LEI 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021

(D. O. 28-05-2021)

Penal. Direito penal. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021

(D. O. 28-05-2021)

Penal. Direito penal. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CP, art. 154-A - Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
[...]
§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
[...]] (NR)
[CP, art. 155 - [...]
[...]
§ 4º-B - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C - A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
[...]] (NR)
[CP, art. 171 - [...]
[...]
Fraude eletrônica
§ 2º-A - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B - A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
[...]
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O art. 70 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[CPP, art. 70 - [...]
[...].
§ 4º - Nos crimes previstos no CP, art. 171 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. ] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/05/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres