]

i) até 30/04/cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades;

j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das classificações funcional e por programas, da unidade orçamentária, da contratada ou do convenente, do objeto e dos prazos de execução, dos valores e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

k) a posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo federal;

l) o demonstrativo mensal com a indicação da arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os montantes dessa arrecadação classificados por tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo;

m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado;

n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;

o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das contribuições a que se refere a CF/88, art. 149 da Constituição, destinadas aos serviços sociais autônomos e a sua destinação por entidade beneficiária;

p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao Produto Interno Bruto - PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos programas, das ações orçamentárias e, quando houver, dos planos orçamentários;

r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher; e

Alínea. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [r) (VETADO); e]

s) (Revogada pela Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 2º).

Redação anterior (promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021): [s) demonstrativo atualizado que possibilite identificar as programações orçamentárias relacionadas com os programas governamentais que adotam denominação diversa da constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual;]

Redação anterior: [s) (VETADO);]

II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição:

a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;

b) o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021;

c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei;

d) o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais;

e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021, com a identificação, em cada emenda, do tipo de autor, do número e do ano da emenda, do autor e do respectivo código, da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e

f) a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária, no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021; e

III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo de até trinta dias após o seu envio ao referido Tribunal.

§ 2º - Para fins de atendimento ao disposto na alínea [g] do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição deverá encaminhar ao Poder Executivo federal, no prazo de até quarenta e cinco dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional.

§ 3º - O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.


Art. 152

- Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - Os relatórios previstos no caput conterão também:

I - os parâmetros constantes do inciso XXII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior; e

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.

§ 2º - O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2021 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, com o comparativo entre esse demonstrativo e os limites estabelecidos no § 1º do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º - O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput, aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 4º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.


Seção II - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 153

- A empresa destinatária de recursos, na forma prevista na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 6º, deve divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e executados, mensal e anualmente. [[Lei 14.116/2020, art. 6º.]]


Art. 154

- As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários, deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:

I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;

II - as demonstrações contábeis;

III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

§ 1º - As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

I - seus orçamentos para o ano de 2021;

II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários, e de cumprimento das respectivas metas;

III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e

IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

§ 2º - As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.


Art. 155

- As instituições de que trata o caput do art. 93 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro na Plataforma +Brasil e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal. [[Lei 14.116/2020, art. 93.]]


Art. 156

- Os órgãos da esfera federal referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]


Art. 157

- O Poder Executivo federal informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos do disposto na alínea [e] do inciso VII do Anexo II.


Art. 158

- O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a:

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários, financeiros e creditícios; e

III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher.

Inc. III. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [III - (VETADO).]


Art. 159

- O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere a CF/88, art. 165, § 3º, da Constituição, conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fontes de recursos agregadas, com indicação do saldo inicial de 2021, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual.


Art. 160

- O Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso IX do caput da CF/88, art. 49 da Constituição, julgará as contas de 2021 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2021 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2022.


Art. 161

- A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam os incisos I e III do § 5º da CF/88, art. 165 da Constituição, que conterá, no mínimo, os seguintes atributos: [[CF/88, art. 165.]]

I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e seu georreferenciamento;

II - custo global estimado referido à sua data-base; e

III - data de início e execução física e financeira.

§ 1º - Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou serviço.

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (Renumerao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.]

§ 2º - Entende-se por projeto de investimentos de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição o que se enquadra no inciso II do art. 8º da Lei 13.971, de 27/12/2019.] (NR) [[CF/88, art. 165. Lei 13.971/2019, art. 8º.]]

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Capítulo XII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 162

- A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública federal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.


Art. 163

- A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput.

§ 2º - A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Siafi, após 31/12/2021, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos ajustes de registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

§ 3º - Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 4º - Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320/1964, a contabilidade:

I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

§ 5º - Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º. [[Lei 14.116/2020, art. 6º.]]


Art. 164

- Até o recebimento do demonstrativo a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 152, relativo ao terceiro quadrimestre de 2020, fica vedada a adoção de medidas no exercício financeiro de 2021 que impliquem a criação ou a majoração de despesas primárias obrigatórias. [[Lei 14.116/2020, art. 152.]]


Art. 165

- Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]

I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21/06/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º da CF/88, art. 182 da Constituição; [[Lei 8.666/1993, art. 38.]]

II - no que se refere ao disposto em seu § 3º, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993;

III - no que se refere ao inciso I do seu § 1º, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2021, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e

IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.


Art. 166

- Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere. [[Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]

Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.


Art. 167

- O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão: [[Lei Complementar 101/2000, art. 7º.]]

I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e

III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]


Art. 168

- A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2021, conforme o disposto no § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei. [[Lei 14.116/2020, art. 11. Lei Complementar 101/2000, art. 4º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

Parágrafo único - A avaliação mencionada no caput incluirá a análise e justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.


Art. 169

- O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.


Art. 170

- Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2021 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.


Art. 171

- Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para a União.

§ 1º - O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º - A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 64, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação. [[Lei 14.116/2020, art. 64.]]


Art. 172

- A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

I - até o dia 17/07/2021, no caso da Lei Orçamentária de 2021; ou

II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

§ 1º - Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 46 e 47, ou de acordo com o disposto no art. 44, e dentro do correspondente exercício financeiro. [[Lei 14.116/2020, art. 44. Lei 14.116/2020, art. 46. Lei 14.116/2020, art. 47.]]

§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput levem a que despesas já executadas se encontrem sem cobertura orçamentária, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 65, § 2º. [[Lei 14.116/2020, art. 65.]]


Art. 173

- Os projetos e os autógrafos das leis de que trata a CF/88, art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes do § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º - A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como aqueles decorrentes do disposto no § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério da Economia.

§ 2º - A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as informações decorrentes do disposto no § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

§ 3º - O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do disposto no § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica.


Art. 174

- Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 13.001, de 20/06/2014, consta do Anexo VII desta Lei a relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, a serem alienados. [[Lei 13.001/2014, art. 21.]]


Art. 175

- Integram esta Lei:

I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;

II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021;

III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por:

a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e

b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

V - Anexo V - Riscos fiscais;

VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial;

VII - Anexo VII - Relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação; e

VIII - (VETADO).


Art. 176

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO I
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS

I - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei 4.320/1964;

II - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas;

III - receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;

IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

V - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

VI - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a função e subfunção, e programa;

VII - fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;

VIII - programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino em nível de órgão, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;

IX - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, evidenciando - se receitas e despesas primárias e financeiras e a compatibilidade das despesas primárias orçamentárias com as necessidades de financiamento do Governo Central e com os limites estabelecidos no ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

X - serviço da dívida contratual e mobiliária por órgão e unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

XI - fontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, destacando as transferências do Orçamento Fiscal;

XII - quadro com relação, em ordem alfabética, das ações classificadas na esfera da seguridade social, respectivo órgão orçamentário e dotação;

XIII - relação das ações e respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas despesas de tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada na internet;

XIV - demonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e os programas do Plano Plurianual 2020-2023, especificando as unidades orçamentárias executoras; e

XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, por órgão, função, subfunção e programa.

ANEXO II
RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021

I - Critérios utilizados para a discriminação, na programação de trabalho, do identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 5º, desta Lei; [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

II - detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;

III - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - em relação às áreas de assistência social, primeira infância, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação:

a) informações sobre gastos por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos;

b) (VETADO); e

c) (VETADO);

V - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos exercícios de 2018 e 2019, a execução provável em 2020 e o programado para 2021, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei de Responsabilidade Fiscal, e demonstração da memória de cálculo;

VI - despesas liquidadas e pagas dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por ação orçamentária, executadas nos exercícios de 2018 e 2019, e a execução provável em 2020, destacando os benefícios decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os demais;

VII - memória de cálculo das estimativas para 2021:

a) de cada despesa a seguir relacionada, mês a mês, explicitando separadamente as hipóteses quanto aos fatores que afetam o seu crescimento, incluindo o crescimento vegetativo e do número de beneficiários, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais benefícios:

1. do Regime Geral de Previdência Social, destacando os decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os demais;

2. da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS; [[Lei 8.742/1993]]

3. Renda Mensal Vitalícia;

4. Seguro-Desemprego; e

5. Abono Salarial;

b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando os valores correspondentes aos concursos públicos, à reestruturação de carreiras, aos reajustes gerais e específicos, e demais despesas relevantes;

c) da reserva de contingência e das transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

e) dos subsídios financeiros e creditícios concedidos pela União, relacionados por espécie de benefício, identificando, para cada um, o órgão gestor, banco operador, a respectiva legislação autorizativa e região contemplada, em cumprimento ao disposto na CF/88, art. 165, § 6º, da Constituição, considerando:

1. discriminação dos subsídios orçamentários, com identificação dos códigos das respectivas ações orçamentárias e dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira);

2. discriminação dos subsídios não orçamentários, com identificação dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira);

3. valores realizados em 2018 e 2019;

4. valores estimados para 2020 e 2021, acompanhados de suas memórias de cálculo; e

5. efeito nas estimativas de cada ponto percentual de variação no custo de oportunidade do Tesouro Nacional, quando aplicável; e

f) das despesas com juros nominais constantes do demonstrativo a que se refere o inciso XXVIII deste Anexo;

VIII - demonstrativos:

a) das receitas de compensações, por item de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e respectivos valores, arrecadadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, este mês a mês, até junho;

b) dos efeitos, por região, decorrente dos benefícios tributários, com indicação, por tributo, da perda de receita que lhes possa ser atribuída;

c) dos efeitos decorrentes das remissões e anistias, com indicação da perda de receita que lhes possa ser atribuída; e

d) dos efeitos decorrentes da instituição de demais medidas que provoquem redução de receitas não enquadradas nas modalidades de que tratam os demonstrativos das alíneas [b] e [c] deste inciso;

IX - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na Proposta Orçamentária de 2021, explicitando a metodologia utilizada;

X - demonstrativo da desvinculação das receitas da União, por natureza de receita orçamentária;

XI - demonstrativo do cumprimento da Regra de Ouro;

XII - demonstrativo da receita orçamentária nos termos do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e inclusão do efeito da dedução de receitas extraordinárias ou atípicas arrecadadas no período que servir de base para as projeções, que constarão do demonstrativo pelos seus valores nominais absolutos, destacando os seguintes agregados: [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]

a) Receitas Primárias:

1. brutas e líquidas de restituições, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inclusive aquelas referentes à contribuição dos empregadores e trabalhadores para o Regime Geral de Previdência Social, neste caso desdobrada em contribuição patronal sobre a folha de pagamento, contribuição previdenciária sobre a receita bruta, compensação prevista na Lei 12.546, de 14/12/2011, e demais, com os exercícios de 2019 a 2021 apresentados mês a mês, destacando, para 2021, os efeitos da variação de índices de preços, das alterações da legislação, inclusive das propostas de alteração na legislação, que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional, de iniciativa do Poder Executivo, e dos demais fatores que influenciem as estimativas;

2. Concessões e Permissões, por serviços outorgados, apresentados mês a mês;

3. Compensações Financeiras;

4. Receitas Próprias e de Convênios, por órgão; e

5. Demais Receitas Primárias; e

b) Receitas Financeiras:

1. Operações de Crédito;

2. Receitas Próprias, por órgão; e

3. Demais Receitas Financeiras;

XIII - demonstrativo da previsão por unidade orçamentária, por órgão, por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, bem como o consolidado da União, dos gastos a seguir relacionados, contendo dotação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, número de beneficiários, custo médio e valor per capita praticado em cada unidade orçamentária, número e data do ato legal autorizativo do referido valor per capita:

a) assistência médica e odontológica;

b) auxílio-alimentação/refeição;

c) assistência pré-escolar; e

d) auxílio-transporte;

XIV - plano de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, com os valores realizados nos exercícios de 2018 e 2019, a execução provável para 2020 e as estimativas para 2021, consolidadas e discriminadas por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador dos empréstimos e fontes de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma:

a) os empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, deverão ser apresentados demonstrando os saldos anteriores, as concessões, os recebimentos no período com a discriminação das amortizações e encargos e os saldos atuais;

b) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, os recursos próprios, os recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes; e

c) a definição do porte do tomador dos empréstimos levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES;

XV - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais foram ou serão destinados diretamente recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, informando para cada entidade:

a) os valores totais transferidos ou a transferir por exercício;

b) a categoria de programação, detalhada por elemento de despesa, à qual serão apropriadas as referidas transferências em cada exercício;

c) a prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 26.]]

d) a finalidade e motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação, quando a transferência não for amparada em lei específica;

XVI - relação das dotações do exercício de 2021, detalhadas por subtítulos e elementos de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso XV deste Anexo, especificando os motivos da não identificação prévia e a necessidade da transferência;

XVII - contratações de pessoal por organismos internacionais para desenvolver projetos junto ao governo, na situação vigente em 31/07/2020 e com previsão de gastos para 2021, informando, relativamente a cada órgão:

a) Organismo Internacional contratante;

b) objeto do contrato;

c) categoria de programação, nos termos do art. 5º, § 1º, desta Lei, que irá atender as despesas em 2021; [[Lei 14.116/2020, art. 5º.]]

d) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (um mil reais);

e) data de início e fim do contrato com cada organismo; e

f) valor total do contrato e forma de reajuste;

XVIII - estoque e arrecadação da Dívida Ativa da União, no exercício de 2019, e as estimativas para os exercícios de 2020 e 2021, segregando por item de receita e identificando, separadamente, as informações do Regime Geral de Previdência Social;

XIX - resultados primários das empresas estatais federais nos exercícios de 2018 e 2019, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2020 e a estimada para 2021, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos;

XX - estimativas das receitas e das despesas adicionais, decorrentes do aumento do salário mínimo em 1 (um) ponto percentual e em R$ 1,00 (um real);

XXI - dotações de 2021, discriminadas por programas e ações destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride, conforme o disposto nas Lei Complementar 94, de 19/02/1998, Lei Complementar 112/2001 e Lei Complementar 113/2001, ambas de 19/09/2001, e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei 10.466, de 29/05/2002;

XXII - conjunto de parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, utilizados na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, contendo ao menos, para os exercícios de 2020 e 2021, as variações real e nominal do PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do preço médio do barril de petróleo tipo Brent, e das taxas mensais, nesses dois exercícios, média da taxa de câmbio do dólar americano, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, em dólar, das importações, exceto combustíveis, das aplicações financeiras, do volume comercializado de gasolina e de diesel, da taxa de juros Selic, do IGP-DI, do IPCA e do INPC, cujas atualizações serão encaminhadas, em 22/11/2020, pelo Ministério da Economia ao Presidente da Comissão Mista de que trata a CF/88, art. 166, § 1º, da Constituição;

XXIII - com relação à dívida pública federal:

a) estimativas de despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal externa, em 2021, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao mercado;

b) estoque e composição percentual, por indexador, da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal, junto ao mercado e ao Banco Central do Brasil, em 31 de dezembro dos três últimos anos, em 30/06/2020, e as previsões para 31/12/2020 e 2021; e

c) demonstrativo, por Identificador de Doação e de Operação de Crédito - IDOC, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito dos órgãos [Encargos Financeiros da União] e [Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal], em formato compatível com as informações constantes do Siafi;

XXIV - gastos do Fundo Nacional de Assistência Social, por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados, discriminados por serviços de ação continuada, executados nos exercícios de 2018 e 2019 e a execução provável em 2020 e 2021, estadualizando inclusive os valores que constaram nas Leis Orçamentárias de 2018 e 2019 na rubrica nacional e que foram transferidos para os Estados e Municípios;

XXV - cadastro de ações utilizado na elaboração da proposta orçamentária, em meio magnético, em formato de banco de dados para consulta, contendo, no mínimo, código, título, descrição, produto e unidade de medida de cada uma das ações;

XXVI - evolução da receita da União, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em espécies, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

XXVII - evolução da despesa da União, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

XXVIII - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, evidenciando receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente aos três últimos exercícios;

XXIX - demonstrativo com as medidas de compensação às renúncias de receitas, conforme disposto no inciso II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]

XXX - demonstrativo do cumprimento do ADCT/88, art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XXXI - diretrizes e critérios gerais utilizados na definição e criação da estrutura de Planos Orçamentários - POs, bem como a relação de POs atribuída a cada ação orçamentária;

XXXII - demonstrativo dos subtítulos de projetos orçamentários relativos a obras e serviços de engenharia constantes do Projeto de Lei Orçamentária, com custo total estimado superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por Unidade Orçamentária, cuja execução orçamentária:

a) já tenha sido iniciada, contendo o custo total previsto, a execução acumulada até 2019, o valor programado para 2020, o previsto no Projeto de Lei Orçamentária para 2021 - PLOA-2021 e as projeções para 2022 e 2023; e

b) não tenha sido iniciada, discriminando, pelo menos, a estimativa de custo, o valor previsto no PLOA-2021 e as projeções para 2022 e 2023 e se possuem, ou não, Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

XXXIII - atualização do anexo de riscos fiscais;

XXXIV - demonstrativo sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) contendo os valores consolidados em 30 de junho e 31/12/2019, 30/06/2020, e estimados para 31/12/2020 e de 2021, referentes às seguintes informações:

a) perfil da carteira do Fies, discriminando a quantidade de contratos e os respectivos valores financiados e do saldo devedor, por fase em que se encontra o contrato (em desembolso, suspensos, encerrados, em amortização), e explicitando a inadimplência da carteira e os critérios utilizados para classificar os contratos;

b) quantidade de financiamentos concedidos, distinguindo os novos contratos e aditamentos;

c) quantidade de contratos referentes ao ensino superior (diferenciando os da graduação e os da pós-graduação) e à educação profissional e tecnológica (diferenciando os contratos de estudantes e os de empresas);

d) quantidade de contratos que se beneficiam do abatimento de 1,00% (um por cento) previsto no art. 6º-B da Lei 10.260, de 12/07/2001, diferenciando os de professores e de médicos; [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

e) valores de financiamentos concedidos, de amortização de financiamentos e de benefícios ou subsídios creditícios; e

f) informações sobre o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC):

1. tipos de riscos garantidos e volume de recursos alocados;

2. perfil médio das operações de crédito garantidas e do período de cobertura;

3. composição dos cotistas e valorização das cotas desde o início das operações pelo fundo;

4. alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminado por tipo de aplicação; e

5. volume de honras realizado;

XXXV - (VETADO);

XXXVI - (VETADO);

XXXVII - (VETADO);

XXXVIII - (VETADO).

ANEXO III
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 101, DE 4/05/2000, ART. 9º, § 2º - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF
Seção I
Despesas primárias que constituem obrigações constitucionais ou legais da União

I - Alimentação Escolar (Lei 11.947, de 16/06/2009);

II - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (Lei 8.142, de 28/12/1990);

III - Piso de Atenção Básica em Saúde (Lei 8.142, de 28/12/1990);

IV - Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei 9.313, de 13/11/1996);

V - Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

VI - Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador com Contrato de Trabalho Suspenso (Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001);

VII - Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar 61, de 26/12/1989);

VIII - Dinheiro Direto na Escola (Lei 11.947, de 16/06/2009);

IX - Subvenção Econômica no âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;

X - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006);

XI - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário;

XII - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006);

XIII - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde (Lei 8.142, de 28/12/1990);

XIV - Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária (Lei 8.142, de 28/12/1990);

XV - Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde (Lei 8.142, de 28/12/1990);

XVI - Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei 8.171, de 17/01/1991;

XVII - Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei 7.998, de 11/01/1990);

XVIII - Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei 8.742, de 07/12/1993);

XIX - Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS (Lei 8.742, de 07/12/1993);

XX - Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei 7.998, de 11/01/1990);

XXI - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei 10.779, de 25/11/2003);

XXII - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei 10.208, de 23/03/2001);

XXIII - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei 10.836, de 09/01/2004);

XXIV - Pessoal e Encargos Sociais, exceto Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

XXV - Precatórios, requisições de pequeno valor, sentenças das empresas estatais dependentes, sentenças de anistiados políticos e sentenças de tribunais internacionais;

XXVI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (CF/88, art. 212, § 5º, da Constituição);

XXVII - Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;

XXVIII - Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei 9.615, de 24/03/1998 - Lei Pelé, e Lei 11.345, de 14/09/2006);

XXIX - Benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílios transporte, funeral, reclusão e natalidade, e salário-família;

XXX - Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei 10.604, de 17/12/2002);

XXXI - Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei 10.604, de 17/12/2002);

XXXII - Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei 10.700, de 09/07/2003);

XXXIII - Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar 110, de 29/06/2001);

XXXIV - Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei 10.633, de 27/12/2002);

XXXV - Incentivo Financeiro a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais (Lei 8.142, de 28/12/1990);

XXXVI - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei 6.179, de 11/12/1974);

XXXVII - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei 6.179, de 11/12/1974);

XXXVIII - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei 10.608, de 20/12/2002);

XXXIX - Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde - Programa [De Volta Para Casa] (Lei 10.708, de 31/07/2003);

XL - Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos (Componentes Estratégico e Especializado, inclusive hemoderivados) da Assistência Farmacêutica (Lei 8.142, de 28/12/1990);

XLI - Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara (Lei 10.821, de 18/12/2003);

XLII - Pagamento de Benefícios de Legislação Especial, envolvendo as pensões especiais indenizatórias, as indenizações a anistiados políticos e as pensões do Montepio Civil;

XLIII - Apoio ao Transporte Escolar (Lei 10.880, de 09/06/2004);

XLIV - Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 12 da Lei 9.433, de 08/01/1997 (Lei 10.881, de 09/06/2004, e Decreto 7.402, de 22/12/2010); [[Lei 9.433/1997, art. 12.]]

XLV - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações (art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

XLVI - Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação (Lei 9.432, de 08/01/1997, Lei 10.893, de 13/07/2004, e Lei 11.482, de 31/05/2007);

XLVII - Assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão carente (CF/88, art. 5º, LXXIV, da Constituição);

XLVIII - Ressarcimento de Recursos Pagos pelas Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica (Lei 12.111, de 09/12/2009);

XLIX - Pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados (Lei 12.783, de 11/01/2013);

L - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (Lei 6.259, de 30/10/1975, e Lei 8.080, de 19/09/1990);

LI - Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD (Lei 12.058, de 13/10/2009);

LII - Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, falecidos no Haiti (Lei 12.257, de 15/06/2010);

LIII - Remissão de Dívidas decorrentes de Operações de Crédito Rural (Lei 12.249, de 11/06/2010);

LIV - Compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS (Lei 12.546, de 14/12/2011);

LV - Fardamento dos Militares das Forças Armadas (alínea [h] do inciso IV do art. 50 da Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 2º da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, e arts. 61 a 64 do Decreto 4.307, de 18/07/2002) e dos ex-Territórios (alínea [d] do inciso I do art. 2º combinado com o art. 65 da Lei 10.486, de 04/07/2002); [[Lei 6.880/1980, art. 50. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º. Decreto 4.307/2002, art. 61. Decreto 4.307/2002, art. 62. Decreto 4.307/2002, art. 63. Decreto 4.307/2002, art. 64. Lei 10.486/2002, art. 2º. Lei 10.486/2002, art. 65.]]

LVI - Indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços (Lei 12.855, de 02/09/2013);

LVII - Assistência Financeira Complementar e Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Agentes Comunitários de Saúde/ACS (CF/88, art. 198, § 5º, da Constituição e art. 9º-C da Lei 11.350, de 05/10/2006); [[Lei 11.350/2006, art. 9º-C.]]

LVIII - Assistência Financeira Complementar e Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Agentes de Combate a Endemias/ACE (CF/88, art. 198, § 5º, da Constituição e art. 9º-C da Lei 11.350, de 05/10/2006); [[Lei 11.350/2006, art. 9º-C.]]

LIX - Movimentação de Militares das Forças Armadas (alíneas [b] e [c] do inciso I do art. 2º combinado com o inciso X e alínea [a] do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001) e dos ex-Territórios (alíneas [b] e [c] do inciso I do art. 2º combinado com o art. 65 da Lei 10.486, de 04/07/2002); [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 3º. Lei 10.486/2002, art. 65.]]

LX - Auxílio-Familiar e Indenização de Representação no Exterior devidos aos servidores públicos e militares em serviço no exterior (Lei 5.809, de 10/10/1972, art. 8º);

LXI - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB (art. 21, XII, [c], da Constituição, combinado com o art. 18, I e II, da Lei Complementar 97/1999 e art. 8º da Lei 6.009/1973); [[Lei Complementar 97/1999, art. 18. Lei 6.009/1973, art. 8º.]]

LXII - Fundo Penitenciário Nacional - Funpen (Lei Complementar 79, de 07/01/1994, e ADPF 347/DF, de 2015);

LXIII - Despesas do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP (Lei 10.201, de 14/02/2001, Lei 13.756, de 12/12/2018, Decreto 9.609, de 12/12/2018, e Medida Cautelar na Ação Cível Originária 3.329/DF/STF);

LXIX - Despesas relacionadas à manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre (CF/88, art. 21, XII, [d], da Constituição, combinado com o art. 17, I e II, da Lei Complementar 97/1999, Art. 2º e 6º do Decreto-lei 1.023/1969 e Art. 1º do Decreto 70.198/1972); e [[Lei Complementar 97/1999, art. 17. Decreto-lei 1.023/1969, art. 2º. Decreto-lei 1.023/1969, art. 6º. Decreto 70.198/1972, art. 1º.]]

LXX - (VETADO).

LXXI - Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei 14.176, de 22/06/2021);

Decreto 10.870, de 25/11/2021, art. 1º (acrescenta o inc. LXXI)

LXXII - Transferência de renda para pagamento dos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021); e

Decreto 10.870, de 25/11/2021, art. 1º (acrescenta o inc. LXXII)

LXXIII - Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único (Medida Provisória 1.061/2021).

Decreto 10.870, de 25/11/2021, art. 1º (acrescenta o inc. LXXIII)
Seção II
Despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União

I - Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição);

II - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (Pessoal e Encargos Sociais);

III - Serviço da dívida; e

IV - Financiamentos no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO (Lei 7.827, de 27/09/1989).

Seção III
Demais despesas ressalvadas

I - Aquisição de Aeronaves de Caça e Sistemas Afins - Projeto FX-2 (CF/88, art. 142, caput; Lei Complementar 97, de 09/06/1999, alterada pela Lei Complementar 136, de 25/08/2010; e Decreto 6.703, de 18/12/2008);

II - Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB) e Programa Nuclear da Marinha (PNM);

III - Atividades de Registro e Fiscalização de Produtos Controlados (CF/88, art. 142, caput; Lei Complementar 97, de 9/06/1999; Lei 4.615, de 15/04/1965; Decreto 3.665, de 20/11/2000; Lei 10.826, de 22/12/2003; Decreto 5.123, de 01/07/2004; Lei 10.834, de 29/12/2003);

IV - (VETADO);

V - Despesas com a Aquisição de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Ton. - Projeto KC - 390 - Programa: 2058 / Ação: 14XJ;

VI - Despesas com o Desenvolvimento de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Ton. - Projeto KC-X - Programa: 2058 / Ação: 123B;

VII - Despesas com a Implantação do Sistema de Defesa Estratégico ASTROS 2020;

VIII - Despesas com a aquisição do blindado Guarani do Exército;

IX - Despesas com a Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON;

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV - (VETADO);

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - (VETADO);

XVIII - (VETADO);

XIX - (VETADO);

XX - (VETADO);

XXI - (VETADO);

XXII - (VETADO);

XXIII - Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

XXIV - (VETADO);

XXV - (VETADO);

XXVI - (VETADO);

XXVII - (VETADO);

XXVIII - (VETADO);

XXIX - (VETADO);

XXX - (VETADO);

XXXI - (VETADO);

XXXII - (VETADO);

XXXIII - (VETADO);

XXXIV - (VETADO);

XXXV - (VETADO);

XXXVI - (VETADO);

XXXVII - (VETADO);

XXXVIII - (VETADO);

XXXIX - (VETADO);

XL - (VETADO);

XLI - (VETADO);

XLII - (VETADO);

XLIII - (VETADO);

XLIV - (VETADO);

XLV - (VETADO);

XLVI - (VETADO);

XLVII - (VETADO);

XLVIII - (VETADO);

XLIX - (VETADO);

L - (VETADO);

LI - (VETADO);

LII - (VETADO);

LIII - (VETADO);

LIV - (VETADO);

LV - (VETADO);

LVI - (VETADO);

LVII - (VETADO);

LVIII - (VETADO);

LIX - (VETADO);

LX - (VETADO);

LXI - (VETADO);

LXII - (VETADO)

LXIII - (VETADO);

LXIV - (VETADO);

LXV - Despesas destinadas à Segurança Pública, assim entendidas aquelas pertencentes aos órgãos arrolados na CF/88, art. 144, da Constituição Federal ou pertencentes às ações do Plano Nacional de Segurança Pública;

LXVI - (VETADO);

LXVII - (VETADO); e

LXVIII - (VETADO).

ANEXO VI
Objetivos das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial
(Lei Complementar 101, de 4/05/2000, art. 4º, § 4º)

Anexo à Mensagem da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 4º da Lei Complementar 101/2000: [A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício seguinte. ] [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]

As políticas monetária, creditícia e cambial têm como objetivos o alcance, pelo Banco Central do Brasil (BCB), da meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); a manutenção das condições prudenciais e regulamentares para que a expansão do mercado de crédito ocorra em ambiente que assegure a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN); e a preservação do regime de taxas de câmbio flutuante, respectivamente. O alcance desses objetivos deve observar a evolução da economia brasileira, em linha com as medidas conjunturais implementadas.

Em 2019, a consolidação da inflação em torno da meta e a ancoragem das expectativas permitiram a redução consistente da taxa básica de juros (Selic). O ciclo de redução teve início em outubro de 2016, após período de quinze meses em que a taxa básica se encontrava em 14,25% a.a. Os decréscimos se estenderam até maio de 2018, quando a Selic atingiu 6,5% a.a. Entendia-se, naquele momento, que a decisão refletia a mudança no balanço de riscos para a inflação prospectiva que envolvia, primordialmente, uma reversão do cenário externo para as economias emergentes, tornando o cenário mais desafiador.

A taxa básica de juros foi mantida em 6,50% a.a. até início de novo ciclo de cortes na reunião/07/2019. Naquela reunião (224º reunião do Copom), o Comitê avaliou que a conjuntura econômica com expectativas de inflação ancoradas, medidas de inflação subjacente em níveis confortáveis, projeções que indicavam inflação em 2020 em torno ou abaixo da meta e elevado grau de ociosidade na economia prescrevia política monetária estimulativa, ou seja, com taxas de juros abaixo da taxa estrutural. Adicionalmente, contribuiu para a decisão do Copom a avaliação de que a reforma da previdência, aprovada pela Câmara dos Deputados em meados do ano, contribuiria para a redução gradual da taxa de juros estrutural da economia na medida que reduziria o ritmo de crescimento dos gastos do governo, aumentando a poupança pública, geraria incentivos para aumento da taxa de poupança por parte da população, e melhoraria as perspectivas de sustentabilidade fiscal.

Relativamente à conjuntura internacional em 2019, o cenário manteve-se relativamente favorável para economias emergentes. Por um lado, bancos centrais de diversas economias, incluindo algumas centrais, proveram estímulos monetários adicionais, o que contribui para o afrouxamento das condições financeiras globais. Apesar de um balanço de riscos mais favorável, permaneceram incertezas relacionadas à sustentação do crescimento global, à disputa comercial entre EUA e China e ao desfecho do Brexit. Com a atuação sincronizada dos bancos centrais de países avançados e emergentes para ajustamento das políticas monetárias, as condições financeiras globais mostram relativo afrouxamento, com a recuperação do apetite ao risco dos investidores internacionais por ativos de maior retorno nas economias avançadas e emergentes

Para 2020 e 2021, a política monetária continuará a ser pautada de forma coerente com o sistema de metas para a inflação, tendo como objetivo a manutenção da estabilidade monetária. A meta para a inflação fixada para 2020 é de 4,0%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual (p.p.), conforme estabelecido pela Resolução CMN 4.582, de 29/06/2017. Para 2021, a meta para a inflação foi fixada em 3,75%, com o mesmo intervalo de tolerância de 2020 (Resolução CMN 4.582, de 26/06/2018).

Em 2019, o estoque total do crédito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) cresceu 6,5%, em linha com a gradual recuperação da atividade econômica. Em dezembro de 2019, o saldo atingiu R$3,478,3 bilhões, representando 48,0% do PIB (47,4% em dez/2018). A evolução da carteira de crédito foi influenciada, principalmente, pelas operações com recursos livres, que registraram expansão de 14,1% no ano, com aumentos de 16,6% e 11,1% nos segmentos de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente. O saldo das operações com recursos direcionados recuou pelo quarto ano consecutivo (-2,4%), refletindo a retração de 14,0% nas modalidades voltadas a pessoas jurídicas que se sobrepuseram ao aumento de 6,6% no crédito a pessoas físicas.

O estoque de crédito a pessoas físicas aumentou 11,9% no ano, com destaque para a expansão em financiamentos de veículos (19,6%), crédito consignado (14,1%) e financiamentos imobiliários (6,6%). O saldo de crédito no segmento de pessoas jurídicas registrou ligeiro recuo (-0,1%), com crescimento mais pronunciado nas modalidades de desconto de duplicatas (25,8%), financiamento de veículos (79,1%) e capital de giro (4,8%).

Em linha com a evolução recente da taxa básica de juros o Indicador de Custo do Crédito (ICC), que mede o custo médio das operações de crédito em aberto, independentemente da data de contratação, manteve a trajetória de queda iniciada em 2017, atingindo 20,3% a.a. em dezembro de 2019 (-0,1 p.p em doze meses).

A taxa média de juros das novas operações do SFN atingiu 22,6% a.a. em dezembro de 2019, recuando 0,3 p.p. em relação a dezembro 2018. A taxa média de juros das novas contratações com recursos livres, que reflete melhor os efeitos do ciclo de política monetária, encerrou 2019 em 33,4% a.a. (-1,6 p.p. em doze meses e -6,1 p.p. em 24 meses), menor valor desde dezembro de 2013 (32,4% a.a.).

Para 2020, projeta-se crescimento de 4,8% do saldo total das operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional, com expansão de 8,2% no segmento de crédito livre e estabilidade da carteira de crédito direcionado.

Os indicadores do setor externo em 2019 refletiram o recuo nas exportações de soja para China e de manufaturados para Argentina; a retomada gradual do crescimento econômico brasileiro; e o impacto de revisões estatísticas na série.

O deficit em transações correntes em 2019 atingiu 2,7% do PIB (US$49,5 bilhões), ante 2,2% do PIB (US$41,5 bilhões) em 2018. Ressalte-se que a elevação do deficit está associada à incorporação de estatísticas revisadas nas contas de serviços e de renda primária e à deterioração do saldo da balança comercial, influenciado pelo recuo das exportações. O deficit continua sendo amplamente financiado pela expressiva entrada líquida de investimento direto no país (IDP), que ao final do ano representou 4,3% do PIB (US$78,6 bilhões), ao mesmo tempo em que o total de reservas internacionais indica baixa vulnerabilidade, na medida em que o volume de reservas internacionais representou 19,4% do PIB (US$356,9 bilhões) ou 23,1 meses de importações de bens.

A necessidade de financiamento externo - soma do resultado em transações correntes e dos fluxos líquidos de investimentos diretos no país - registrou excedentes de financiamento de US$29,1 bilhões, equivalente a 1,6% do PIB, indicando que a situação prossegue favorável em termos de financiamento do deficit do setor externo.

A evolução das transações correntes em 2019 repercutiu, principalmente, a redução do saldo da balança comercial, que apresentou superavit de US$40,8 bilhões em 2019, ante superavit de US$53,0 bilhões em 2018. As exportações atingiram US$225,8 bilhões enquanto as importações situaram-se em US$185,0 bilhões, reduções respectivas de 5,7% e 0,8% comparativamente ao ano anterior. O recuo nas exportações reflete a redução da demanda global, refletindo as tensões da guerra comercial entre Estados Unidos e China, bem como a crise econômica na Argentina e a retração das importações chinesas de soja devido à peste suína africana. No âmbito das importações, destaque-se a redução nas compras de produtos do setor automotivo e de plataformas de petróleo.

A conta de serviços apresentou despesas líquidas de US$35,1 bilhões em 2019, ligeiramente abaixo do registrado em 2018 (US$35,7 bilhões) enquanto o deficit em renda primária atingiu US$56,1 bilhões ante US$58,8 bilhões no ano anterior.

O ingresso líquido de investimento direto no país (IDP), principal fonte de financiamento das contas externas brasileira, alcançou US$78,6 bilhões em 2019, ante US$78,2 bilhões em 2018. A composição dos ingressos líquidos desses investimentos em 2019 foi similar a observada em 2018, com maior importância das operações de participação no capital (US$68,0 bilhões). Dessa forma, como mencionado, os ingressos líquidos de investimento direto no país (IDP), que corresponderam a 4,3% do PIB superaram com folga o deficit em transações correntes do período (2,7% do PIB).

Ao final de 2019, as reservas internacionais somaram US$356,9 bilhões no conceito caixa, redução de US$17,8 bilhões em relação ao final do ano anterior. A diminuição do estoque das reservas internacionais está relacionada a estratégia do Banco Central de vender moeda estrangeira no mercado spot para prover liquidez ao mercado em ano de fluxo cambial negativo. No lado dos fatores que influenciaram o aumento do estoque, destacam-se a receita de remuneração das reservas de US$7,5 bilhões, e os ganhos com variações de preços de US$7,9 bilhões. O estoque de reservas, equivalente a 19,4% do PIB, permanece em patamar confortável.

As perspectivas para 2020 são de ligeira redução no deficit em transações correntes, projetado em 2,5% do PIB, ante 2,7% do PIB em 2019. A redução estimada se deve às diminuições dos deficit nas contas de serviços (-14,0%) e de renda primária (-18,4%), decorrentes da desvalorização do real frente ao dólar americano, da restrição a viagens gerada pelo combate à disseminação do COVID-19 e das reduções das estimativas de crescimento da atividade doméstica e da lucratividade das empresas brasileiras. Finalmente, considerando o cenário externo mais desafiador com a disseminação dos impactos econômicos do COVD-19, espera-se um menor crescimento global e um enfraquecimento do comércio internacional. Esses fatores deverão contribuir para uma redução na atração líquida de IDP para US$60,0 bilhões em 2020, queda de US$18,6 bilhões em relação a 2019. Destaca-se que o fluxo líquido de IDP (3,7% do PIB) continuará em patamar elevado, financiando amplamente o deficit projetado de transações correntes no ano.

No âmbito das contas públicas, o setor público consolidado apresentou déficit primário de R$61,9 bilhões (0,9% do PIB), inferior à meta oficial de deficit de R$132 bilhões. O Governo Central contribuiu com resultado primário deficitário de R$88,9 bilhões, enquanto os governos regionais e as empresas estatais registraram superávits de R$15,2 bilhões e R$11,8 bilhões, respectivamente. Importante ressaltar que o Governo Federal contribuiu com superávit de R$124,9 bilhões, superado pelo déficit de R$213,2 bilhões do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O resultado nominal do setor público compôs deficit de R$429,2 bilhões, correspondendo a 5,9% do PIB, dos quais 5,0 p.p. representam a apropriação de juros nominais e 0,9 p.p. de resultado primário deficitário. A queda nos juros nominais apurados para o Governo Central representou redução de 0,2 p.p. do PIB em relação a 2018, refletindo, conforme mencionado, a queda da taxa Selic e a manutenção da inflação ao consumidor em patamar relativamente baixo, assim como os efeitos fiscais decorrentes dos pagamentos antecipados pelo BNDES e CEF.

A Dívida Líquida do Setor Público (DLSP), que abrange as três esferas de governo (federal, estadual e municipal), as empresas estatais do setor público não-financeiro (exceto Petrobras e Eletrobras) e o Banco Central, somou R$ 4.041,8 bilhões em 2019, atingindo 55,7% do PIB ante 53,6% em 2018. O deficit do governo federal, incluindo o RGPS, foi responsável pela elevação de 2,8 p.p. do PIB da dívida, em contraste com a redução de 0,5 p.p. no resultado do Banco Central. Por sua vez, os governos estaduais e as empresas estatais contribuíram no sentido da queda em 0,2 p.p. e 0,1 p.p., respectivamente. Para a posição devedora líquida do Governo Federal no fim de 2019, que representou 45,8% do PIB, destacam-se: (i) o crescimento de 2,5 p.p. do PIB no montante de dívida mobiliária em mercado, principal forma de financiamento do deficit público; (ii) a redução de 1,7 p.p. do PIB nos créditos federais junto ao BNDES, em função das devoluções antecipadas dos empréstimos ao banco oficial; e (iii) variação negativa de 1,7 p.p. do PIB nas contas de relacionamento com o BCB, que se anulam na consolidação do Setor Público.

Importa destacar que a Dívida Bruta do Governo Geral, que inclui Governo Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), governos estaduais e municipais, atingiu 75,8% do PIB em dezembro de 2019, ante 76,5% em dezembro de 2018. O comportamento da dívida pública foi beneficiado pela flexibilização monetária do período que contribuiu, em conjunto com algumas medidas estruturantes de política econômica, para o comportamento mais benigno desses indicadores fiscais em relação ao que havia sido projetado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.707, de 14/08/2018). Destacam-se, entre tais medidas, a devolução antecipada de R$100 bilhões pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o retorno de R$11,4 bilhões em instrumentos híbridos de capital e dívida pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito dos empréstimos concedidos pelo Tesouro Nacional.

Mais recentemente, considerado os dados do primeiro bimestre, os indicadores de atividade econômica mostravam sinais compatíveis com a recuperação consistente da economia brasileira, a despeito do nível elevado de ociosidade dos fatores de produção. O comportamento da inflação permanecia favorável, com diversas medidas de inflação subjacente em níveis confortáveis ou baixos, inclusive os componentes mais sensíveis ao ciclo econômico e à política monetária.

Entretanto, a pandemia de Covid-19, com impactos severos sobre a economia brasileira e mundial, deve afetar expressivamente os cenários econômicos externo e doméstico em 2020. Embora a extensão dos impactos desse evento sobre a economia seja ainda incerta, há consenso que a atividade econômica deve apresentar contração temporária em virtude das medidas necessárias para contenção da pandemia.

ANEXO VII
RELAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DISPONÍVEIS PARA ALIENAÇÃO
(Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 21, § 2º)

1. Terreno: SHIN QI 03 Conjunto 05 Lote 09, Brasília-DF - 776,00 m², (Imóvel Perímetro Urbano);

2. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 05 Lote 09, Brasília-DF - 633,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

3. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 06 Lote 14, Brasília-DF - 556,67m², (Imóvel Perímetro Urbano);

4. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 08 Lote 11, Brasília-DF - 600,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

5. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 07 Lote 11 Brasília-DF - 600,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

6. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 08 Lote 03, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

7. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 08 Lote 16, Brasília-DF - 533,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

8. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 02 Lote 16, Brasília-DF - 533,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

9. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 04 Lote 04, Brasília-D, 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

10. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 05 Lote 15, Brasília-DF - 533,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

11. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 06 Lote 18, Brasília-DF - 847,92m², (Imóvel Perímetro Urbano);

12. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 07 Lote 04, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

13. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 07 Lote 22, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

14. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 08 Lote 08, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

15. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 02 Lote 12, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

16. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 02 Lote 14, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

17. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 03 Lote 04, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

18. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 03 Lote 11, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

19. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 08 Lote 17, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

20. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 06 Lote 17, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

21. Terreno: SHIS Quadra 21 Conjunto 06 Lote 06, Brasília-DF - 800,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

22. Terreno: SHIS Quadra 21 Conjunto 06 Lote 05, Brasília-DF - 800,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

23. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 15 Lote 10, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

24. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 08 Lote 07, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

25. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 10 Lote 12, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

26. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 10 Lote 06, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

27. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 06 Lote 09, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

28. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 06 Lote 05, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

29. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 11 Lote 07, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

30. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 11 Lote 10, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

31. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 07 Lote 03, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

32. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 09 Lote 18, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

33. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 04 Lote 07, Brasília-DF - 776,67m², (Imóvel Perímetro Urbano);

34. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 04 Lote 09, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

35. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 05 Lote 18, Brasília-DF - 1.032,91m², (Imóvel Perímetro Urbano);

36. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 07 Lote 02, Brasília-DF - 1.312,50m², (Imóvel Perímetro Urbano);

37. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 07 Lote 09, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

38. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 08 Lote 08, Brasília-DF - 766,67,m², (Imóvel Perímetro Urbano);

39. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 08 Lote 10, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

40. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 09 Lote 16, Brasília-DF - 633,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

41. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 03 Lote 24, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

42. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 01 Lote 13, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

43. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 04 Lote 01, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

44. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 04 Lote 20, Brasília-DF - 1.320,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

45. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 07 Lote 19, Brasília-DF - 1.320,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

46. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 04 Lote 17, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

47. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 06 Lote 18, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

48. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 09 Lote 06, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

49. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 09 Lote 09, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

50. Terreno: SAUS Quadra 04 Lote 05, Brasília-DF - 675,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

51. Terreno: SAUS Quadra 04 Lote 06, Brasília-DF - 675,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

52. Loja: SCLS 307, Bloco [A], loja 03, Brasília-DF - área construída: 116,20 m², área do terreno: 70,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

53. Casa: QNJ 44 Casa 23, Brasília-DF - área construída: 59,85m², área do terreno: 250,00m², Imóvel Residencial Funcional;

54. Casa: QNJ 46 Casa 34, Brasília-DF - área construída: 59,85m², área do terrno: 250,00m², Imóvel Residencial Funcional;

55. Casa: QNJ 42 Casa 23, Brasília-DF - área construída: 59,85m², área do terreno: 250,00m², Imóvel Residencial Funcional;

56. Casa: QNJ 46 Casa 06, Brasília-DF - área construída: 59,85m², área do terreno: 250,00m², Imóvel Residencial Funcional;

57. Apartamento: SQS 202 Bloco J Apartamento 502, Brasília-DF - área construída: 280,09m², Imóvel Residencial Funcional;

58. Apartamento: SQS 405 Bloco L Apartamento 108, Brasília-DF - 77,64m², Imóvel Residencial Funcional;

59. Apartamento: SQS 406 Bloco P Apartamento 305, Brasília-DF - 117,53m², Imóvel Residencial Funcional;

60. Apartamento: SQS 415 Bloco I Apartamento 307, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;

61. Apartamento: SQS 415 Bloco I Apartamento 108, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;

62. Apartamento: SQS 416 Bloco D Apartamento 203, Brasília-DF - 77.72m², Imóvel Residencial Funcional;

63. Apartamento: SQS 416 Bloco D Apartamento 205, Brasília-DF - 77.72m², Imóvel Residencial Funcional;

64. Apartamento: SQS 416 Bloco D Apartamento 206, Brasília-DF - 77.72m², Imóvel Residencial Funcional;

65. Apartamento: SQS 416 Bloco S Apartamento 107, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;

66. Apartamento: SQS 416 Bloco S Apartamento 203, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;

67. Apartamento: SQS 416 Bloco S Apartamento 205, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;

68. Apartamento: SQN 215 Bloco A Apartamento 609, Brasília-DF - 77,72m², Imóvel Residencial Funcional;

69. Apartamento: SQS 308 Bloco H Apartamento 102, Brasília-DF - 76,39m², Imóvel Residencial Funcional;

70. Apartamento: SQS 315 Bloco E Apartamento 104, Brasília-DF - 102,82m², Imóvel Residencial Funcional;

71. Apartamento: SQS 315 Bloco E Apartamento 207, Brasília-DF - 102,82m², Imóvel Residencial Funcional;

72. Apartamento: SQS 315 Bloco H Apartamento 503, Brasília-DF - 215,00m², Imóvel Residencial Funcional;

73. Apartamento: SQS 405 Bloco P Apartamento 207, Brasília-DF - 122,61m², Imóvel Residencial Funcional;

74. Apartamento: SQS 406 Bloco P Apartamento 301, Brasília-DF - 117,53m², Imóvel Residencial Funcional;

75. Apartamento: SQS 408 Bloco P Apartamento 204, Brasília-DF - 112,00m², Imóvel Residencial Funcional;

76. Apartamento: SQS 408 Bloco P Apartamento 303, Brasília-DF - 112,00m², Imóvel Residencial Funcional;

77. Apartamento: SQS 415 Bloco I Apartamento 308, Brasília-DF - 112,00m², Imóvel Residencial Funcional; e

78. Terreno: SHIN QL 03 Conjunto 05 Lote 09, Brasília-DF - 633,33m², (Imóvel Perímetro Urbano).

ANEXO VIII
PRIORIDADES E METAS (VETADO)