LEI 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 16-06-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.018, de 18/12/2020). (Vigência e efeitos. Lei 14.173/2021, art. 13.). Administrativo. Tributário. Altera a Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei 5.070, de 7/07/1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei 11.652, de 7/04/2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e a Lei 9.998, de 17/08/2000, a Lei 9.472, de 16/07/1997, a Lei 13.649, de 11/04/2018, a Lei 4.117, de 27/08/1962, e a Lei 12.485, de 12/09/2011; e revoga dispositivo da Lei 11.934, de 5/05/2009.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Anexo I da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

(Vigência e efeitos. Lei 14.173/2021, art. 13).


Art. 2º

- O Anexo da Lei 11.652, de 7/04/2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

(Vigência e efeitos. Lei 14.173/2021, art. 13).


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- O Anexo I da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei.

(Vigência e efeitos. Lei 14.173/2021, art. 13).


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- A Lei 9.998, de 17/08/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.998/2000, art. 1º - [...]
§ 1º - Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de:
[...]
§ 4º - (Revogado).
[...]
§ 10 - A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.
§ 11 - Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei. ] (NR) [[Lei 9.998/2000, art. 4º-A.]]
[Lei 9.998/2000, art. 2º - [...]
I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;
[...]] (NR)
[Lei 9.998/2000, art. 6º-A - [...]
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.
§ 2º - O § 1º deste artigo entra em vigor em 01/01/2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31/12/2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei 14.116, de 31/12/2020. ] (NR) [[Lei 14.116/2020, art. 137.]]

Art. 7º

- O art. 2º da Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

[Lei 9.472/1997, Art. 2º - [...]
[...]
VII - criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino. ] (NR)

Art. 8º

- As estações retransmissoras pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, instaladas em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderão realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:

I - a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos;

II - a inserção de conteúdo destinado ao serviço jornalístico e noticioso local estará limitada a até 3 (três) horas diárias, além do percentual estabelecido no inciso I deste caput; e

III - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos.

Parágrafo único - A programação local a ser inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.


Art. 9º

- O art. 4º da Lei 13.649, de 11/04/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.649/2018, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - [...]..
I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;
II - (revogado);
II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;
[...]
§ 4º - A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade. ] (NR)

Art. 10

- O art. 36 da Lei 4.117, de 27/08/1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[Lei 4.117/1962, art. 36 - [...]
[...]
§ 4º - A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação. ] (NR)

Art. 11

- O § 15 do art. 32 da Lei 12.485, de 12/09/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.485/2011, art. 32 - [...]
[...]
§ 15 - Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1?3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.
[...]] (NR)

Art. 12

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - (VETADO); e

II - art. 10 da Lei 11.934, de 5/05/2009. [[Lei 11.934/2009, art. 10.]]


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01/01/2021, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória 1.018, de 18/12/2020; [[Medida Provisória 1.018/2020, art. 4º. Lei 14.173/2021, art. 1º. Lei 14.173/2021, art. 3º. Lei 14.173/2021, art. 4º.]]

II - (VETADO);

III - quanto aos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 e ao inciso II do caput do art. 12, na data de sua publicação. [[Lei 14.173/2021, art. 5º. Lei 14.173/2021, art. 6º. Lei 14.173/2021, art. 7º. Lei 14.173/2021, art. 8º. Lei 14.173/2021, art. 9º. Lei 14.173/2021, art. 10. Lei 14.173/2021, art. 12.]]

Parágrafo único - As disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31/12/2025. [[Lei 14.173/2021, art. 1º. Lei 14.173/2021, art. 3º. Lei 14.173/2021, art. 4º.]]

Brasília, 15/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Fábio Faria

@CEN ANEXO I

(Anexo I da Lei 5.070, de 07/07/1966)
[Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)
..............................................................................................................................................
29. Serviço Suportado
por Meio de Satélite
a) terminal de sistema de comunicação global porsatélite26,83
b) estação terrena de pequeno porte comcapacidade de transmissão e diâmetro de antenainferior a 2,4 m, controlada por estação central26,83
c) estação terrena central controladora deaplicações de redes de dados e outras402,24
d) estação terrena de grande porte com capacidadede transmissão, utilizada para sinais de áudio,vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações,com diâmetro de antena superior a 4,5 m13.408,00
e) estação terrena móvel com capacidade detransmissão3.352,00
f) estação espacial geoestacionária (porsatélite)26.816,00
g) estação espacial não geoestacionária(por sistema)26.816,00
...................................................................................................................................................
ANEXO II
(Anexo da Lei 11.652, de 07/04/2008)
[Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública
...................................................................................................................................................
29. Serviço Suportado
por Meio de Satélite
a) terminal de sistema de comunicação global porsatélite1,34
b) estação terrena de pequeno porte comcapacidade de transmissão e diâmetro de antenainferior a 2,4 m, controlada por estação central1,34
c) estação terrena central controladora deaplicações de redes de dados e outras20,00
d) estação terrena de grande porte com capacidadede transmissão, utilizada para sinais de áudio,vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações,com diâmetro de antena superior a 4,5 m670,00
e) estação terrena móvel com capacidade detransmissão167,00
f) estação espacial geoestacionária (porsatélite)1.340,00
g) estação espacial não geoestacionária(por sistema)1.340,00
................................................................................................................................................
ANEXO III - (VETADO)
ANEXO IV

@OUT - (Anexo I da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 33.)

[[...].

Art. 33, III
..........................................................................................................................................
h) Serviço Suportado
por Meio de Satélite
a) terminal de sistema de comunicação global porsatélite4,14
b) estação terrena de pequeno porte comcapacidade de transmissão e diâmetro de antenainferior a 2,4 m, controlada por estação central4,14
c) estação terrena central controladora deaplicações de redes de dados e outras61,67
d) estação terrena de grande porte com capacidadede transmissão, utilizada para sinais de áudio,vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações,com diâmetro de antena superior a 4,5 m2.066,00
e) estação terrena móvel com capacidade detransmissão516,50
f) estação espacial geoestacionária (porsatélite)4.133,28
g) estação espacial não geoestacionária(por sistema)4.133,28
..........................................................................................................................................