LEI 14.117, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 11-01-2021)

Administrativo. Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei 13.155, de 4/08/2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Lei 9.615, de 24/03/1998, e a Lei 10.671, de 15/05/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.117, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 11-01-2021)

Administrativo. Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei 13.155, de 4/08/2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Lei 9.615, de 24/03/1998, e a Lei 10.671, de 15/05/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO).


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

[Lei 9.615/1998, art. 30-A - As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional. ]

Art. 6º

- O § 5º do art. 9º da Lei 10.671, de 15/05/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

[Lei 10.671/2003, art. 9º - [...]
[...]
§ 5º - [...]
[...]
III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.
[...]] (NR)

Art. 7º

- Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 46-A.]]


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- Fica revogado o art. 57 da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tercio Issami Tokano - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Onyx Lorenzoni - José Levi Mello do Amaral Júnior