LEI 14.197, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 02-09-2021)

(Vigência em 01/12/2021). Direito penal. Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei 7.170, de 14/12/1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 (Lei das Contravenções Penais).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.197, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 02-09-2021)

(Vigência em 01/12/2021). Direito penal. Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei 7.170, de 14/12/1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 (Lei das Contravenções Penais).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei 7.170, de 14/12/1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39 do Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 (Lei das Contravenções Penais).


Art. 2º

- A Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII:

[Título XII - Dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito
Capítulo I - Dos Crimes Contra a Soberania Nacional
Atentado à soberania
CP, art. 359-I - Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.
§ 2º - Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Atentado à integridade nacional
CP, art. 359-J - Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.
Espionagem
CP, art. 359-K - Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.
§ 2º - Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
§ 3º - Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 4º - Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
Capítulo II - Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
CP, art. 359-L - Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
CP, art. 359-M - Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Capítulo III - Dos Crimes Contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral
Interrupção do processo eleitoral
CP, art. 359-N - Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(VETADO)
CP, art. 359-O - (VETADO).
Violência política
CP, art. 359-P - Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(VETADO)
CP, art. 359-Q - (VETADO).
Capítulo IV - Dos Crimes Contra o Funcionamento dos Serviços Essenciais
Sabotagem
CP, art. 359-R - Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Capítulo V – (VETADO)
CP, art. 359-S - (VETADO).
Capítulo VI - Disposições Comuns
CP, art. 359-T - Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
(VETADO)
CP, art. 359-U - (VETADO). ]

Art. 3º

- Os arts. 141 e 286 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

[CP, art. 141 - [...]
[...].
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
[...]] (NR)
[CP, art. 286 - [...]
[...].
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. ] (NR)

Art. 4º

- Revogam-se a Lei 7.170, de 14/12/1983 (Lei de Segurança Nacional), e o art. 39 do Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 (Lei das Contravenções Penais). [[CPP, art. 39.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 01/12/2021.

Brasília, 01/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Walter Souza Braga Netto - Damares Regina Alves - Augusto Heleno Ribeiro Pereira