LEI 14.167, DE 10 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 11-06-2021)

Administrativo. Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Economia e da Cidadania, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 19.767.619.840,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei 14.144, de 22/04/2021), em favor dos Ministérios da Economia e da Cidadania, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 19.767.619.840,00 (dezenove bilhões setecentos e sessenta e sete milhões seiscentos e dezenove mil oitocentos e quarenta reais), para atender às programações constantes do Anexo I a esta Lei.


Art. 2º

- O crédito de que trata o art. 1º será atendido por meio da incorporação de recursos decorrentes de vetos opostos ao Projeto de Lei do Congresso Nacional 28/2020, nos termos do disposto no § 8º do art. 166 da Constituição, cujas fontes constam do Anexo II a esta Lei. [[Lei 14.167/2021, art. 1º. CF/88, art. 166.]]

Parágrafo único - Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 57 da Lei 14.116, de 31/12/2020, as fontes de recursos relacionadas no Anexo III ficam substituídas por excesso de arrecadação da fonte [00 - Recursos Primários de Livre Aplicação], na forma do disposto no § 2º do art. 44 da Lei 14.116/2020. [[Lei 14.116/2020, art. 44. Lei 14.116/2020, art. 57. Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]


Art. 3º

- Ficam autorizadas:

I - a abertura de créditos suplementares envolvendo as programações constantes do Anexo I, na forma, nas condições e nos limites estabelecidos no art. 4º da Lei 14.144/2021; e [[Lei 14.144/2021, art. 4º.]]

II - a alteração das classificações das programações a que se refere o inciso I, na forma do disposto no inciso III do § 1º e no § 2º do art. 44 da Lei 14.116/2020. [[Lei 14.116/2020, art. 44.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS