LEI 14.131, DE 29 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 30-03-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.006, de 01/10/2020). Administrativo. Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31/12/2021; e altera a Lei 8.213, de 24/07/1991.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.131, DE 29 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 30-03-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.006, de 01/10/2020). Administrativo. Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31/12/2021; e altera a Lei 8.213, de 24/07/1991.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Até 31/12/2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei 10.820, de 17/12/2003, e no § 2º do art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: [[Lei 8.213/1991, art. 115. Lei 10/820/2003, art. 1º. Lei 10/820/2003, art. 6º. Lei 8.112/1991, art. 45.]]

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Parágrafo único - Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:

I - militares das Forças Armadas;

II - militares dos Estados e do Distrito Federal;

III - militares da inatividade remunerada;

IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;

V - servidores públicos inativos;

VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e

VII - pensionistas de servidores e de militares.


Art. 2º

- Após 31/12/2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei 10.820, de 17/12/2003, e no § 2º do art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/1990, será observado o seguinte: [[Lei 8.213/1991, art. 115. Lei 10/820/2003, art. 1º. Lei 10/820/2003, art. 6º. Lei 8.112/1991, art. 45.]]

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.


Art. 3º

- A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.


Art. 4º

- Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.


Art. 5º

- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.213/1991, art. 115 - [...]
[...]..
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31/12/2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS. ] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 124-B - [...]
[...]..
§ 6º - Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados. ] (NR)

Art. 6º

- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31/12/2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei 8.213, de 24/07/1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. [[Lei 8.213/1991, art. 59.]]

§ 1º - Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 2º - O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

§ 3º - O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes