LEI 14.185, DE 14 DE JULHO DE 2021

(D. O. 15-07-2021)

Administrativo. Dispõe sobre o acolhimento pelo Banco Central do Brasil de depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras; e altera a Lei 12.865, de 9/10/2013.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras.

Parágrafo único - A remuneração dos depósitos referidos no caput deste artigo será estabelecida pelo Banco Central do Brasil.


Art. 2º

- O Banco Central do Brasil apresentará, nas audiências públicas ordinárias da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, informações detalhadas sobre o acolhimento dos depósitos a prazo das instituições financeiras previstos no art. 1º desta Lei. [[Lei 14.185/2021, art. 1º.]]

§ 1º - O Banco Central do Brasil divulgará semestralmente demonstrativo de depósitos voluntários das instituições financeiras.

§ 2º - Além do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil prestará contas trimestralmente ao Congresso Nacional, na forma em que regulamentar, sobre as operações realizadas com depósitos voluntários remunerados das instituições financeiras.


Art. 3º

- O Banco Central do Brasil regulamentará a remuneração, os limites, os prazos, as formas de negociação e outras condições para o acolhimento dos depósitos a prazo das instituições financeiras previstos no art. 1º desta Lei.


Art. 4º

- O art. 14 da Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.865/2013, art. 14 - É o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos de entidades não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, conforme remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições por ele estabelecidos. ] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 14/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes