LEI 14.145, DE 23 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 26-04-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.009, de 12/11/2020). Administrativo. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.009, de 13/11/2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 14.145, DE 23 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 26-04-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.009, de 12/11/2020). Administrativo. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.009, de 13/11/2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica autorizada a prorrogação de 122 (cento e vinte e dois) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguintes prazos e limites de quantitativos: [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

I - até 25/11/2021, 65 (sessenta e cinco) contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

II - até 2/05/2022:

a) 27 (vinte e sete) contratos no âmbito do Ministério da Educação;

b) 14 (quatorze) contratos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

c) 9 (nove) contratos no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); e

d) 7 (sete) contratos no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 01/01/2015 vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória 1.009, de 13/11/2020.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Senador RODRIGO PACHECO - Presidente da Mesa do Congresso Nacional