LEI 14.152, DE 19 DE MAIO DE 2021

(D. O. 20-05-2021)

Administrativo. Saúde. Dispõe sobre a extensão do prazo de validade de prescrições médicas e de pedidos de exames complementares de diagnóstico emitidos para gestantes e puérperas, e sobre o acesso facilitado a cuidados intensivos e à internação em leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) enquanto perdurar a pandemia de covid-19.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.152, DE 19 DE MAIO DE 2021

(D. O. 20-05-2021)

Administrativo. Saúde. Dispõe sobre a extensão do prazo de validade de prescrições médicas e de pedidos de exames complementares de diagnóstico emitidos para gestantes e puérperas, e sobre o acesso facilitado a cuidados intensivos e à internação em leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) enquanto perdurar a pandemia de covid-19.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a extensão do prazo de validade de prescrições médicas e de pedidos médicos para a realização de exames de pré-natal e de acompanhamento do estado puerperal, bem como sobre o acesso facilitado a cuidados intensivos e à internação em leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) enquanto perdurar a pandemia de covid-19.


Art. 2º

- As prescrições médicas e os pedidos para a realização de exames diagnósticos complementares previstos para o adequado acompanhamento da saúde, no período do pré-natal e do puerpério, poderão, a critério médico, ser válidos durante todo o período da gravidez e/ou do puerpério em que foi realizada a prescrição ou o pedido, podendo ser utilizados formulários em meio eletrônico.


Art. 3º

- Até a declaração oficial do término da emergência de saúde pública no Brasil decorrente da pandemia de covid-19, as gestantes e as puérperas devem ter acesso facilitado a cuidados intensivos e à internação em leitos de UTI.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/05/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Damares Regina Alves