(D. O. 11-06-2021)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
- Esta Lei estabelece medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020, e de proteção contra a violência e o dano patrimonial que envolverem o recebimento desse benefício. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]
- O art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, de que trata o Decreto 7.393, de 15/12/2010, disponibilizará opção de atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020, subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]
Parágrafo único - Os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020, em razão de informações falsas prestadas, em prejuízo do real provedor de família monoparental, serão ressarcidos ao erário pelo agressor ou por quem lhe deu causa. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]
- Ao genitor que teve seu benefício subtraído ou recebido indevidamente pelo outro genitor em virtude de conflito de informações no que tange à guarda de dependentes em comum é garantido o pagamento retroativo das cotas a que faria jus.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro