LEI 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 17-09-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021). Administrativo. Servidor público. Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei 11.526, de 4/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 8.216, de 13/08/1991, da Lei 8.460, de 17/09/1992, da Lei 9.028, de 12/04/1995, da Lei 9.625, de 7/04/1998, da Lei 9.649, de 27/05/1998, da Lei 10.480, de 2/07/2002, da Lei 10.556, de 13/11/2002, da Lei 10.667, de 14/05/2003, da Lei 10.682, de 28/05/2003, da Lei 11.355, de 19/10/2006, da Lei 11.357, de 19/10/2006, da Lei 11.907, de 2/02/2009, e da Lei 13.346, de 10/10/2016, e da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 46 (art. 18).

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33, 36 (arts. 1º, 3º-A, 3º-B, 6º-A, 7º, 7º-A, 7º-B, 7º-C, ).

Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21 (arts. 1º, 3º-A, 3º-B, 6º, 6º-A e 7º).

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63 (arts. 6º e 18).

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (arts. 3º, 6º e 18).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - - - - 6º-A - - 7º-A - 7º-B - 7º-C - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Novos Cargos em Comissão e Funções de Confiança (Art. 2)

Capítulo III - Da Transformação de Cargos, de Funções e de Gratificações (Art. 6)

Capítulo IV - dos Critérios Gerais Para Ocupação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança (Art. 9)

Capítulo V - dos Requisitos Para Ocupação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança (Art. 10)

Capítulo VI - da Nomeação de cce e da designação de Fce (Art. 12)

Capítulo VII - Da Remuneração (Art. 14)

Capítulo VIII - Da extinção de Cargos em Comissão, de Funções de Confiança e de Gratificações (Art. 17)

Capítulo IX - Disposições Finais (Art. 19)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre:

I - a instituição dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE);

II - a autorização para o Poder Executivo federal transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações; e

III - a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança.

Parágrafo único - Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Nova redação ao parágrafo único. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.]


Capítulo II - DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA (Ir para)
Art. 2º

- Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nos níveis estabelecidos no Anexo I desta Lei e com os valores constantes da tabela f do Anexo I da Lei 11.526, de 4/10/2007.

Parágrafo único - Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, de chefia e de assessoramento.


Art. 3º

- Os CCE e as FCE poderão ser criados por lei ou nos termos do disposto no art. 6º desta Lei. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

§ 1º - Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE).

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (acrescenta o § 3º).

§ 3º - A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (acrescenta o § 3º).

Art. 3º-A

- Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21).

Parágrafo único - Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.


Art. 3º-B

- Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21).

Parágrafo único - Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.


Art. 4º

- Os CCE e FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.


Art. 5º

- Para todos os efeitos legais, as menções aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) existentes na legislação passam a referir-se também aos CCE e às FCE, conforme a relação disposta no Anexo III desta Lei.


Capítulo III - DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS, DE FUNÇÕES E DE GRATIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 6º

- Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos cargos de Ministro de Estado;

II - (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, VI. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21).

Redação anterior (original): [II - aos Cargos Comissionados de Direção (CD) de que trata o art. 2º da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 2º.]]]

III - às gratificações:

a) cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e

b) que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 78. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, V).

Redação anterior (original): [§ 2º - As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.]

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino.


Art. 6º-A

- As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31/03/2026. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21).

§ 1º - A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.

§ 2º - O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15.

§ 3º - A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida.

§ 4º - As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.


Art. 7º

- Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21): [Art. 7º - Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
Parágrafo único - Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no caput será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16].


Art. 7º-A

- Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º desta Lei será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16.] [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Acrescenta o artigo).

Art. 7º-B

- Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de Cargo Comissionado de Gerência Executiva (CGE) de nível IV e de Cargo Comissionado Técnico (CCT) de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei 9.986, de 18/07/2000, e que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei, poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior.] [[Lei 9.986/2000, art. 2º. Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Acrescenta o artigo).

Art. 7º-C

- As agências reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remoção e de estada, de que trata o art. 22 da Lei 9.986, de 18/07/2000, para os atuais ocupantes de CGE de nível IV, de CCT de nível IV ou de CCT de nível V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem em exercício em Município diferente do de seu domicílio.] [[Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 9.986/2000, art. 22.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Acrescenta o artigo).

Art. 8º

- Nas autarquias e nas fundações públicas, as transformações e as realocações a que se referem os arts. 6º e 7º desta Lei somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação. [[Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às transformações e às realocações de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações nas hipóteses de:

I - absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;

II - alteração de competência da entidade;

III - permuta com órgãos e com outras entidades; e

IV - obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.

§ 3º - Quando se tratar de Instituições Federais de Ensino, o disposto no § 1º deste artigo somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.

§ 4º - As limitações previstas no caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.


Capítulo IV - DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA (Ir para)
Art. 9º

- São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]


Capítulo V - DOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA (Ir para)
Art. 10

- Decreto definirá requisitos mínimos para ocupação dos CCE e das FCE, disciplinará a exigência de divulgação do perfil profissional desejável e estabelecerá os procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, com estímulos à gestão por competências.

§ 1º - Os órgãos e as entidades deverão definir e manter atualizado o perfil profissional desejável para os CCE e as FCE de níveis 11 a 17 alocados em suas estruturas regimentais ou em seus estatutos, observados os critérios gerais definidos nesta Lei, os requisitos mínimos definidos na regulamentação e a necessidade de validação pela autoridade máxima do respectivo órgão ou da entidade.

§ 2º - Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE a conclusão, com aproveitamento, de cursos de formação e aperfeiçoamento direcionados ao exercício de cargos públicos, desde que para cargos ou funções exclusivos de servidores.

§ 3º - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base nas competências necessárias e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao cargo em comissão ou à função de confiança.

§ 4º - Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para divulgação do perfil profissional desejável de CCE e de FCE de níveis 11 a 17 alocados em suas estruturas regimentais ou em seus estatutos, na forma prevista no art. 8º da Lei 12.527, de 18/11/2011, e em orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. [[Lei 12.527/2011, art. 8º.]]

§ 5º - A partir de 1 (um) ano após o término dos prazos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei, os órgãos e as entidades que não cumprirem o disposto neste artigo não poderão nomear ou designar titulares ou substitutos para os CCE e as FCE de níveis 11 a 17. [[Lei 14.204/2021, art. 18.]]


Art. 11

- O disposto nesta Lei não afasta a exigência de requisitos complementares constantes de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação ou à designação para CCE ou para FCE.


Capítulo VI - DA NOMEAÇÃO DE CCE E DA DESIGNAÇÃO DE FCE (Ir para)
Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- Nas nomeações ou nas designações de cargos em comissão e de funções de confiança, serão observadas as seguintes regras:

I - para os CCE dos níveis 1 a 4, somente poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados permanentes da administração pública e militares;

II - para as FCE, somente poderão ser designados servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou de entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - para os cargos em comissão existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total serão ocupados por servidores de carreira.


Capítulo VII - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 14

- O servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:

I - a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração;

II - a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação;

III - a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou

IV - a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do CCE, para os níveis 5 a 18.


Art. 15

- O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança.

Parágrafo único - Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990, será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível. [[Lei 8.112/1990, art. 51. Lei 8.112/1990, art. 60-A. Lei 8.112/1990, art. 60-B. Lei 8.112/1990, art. 60-D. Lei 8.112/1990, art. 60-E.]]


Art. 16

- Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE:

I - não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;

II - não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e

III - não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei 10.887, de 18/06/2004, e o § 1º do art. 16 da Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Lei 10.887/2004, art. 4º. Lei 12.618/2012, art. 16.]]


Capítulo VIII - DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 17

- Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou em FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 18 desta Lei:[[Lei 14.204/2021, art. 18.]]

I - os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei 5.645, de 10/12/1970; [[Lei 5.645/1970, art. 2º.]]

II - as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), instituídas pela Lei 13.346, de 10/10/2016;

III - as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata o art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]

IV - as Funções Gratificadas (FG), instituídas pelo art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991; [[Lei 8.216/1991, art. 26.]]

V - as gratificações de representação dos órgãos integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei 8.460, de 17/09/1992, previstas na tabela c do Anexo III da Lei 11.526, de 4/10/2007; e [[Lei 8.460/1992, art. 13.]]

VI - as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei 9.028, de 12/04/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 17.]]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput deste artigo até a sua extinção.


Art. 18

- Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações de que trata o art. 17 desta Lei ficam automaticamente extintos e os ocupantes exonerados ou dispensados em: [[Lei 14.204/2021, art. 17.]]

I - 31/10/2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas; e

II - 31/03/2025, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 46 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63): [II - 31/03/2024, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.]

Redação anterior (original): [II - 31/03/2023, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.]


Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19

- O Anexo I da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.


Art. 20

- Ficam mantidas as secretarias criadas com base no art. 58-A da Lei 13.844, de 18/06/2019, durante a vigência do art. 21 da Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021. [[Lei 13.844/2019, art. 58-A. Medida Provisória 1.042/2021, art. 21.]]


Art. 21

- O disposto nesta Lei não poderá implicar a extinção de entidade ou de órgão previsto em lei.


Art. 22

- Ficam revogados:

I - o art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991; (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023).

II - os seguintes dispositivos da Lei 8.460, de 17/09/1992:

a) art. 10; [[Lei 8.460/1992, art. 10.]]

b) art. 14; [[Lei 8.460/1992, art. 14.]]

c) art. 15; e [[Lei 8.460/1992, art. 15.]]

d) art. 16; [[Lei 8.460/1992, art. 16.]]

III - o art. 17 da Lei 9.028, de 12/04/1995; [[Lei 9.028/1995, art. 17.]] (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023)

IV - o § 2º do art. 11-A da Lei 9.625, de 7/04/1998; [[Lei 9.625/1998, art. 11-A.]]

V - o § 2º do art. 28 da Lei 9.649, de 27/05/1998; [[Lei 9.649/1998, art. 28.]] (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023).

VI - o art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]] (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023).

VII - os arts. 7º e 8º da Lei 10.480, de 2/07/2002; [[Lei 10.480/2002, art. 7º. Lei 10.480/2002, art. 8º.]] (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023).

VIII - o art. 3º da Lei 10.556, de 13/11/2002; [[Lei 10.556/2002, art. 3º.]] (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023).

IX - o art. 19 da Lei 10.667, de 14/05/2003; [[Lei 10.667/2003, art. 19.]] (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023).

X - o art. 10 da Lei 10.682, de 28/05/2003; [[Lei 10.682/2003, art. 10.]] (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023).

XI - o § 3º do art. 1º da Lei 11.355, de 19/10/2006; [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]] (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023).

XII - o art. 11 da Lei 11.357, de 19/10/2006; [[Lei 11.357/2006, art. 11.]] (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023).

XIII - as seguintes tabelas da Lei 11.526, de 4/10/2007: (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023).

a) tabela [b] do Anexo I;

b) tabela [a] do Anexo II; e

c) tabela I da tabela [a] e tabelas [c] e [h] do Anexo III;

XIV - o art. 264 da Lei 11.907, de 2/02/2009; e [[Lei 11.907/2009, art. 264.]] (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023).

XV - os seguintes dispositivos e anexos da Lei 13.346, de 10/10/2016:

a) art. 1º; [[Lei 13.346/2016, art. 1º.]]

b) caput e §§ 5º e 6º do art. 2º; [[Lei 13.346/2016, art. 2º.]]

c) art. 8º; [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]

d) Anexo I;

e) Anexo III; e

f) os demais dispositivos. (Lei 14.204/2021, art. 23, I. Efeitos em 31/03/2023).


Art. 23

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - em 31/03/2023, quanto aos incisos I, III e V a XIV e à alínea [f] do inciso XV do caput do art. 22 desta Lei; e [[Lei 14.204/2021, art. 22.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 16/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni - Bruno Bianco Leal

ANEXOS OMISSIS