LEI 14.186, DE 15 DE JULHO DE 2021

(D. O. 16-07-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021). Administrativo. Altera a Lei 14.046, de 24/08/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Atualizada(o) até:

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 5º (art. 3º).

Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º (art. 3º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 14.046, de 24/08/2020, de modo a estender o período de aplicação da referida Lei, a prorrogar o prazo para a utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção da restituição do valor pago e a prorrogar o prazo para remarcação de serviços.


Art. 2º

- A ementa da Lei 14.046, de 24/08/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. ]

Art. 3º

- A Lei 14.046, de 24/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.046/2020, art. 1º - Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. ] (NR)
[(Caput revogado pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, I). Lei 14.046/2020, art. 2º - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 01/01/2020 a 31/12/2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
[...]
(§ 4º revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, I). § 4º - O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2022.
§ 5º - [...]
[...]
(Inc. II revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, I). II - a data-limite de 31/12/2022 para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
(§ 6º revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, I). § 6º - O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31/12/2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
[...]
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. [[Lei 14.046/2020, art. 1º.]]
(§ 10 revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, II). § 10 - Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31/12/2022. ] (NR)
[(caput revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, II). Lei 14.046/2020, art. 4º - Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 01/01/2020 a 31/12/2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31/12/2022 para a sua realização.
(§ 1º revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, II). § 1º - Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31/12/2022, observadas as seguintes disposições:
[...]
(§ 2º revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, II). § 2º - Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31/12/2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19. ] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Gilson Machado Guimarães Neto