LEI 14.190, DE 29 DE JULHO DE 2021

(D. O. 30-07-2021)

Administrativo. Altera a Lei 14.124, de 10/03/2021, para determinar a inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.190, DE 29 DE JULHO DE 2021

(D. O. 30-07-2021)

Administrativo. Altera a Lei 14.124, de 10/03/2021, para determinar a inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 13 da Lei 14.124, de 10/03/2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

[Lei 14.124/2021, art. 13 - [...]
[...]
§ 4º - As gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade, independentemente da idade dos lactentes, serão incluídas como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento.
§ 5º - As crianças e os adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade serão incluídos como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento, conforme se obtenha registro ou autorização de uso emergencial de vacinas no Brasil para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade. ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Damares Regina Alves