LEI 14.183, DE 14 DE JULHO DE 2021

(D. O. 15-07-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021). Administrativo. Tributário. Altera a Lei 7.689, de 15/12/1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei 8.989, de 24/02/1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 13.756, de 12/12/2018, e a Lei 9.613, de 3/03/1998, e o Decreto-lei 288, de 28/02/1967; e revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (art. 3º. Efeitos a partir de 01/04/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.183, DE 14 DE JULHO DE 2021

(D. O. 15-07-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021). Administrativo. Tributário. Altera a Lei 7.689, de 15/12/1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei 8.989, de 24/02/1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 13.756, de 12/12/2018, e a Lei 9.613, de 3/03/1998, e o Decreto-lei 288, de 28/02/1967; e revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (art. 3º. Efeitos a partir de 01/04/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 7.689/1988, art. 3º - [...]
I - 20% (vinte por cento) até o dia 31/12/2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
II - (revogado);
II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31/12/2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Lei 8.989, de 24/02/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.989/1995, art. 1º - [...]
[...]
IV - (VETADO);
[...]
§ 7º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, até 31/12/2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). ] (NR)
[Lei 8.989/1995, art. 2º - [...]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. ] (NR) [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]
[Lei 8.989/1995, art. 3º - A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. ] (NR)
[Lei 8.989/1995, art. 6º - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.
[...]] (NR)

Art. 3º

- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/04/2022. Revogação não mantida na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 5º).

[Lei 10.865/2004, art. 8º - [...]
[...]
§ 15 - [...]
[...]
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;
V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
[...]] (NR)]

Art. 4º

- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.196/2005, art. 56 - [...]
[...]
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;
V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
[...]] (NR)
[Lei 11.196/2005, art. 57 - [...]
§ 1º - Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta Lei e no § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, para o respectivo período de apuração. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 11.196/2005, art. 56.]]
[...]] (NR)

Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- O art. 30 da Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 13.756/2018, art. 30 - O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
III - ao pagamento de prêmios;
IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º - (Revogado).
§ 1º-A - O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:
I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.
§ 3º - Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
[...]
§ 5º - (VETADO). ] (NR)

Art. 7º

- O inciso VI do parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613, de 3/03/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.613/1998, art. 9º - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;
[...]] (NR)

Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- Ficam revogados a partir de 01/01/2025 os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-B da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-B]]

Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 10, I (Art. 9º. Vigência em 01/01/2025)


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor:

I - em 01/01/2025, quanto ao art. 9º; e [[Lei 14.183/2021, art. 9º.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 8º. [[Lei 14.183/2021, art. 8º.]]

Brasília, 14/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Damares Regina Alves


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor:

I - em 01/01/2025, quanto ao art. 9º; e [[Lei 14.183/2021, art. 9º.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 8º. [[Lei 14.183/2021, art. 8º.]]

Brasília, 14/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Damares Regina Alves