LEI 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021

(D. O. 29-07-2021)

Direito penal. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021

(D. O. 29-07-2021)

Direito penal. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.


Art. 2º

- Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei 11.340, de 7/08/2006. [[Lei 11.340/2006, art. 8º.]]

Parágrafo único - Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código [sinal em formato de X], preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.


Art. 3º

- A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade. [[Lei 14.188/2021, art. 2º. Lei 11.340/2006, art. 8º.]]


Art. 4º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CP, art. 129 - [...]
[...]
§ 13 - Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: [[CP, art. 121.]]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). ] (NR)
[Violência psicológica contra a mulher
CP, art. 147-B - Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. ]

Art. 5º

- O caput do art. 12-C da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.340/2006, art. 12-C - Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
[...]] (NR)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves