LEI 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 23-06-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020). Altera a Lei 8.742, de 7/12/1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 23-06-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020). Altera a Lei 8.742, de 7/12/1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.742/1993, art. 20 - [...]
[...]
§ 3º - Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I - (revogado);
[...]
§ 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 20-B.]]

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (§ 11-A. Vigência em 01/01/2022).

Lei 14.176/2021, art. 6º, parágrafo único (Disposição sobre a ampliação do de renda mensal).

[...]] (NR)
[Lei 8.742/1993, art. 20-B - Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 20-B. Vigência em 01/01/2022).

I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
§ 1º - A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
§ 2º - Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º - O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 40-B. Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
§ 4º - O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. ]
[Lei 8.742/1993, art. 21 - [...]
[...]
§ 5º - O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. ] (NR)
[Lei 8.742/1993, art. 40-B - Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. ] [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
[Lei 8.742/1993, art. 40-C - Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal desses benefícios, nos termos do regulamento. ]

Art. 2º

- O Capítulo IV da Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VI: (Vigência)

[Seção VI - Do Auxílio-Inclusão

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 2º. Vigência em 01/10/2021).

Lei 8.742/1993, art. 26-A - Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente: [[Lei 13.146/2015, art. 94.]]

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-A. Vigência em 01/10/2021).

I - receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade: [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III - tenha inscrição regular no CPF; e
IV - atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º - O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:
I - que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
II - que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 21-A.]]
§ 2º - O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
§ 3º - O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea [a] do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
§ 4º - Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas:
I - as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e
II - as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
Lei 8.742/1993, art. 26-B - O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-B. Vigência em 01/10/2021).

Parágrafo único - Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 21-A.]]
Art. 26-C - O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-C. Vigência em 01/10/2021).

I - benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei; [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
II - prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III - seguro-desemprego.
Lei 8.742/1993, art. 26-D - O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-D. Vigência em 01/10/2021).

I - deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou
II - deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.
Lei 8.742/1993, art. 26-E - O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-E. Vigência em 01/10/2021).

Lei 8.742/1993, art. 26-F - Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacionalização e pagamento.

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-F. Vigência em 01/10/2021).

Lei 8.742/1993, art. 26-G - As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-G. Vigência em 01/10/2021).

§ 1º - O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A desta Lei com as dotações orçamentárias existentes. [[Lei 8.742/1993, art. 26-A.]]
§ 2º - O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]
Lei 8.742/1993, art. 26-H - No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação. ] [[Lei 8.742/1993, art. 26-G.]]

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-H. Vigência em 01/10/2021).


Art. 3º

- Para avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a adotar as seguintes medidas excepcionais, até 31/12/2021: [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

I - realização da avaliação social, de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei 8.742, de 7/12/1993, por meio de videoconferência; e [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 40-B.]]

II - concessão ou manutenção do benefício de prestação continuada aplicado padrão médio à avaliação social, que compõe a avaliação da deficiência de que trata o § 6º do art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

§ 1º - É vedada a utilização da medida prevista no inciso II do caput deste artigo para indeferimento de requerimentos ou para cessação de benefícios.

§ 2º - Os requisitos para aplicação das medidas previstas no caput deste artigo serão definidos em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 3º - O prazo de aplicação das medidas previstas no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.


Art. 4º

- O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias à operacionalização das alterações promovidas por esta Lei.


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 8.742, de 7/12/1993:

I - inciso I do § 3º do art. 20; e [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

II - art. 20-A. [[Lei 8.742/1993, art. 20-A.]]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor:

I - em 01/01/2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei 8.742, de 7/12/1993; [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 20-B.]]

II - em 01/10/2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único - A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Brasília, 22/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Damares Regina Alves