LEI 14.179, DE 30 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 01-07-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.028, de 10/02/2021). Administrativo. Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos da Lei 8.870, de 15/04/1994, e da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Até 31/12/2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e nas renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, os seguintes dispositivos legais:

I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]

II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral); [[Lei 4.737/1965, art. 7º.]]

III - art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]

IV - alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

V - alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 47.]]

VI - art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]

VII - art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]

VIII - art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]

IX - art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 6º.]]

§ 1º - A dispensa de que trata o caput deste artigo não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. [[CF/88, art. 195.]]

§ 2º - Até 31/12/2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.


Art. 2º

- Até 31/12/2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte enquadradas no art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, às cooperativas com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e aos setores mais atingidos pela pandemia da Covid-19, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]


Art. 3º

- Até 31/12/2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado a aposentados e a pensionistas, e caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.


Art. 4º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - inciso III do caput do art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; e [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]

II - art. 1.463 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.463.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes