LEI 14.123, DE 10 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 10-03-2021)

Administrativo. Altera a Lei 13.650, de 11/04/2018, e prorroga até 31/12/2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 1º da Lei 13.992, de 22/04/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.123, DE 10 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 10-03-2021)

Administrativo. Altera a Lei 13.650, de 11/04/2018, e prorroga até 31/12/2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 1º da Lei 13.992, de 22/04/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 1º da Lei 13.650, de 11/04/2018, e prorroga até 31/12/2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 1º da Lei 13.992, de 22/04/2020. [[Lei 13.650/2018, art. 1º. Lei 13.992/2020, art. 1º.]]


Art. 2º

- O art. 1º da Lei 13.650, de 11/04/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.650/2018, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - Nos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31/12/2021 e com exercício de análise até 2020, nos termos do caput do art. 3º da Lei 12.101, de 27/11/2009, será considerada como instrumento congênere declaração do gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde.
[...]
§ 4º - A declaração de que trata o § 2º deste artigo não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 01/01/2022 e com exercício de análise a partir de 2021, nos termos do caput do art. 3º da Lei 12.101, de 27/11/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 3º.]]
[...]] (NR)

Art. 3º

- Fica prorrogada até 31/12/2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS estabelecida pelo art. 1º da Lei 13.992, de 22/04/2020, mantidas as demais condições estipuladas na referida Lei. [[Lei 13.992/2020, art. 1º.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Eduardo Pazuello - Wagner de Campos Rosário