(D. O. 16-06-2021)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Anexo I da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
(Vigência e efeitos. Lei 14.173/2021, art. 13).
- O Anexo da Lei 11.652, de 7/04/2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
(Vigência e efeitos. Lei 14.173/2021, art. 13).
- (VETADO).
- O Anexo I da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei.
(Vigência e efeitos. Lei 14.173/2021, art. 13).
- (VETADO).
- A Lei 9.998, de 17/08/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 2º da Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
- As estações retransmissoras pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, instaladas em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderão realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:
I - a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos;
II - a inserção de conteúdo destinado ao serviço jornalístico e noticioso local estará limitada a até 3 (três) horas diárias, além do percentual estabelecido no inciso I deste caput; e
III - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos.
Parágrafo único - A programação local a ser inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.
- O art. 4º da Lei 13.649, de 11/04/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 36 da Lei 4.117, de 27/08/1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
- O § 15 do art. 32 da Lei 12.485, de 12/09/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - (VETADO); e
II - art. 10 da Lei 11.934, de 5/05/2009. [[Lei 11.934/2009, art. 10.]]
- Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01/01/2021, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória 1.018, de 18/12/2020; [[Medida Provisória 1.018/2020, art. 4º. Lei 14.173/2021, art. 1º. Lei 14.173/2021, art. 3º. Lei 14.173/2021, art. 4º.]]
II - (VETADO);
III - quanto aos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 e ao inciso II do caput do art. 12, na data de sua publicação. [[Lei 14.173/2021, art. 5º. Lei 14.173/2021, art. 6º. Lei 14.173/2021, art. 7º. Lei 14.173/2021, art. 8º. Lei 14.173/2021, art. 9º. Lei 14.173/2021, art. 10. Lei 14.173/2021, art. 12.]]
Parágrafo único - As disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31/12/2025. [[Lei 14.173/2021, art. 1º. Lei 14.173/2021, art. 3º. Lei 14.173/2021, art. 4º.]]
Brasília, 15/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Fábio Faria
@CEN ANEXO I
.............................................................................................................................................. | ||
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global porsatélite | 26,83 |
b) estação terrena de pequeno porte comcapacidade de transmissão e diâmetro de antenainferior a 2,4 m, controlada por estação central | 26,83 | |
c) estação terrena central controladora deaplicações de redes de dados e outras | 402,24 | |
d) estação terrena de grande porte com capacidadede transmissão, utilizada para sinais de áudio,vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações,com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 13.408,00 | |
e) estação terrena móvel com capacidade detransmissão | 3.352,00 | |
f) estação espacial geoestacionária (porsatélite) | 26.816,00 | |
g) estação espacial não geoestacionária(por sistema) | 26.816,00 | |
................................................................................................................................................... |
................................................................................................................................................... | ||
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global porsatélite | 1,34 |
b) estação terrena de pequeno porte comcapacidade de transmissão e diâmetro de antenainferior a 2,4 m, controlada por estação central | 1,34 | |
c) estação terrena central controladora deaplicações de redes de dados e outras | 20,00 | |
d) estação terrena de grande porte com capacidadede transmissão, utilizada para sinais de áudio,vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações,com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 670,00 | |
e) estação terrena móvel com capacidade detransmissão | 167,00 | |
f) estação espacial geoestacionária (porsatélite) | 1.340,00 | |
g) estação espacial não geoestacionária(por sistema) | 1.340,00 | |
................................................................................................................................................ |
@OUT - (Anexo I da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 33.)
[[...].
.......................................................................................................................................... | ||
h) Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global porsatélite | 4,14 |
b) estação terrena de pequeno porte comcapacidade de transmissão e diâmetro de antenainferior a 2,4 m, controlada por estação central | 4,14 | |
c) estação terrena central controladora deaplicações de redes de dados e outras | 61,67 | |
d) estação terrena de grande porte com capacidadede transmissão, utilizada para sinais de áudio,vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações,com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 2.066,00 | |
e) estação terrena móvel com capacidade detransmissão | 516,50 | |
f) estação espacial geoestacionária (porsatélite) | 4.133,28 | |
g) estação espacial não geoestacionária(por sistema) | 4.133,28 | |
.......................................................................................................................................... |