LEI 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 11-06-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

Atualizada(o) até:

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (arts. 1º, 2º, 3º e 6º-A).

Lei 14.351, de 25/05/2022, art. 13 (art. 2º).

Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º (arts. 2º, 3º e 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021).

(Arts. - - - - - - 6º-A - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

LEI 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 11-06-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

Atualizada(o) até:

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (arts. 1º, 2º, 3º e 6º-A).

Lei 14.351, de 25/05/2022, art. 13 (art. 2º).

Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º (arts. 2º, 3º e 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021).

(Arts. - - - - - - 6º-A - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). [[Lei 9.394/1996, art. 9º.]]

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). [[Lei 9.394/1996, art. 9º.]]]


Art. 2º

- A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.]

§ 1º - Serão prioritariamente atendidos pelas ações de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos de ensino com alunos pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os localizados nas comunidades indígenas e quilombolas.

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Serão beneficiários das ações de que trata o caput deste artigo os alunos da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas, bem como os professores da educação básica da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

§ 2º - Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal em parcela única, a ser paga até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º deste artigo e o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º desta Lei. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]

Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). [§ 2º - Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º e com o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]]

§ 3º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31/12/2026, após atendidas as finalidades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União até o dia 31/03/2027. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31/12/2023, após atendidas as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União, até o dia 31/03/2024. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]]

Lei 14.351, de 25/05/2022, art. 13 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31/12/2021, após atendidas as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União, até o dia 31/03/2022. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]]

Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º (dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). [§ 3º - Os recursos a que se refere o caput, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]]

§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021).

Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º (acrescentavo o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). [§ 4º - Ato do Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive quanto aos prazos, à forma de repasse dos recursos e à prestação de contas de sua aplicação.]

Art. 3º

- Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades: [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades, proporções e prioridades: [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]]

I - contratação de soluções de conectividade móvel para a realização e o acompanhamento de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e da comunicação, pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio, os alunos do ensino fundamental, os professores do ensino médio e os professores do ensino fundamental, nessa ordem;

II - aquisição de dispositivos eletrônicos e terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis ou a rede sem fio para uso pelos beneficiários desta Lei nos estabelecimentos públicos de ensino ou fora deles;

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - utilização de, no máximo, 50% ( cinquenta por cento) para aquisição de terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis para uso pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio e os professores do ensino médio, nessa ordem.]

III - contratação de serviços de acesso à internet em banda larga, por prestadoras autorizadas, e de conexão de espaços dos estabelecimentos públicos de ensino a uma rede sem fio;

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (acrescenta III).

IV - aquisição de equipamentos necessários para a conexão de ambientes de estabelecimentos públicos de ensino a redes sem fio.

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (acrescenta IV).

§ 1º - A critério dos Estados e do Distrito Federal, os terminais de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser cedidos para os professores e os alunos em caráter permanente ou para uso temporário, individual e intransferível, hipótese em que deverão ser devolvidos às autoridades competentes em bom funcionamento no prazo estabelecido em termo de compromisso firmado entre o poder público e o beneficiário ou o seu responsável.

§ 2º - O valor das contratações e das aquisições previstas no caput deste artigo deverá considerar os critérios e os valores praticados em processos de compras similares realizados pela Administração Pública.

§ 3º - As contratações e as aquisições realizadas nos termos deste artigo caracterizam iniciativa de uso das tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social, tornando suas contratadas potencialmente elegíveis ao recebimento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), instituído pela Lei 9.998, de 17/08/2000.

§ 4º - Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios, com prestação de apoio técnico e financeiro para o atendimento dos beneficiários previstos no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao § 4º).

§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). [§ 4º - Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios.]

Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º (nova redação ao § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). [§ 4º - Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4º do art. 2º. [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]]

§ 5º - Para o cumprimento da obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão alternativamente contratar soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes.

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os Estados e o Distrito Federal poderão, excepcionalmente, utilizar os recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo para a contratação de serviços de acesso à internet em banda larga para os estabelecimentos da rede pública de ensino, nos casos em que as secretarias de educação a justificarem como essencial para a aprendizagem dos alunos.]


Art. 4º

- As autoridades competentes das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão fornecer às empresas contratadas para o fornecimento das soluções de conectividade de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei os dados pessoais de professores e de pais ou responsáveis pelos alunos de instituições públicas de educação básica que manifestarem interesse no acesso ao benefício de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, com informações suficientes para identificar os terminais de acesso à internet por eles utilizados. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]

§ 1º - As secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão manter atualizadas as informações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A omissão em informar ou processar os dados de que trata este artigo ou o fornecimento de dados inverídicos importa em responsabilidade dos agentes públicos referidos no caput deste artigo.

§ 3º - O acesso dos professores e dos alunos ao beneficio de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei estará condicionado ao fornecimento das informações de que trata o caput deste artigo. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]

§ 4º - O tratamento dos dados pessoais referentes às informações de que trata este artigo deverá observar o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e nas demais normas pertinentes à matéria, vedada a sua comercialização ou compartilhamento pelas contratadas.

§ 5º - Os dados pessoais fornecidos às empresas contratadas serão limitados ao mínimo necessário para o cumprimento das finalidades previstas no art. 3º desta Lei. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]


Art. 5º

- As pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que estejam em situação regular no País poderão doar terminais portáteis de acesso a rede de dados móveis com vistas à implementação das ações de que trata o caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]

Parágrafo único - As doações de que trata este artigo, nos termos de regulamento, serão realizadas por meio de chamamento público ou de manifestação de interesse.


Art. 6º

- Para o cumprimento das medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias da União, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). [I - dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relacionadas à finalidade de que trata o caput do art. 2º, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia; [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]]

II - o Fust, instituído pela Lei 9.998, de 17/08/2000, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

III - saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de metas de universalização firmados entre o poder concedente dos serviços de telecomunicações e as concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

IV - outras fontes de recursos.


Art. 6º-A

- Para o cumprimento das medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias da União, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). [I - dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relacionadas à finalidade de que trata o caput do art. 2º, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia; [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]]

II - o Fust, instituído pela Lei 9.998, de 17/08/2000, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

III - saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de metas de universalização firmados entre o poder concedente dos serviços de telecomunicações e as concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

IV - outras fontes de recursos.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro