(D. O. 29-07-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 29-07-2021)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
- Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei 11.340, de 7/08/2006. [[Lei 11.340/2006, art. 8º.]]
Parágrafo único - Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código [sinal em formato de X], preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.
- A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade. [[Lei 14.188/2021, art. 2º. Lei 11.340/2006, art. 8º.]]
- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O caput do art. 12-C da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves