LEI 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 19-04-2021)

Direito civil. Família. Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei 8.560, de 29/12/1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica. [[Lei 8.560/1992, art. 2º-A.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º-A da Lei 8.560, de 29/12/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

[Lei 8.560/1992, art. 2º-A [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves