LEI 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 23-03-2021)

Administrativo. Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 23-03-2021)

Administrativo. Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. [[Decreto 10.654/2021, art. 2º.]]

Parágrafo único - O previsto no § 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Eduardo Pazuello - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Damares Regina Alves