(D. O. 28-09-2021)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.
§ 1º - Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:
I - características, tipo, peso ou volume total da carga;
II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;
III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e
V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação. [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]
§ 3º - O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte.
- Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - operação de transporte de carga: a viagem de transporte de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação (SNV), de que trata o art. 2º da Lei 12.379, de 6/01/2011, ou a movimentação de volume de produto pelo modo dutoviário; [[Lei 12.379/2011, art. 2º.]]
II - embarcador: o proprietário da carga ou o contratante do transporte remunerado, inclusive quando for expedidor ou consignatário da carga;
III - geração de DT-e: o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico;
IV - emissão de DT-e: o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte;
V - cancelamento de DT-e: o serviço de desconstituição de DT-e emitido de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e para eventual emissão de duplicata escritural;
VI - evento no DT-e: a alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte;
VII - encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte;
VIII - coleta de mercadorias: operação de transporte de retirada de mercadorias destinadas à consolidação, do estabelecimento do embarcador ao da transportadora; e
IX - entrega de mercadorias: operação de transporte de distribuição de mercadorias após desconsolidação, do estabelecimento da transportadora ao destinatário final.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto no inciso II do caput deste artigo o expedidor ou o consignatário que não seja o próprio contratante do serviço de transporte.
- São objetivos do DT-e:
I - unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;
II - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar a integração das modalidades de transporte umas com as outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e
III - subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.
- Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionados às operações de que trata esta Lei.
§ 1º - O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, bem como informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Lei, na forma prevista em regulamento, assegurados a segurança dos dados e o sigilo fiscal, bancário e comercial das informações contempladas.
§ 2º - As obrigações administrativas a serem instituídas por órgãos e por entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas de modo que seu cumprimento seja efetivado por meio de procedimento exclusivamente em formato eletrônico e integrado ao DT-e, na forma prevista em regulamento.
§ 3º - A União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as obrigações e os documentos vigentes decorrentes de leis e de atos normativos estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte e para atingir os objetivos de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 14.206/2021, art. 3º.]]
§ 4º - Os convênios de que trata o § 3º deste artigo terão como cláusula a descontinuidade gradativa dos documentos físicos a serem incorporados ao DT-e que são de competência dos respectivos entes convenentes, no prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 5º - A unificação de documentos e demais obrigações administrativas de que trata o caput deste artigo deverá desobrigar o transportador ou o condutor do veículo de portar versão física dos mesmos documentos ou obrigações durante as operações de transporte nas quais sejam exigidos.
§ 6º - Como norma geral, as obrigações administrativas em matéria de transporte de carga no País a serem instituídas, a partir da vigência desta Lei, por órgãos e por entidades da administração pública estadual, municipal e distrital intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas para cumprimento por meio de procedimento em formato exclusivamente eletrônico.
- Compete à União:
I - explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;
II - definir e gerir a política pública do DT-e;
III - instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e e de assegurar a sua transparência, a consecução de seus objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo;
IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;
V - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
VI - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.
- A fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente, na forma prevista em regulamento.
- As informações disponíveis no banco de dados da plataforma DT-e serão disponibilizadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte para a sua fiscalização, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
Parágrafo único - Os órgãos de segurança pública terão acesso ao banco de dados referido no caput deste artigo por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp).
- Sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, a Polícia Rodoviária Federal atuará na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão de DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais. [[Lei 14.206/2021, art. 6º.]]
- As polícias militares, os órgãos e as entidades executivos rodoviários e executivos de trânsito e os órgãos fazendários dos Estados e do Distrito Federal poderão atuar na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão do DT-e em operações de transporte que ocorrerem nas rodovias e estradas no âmbito de suas circunscrições, mediante celebração de convênio, a manifesto interesse da União, com estrita observância do que dispõem leis e regulamentos.
- O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.
§ 1º - O registro da entidade geradora é automático e efetivado no momento da primeira emissão de DT-e gerado.
§ 2º - Os serviços de geração de DT-e executados em nome de terceiros, além de outros correlatos ofertados por entidade geradora de DT-e, na forma prevista no caput deste artigo, são de natureza privada e comercial, em regime de livre concorrência.
§ 3º - O gerador poderá fazer uso de sistema próprio, ou, alternativamente, usar sistema de entidade geradora de DT-e registrada no Ministério da Infraestrutura na forma de regulamento.
§ 4º - Dados de identificação exigidos para geração do DT-e poderão ser validados ou autenticados por solicitação do embarcador, do contratante de serviços de transporte remunerado, do transportador ou diretamente pela entidade geradora a que se refere o caput deste artigo, por meio da integração de seus sistemas próprios com os sistemas das centrais de serviços eletrônicos compartilhados e respectivos serviços de natureza complementar de validação ou autenticação prestados por:
I - registradores civis, na forma da Lei 6.015, de 31/12/1973; ou
II - autoridades certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), fornecedoras de assinaturas eletrônicas qualificadas de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei 14.063, de 23/09/2020. [[Lei 14.063/2020, art. 4º.]]
§ 5º - Os serviços de validação ou autenticação a que se refere o § 4º deste artigo serão prestados de forma gratuita, sem custas, emolumentos e outras despesas exigíveis, ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), na condição de pessoa física, mediante prévia celebração de convênio com a União.
- O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei 8.987, de 13/02/1995. [[CF/88, art. 175.]]
Parágrafo único - O serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.
- O DT-e será emitido por pessoa jurídica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 11 desta Lei. [[Lei 14.206/2021, art. 11.]]
Parágrafo único - A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com o Banco Central do Brasil, com instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei 4.595, de 31/12/1964, e com instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei 12.865, de 9/10/2013, nos termos de regulamento. [[Lei 12.865/2013, art. 6º.]]
- Poderão ser utilizados como fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista na Lei 13.775, de 20/12/2018, a critério do responsável pela emissão da duplicata:
I - o DT-e; e
II - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único - A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei 13.775, de 20/12/2018. [[Lei 13.775/2018, art. 3º.]]
- Constituem obrigação do embarcador ou do proprietário de carga ou do transportador ou do contratante de serviços de transporte ou do transportador autônomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido e tarifado por operação de transporte de carga, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º - Deverá ser emitido apenas um DT-e na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por operador de transporte multimodal, ou sob sua responsabilidade, nos termos do art. 5º da Lei 9.611, de 19/02/1998. [[Lei 9.611, de 19/02/1998, art. 5º.]]
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de transporte dutoviário, a geração e a emissão do DT-e são obrigação do transportador.
§ 3º - Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela solicitação de emissão de DT-e único que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.
§ 4º - Na hipótese de o transportador contratado pelo embarcador ou o proprietário da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermediária, TAC ou equiparado, conforme definido na Lei 11.442, de 5/01/2007, o subcontratante deverá enviar tempestivamente o DT-e emitido ao subcontratado e informar a subcontratação por meio de identificação própria no DT-e.
§ 5º - Na hipótese de transporte por conta de terceiro mediante remuneração e que não envolva subcontratação de TAC ou equiparado, a obrigação da qual trata o caput deste artigo será definida entre contratante e contratado.
§ 6º - O acesso às informações registradas no DT-e deverá ser segregado, ficando restrito a cada um dos agentes o conhecimento das condições relacionadas apenas ao contrato em que é parte.
- O serviço de emissão do DT-e será remunerado pelo responsável pela solicitação de emissão do DT-e conforme tarifas específicas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - A entidade emissora de DT-e poderá explorar outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, conforme estabelecido em contrato.
- Constitui infração punível com fundamento no disposto nesta Lei:
I - operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;
II - não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 desta Lei; [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]
III - gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Lei ou em seu regulamento;
IV - condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e
V - descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações previstas no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
- As infrações previstas no art. 16 desta Lei, provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades, nesta ordem: [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]
I - advertência; e
II - multa.
§ 1º - Além das sanções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as entidades geradoras definidas no art. 10 desta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades, nesta ordem: [[Lei 14.206/2021, art. 10.]]
I - suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, caso em que ficará impedida de gerar DT-e por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; e
II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, no caso de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.
§ 2º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.
§ 3º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento e pela agência reguladora competente.
§ 4º - No caso do transporte rodoviário de carga, os valores da multa a que se refere o § 3º deste artigo não poderão ultrapassar R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
§ 5º - Os valores da multa estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em índice de inflação a ser definido em regulamento.
§ 6º - Regulamento que dispuser sobre as penalidades estabelecidas no caput deste artigo deverá tipificar individualmente as punições e as medidas administrativas a serem aplicadas ao infrator, classificar a gravidade da infração e definir expressamente os valores das respectivas multas e definir os critérios e as instâncias de recurso contra a infração.
§ 7º - Em nenhuma hipótese será admitida a aplicação de penalidade que não esteja expressamente definida em regulamento e em conformidade com o § 6º deste artigo.
§ 8º - As penalidades de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o § 1º deste artigo poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.
§ 9º - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.
§ 10 - A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar a irregularidade, e, caso não sanada a irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade correspondente.
§ 11 - O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.
§ 12 - A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
§ 13 - A dosimetria das sanções de multa e de suspensão temporária considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.
§ 14 - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
§ 15 - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa, a contar da notificação de autuação.
- A Lei 11.442, de 5/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único do art. 5º como § 1º:
O Código Tributário Nacional não é Lei Complementar é lei ordinária - Lei 5.172, de 25/10/1066.
- A relação decorrente dos contratos de transporte de cargas entre o TAC e o proprietário ou consignatário da carga de que trata esta Lei, com exclusividade ou não, ainda que de caráter habitual, é sempre de natureza empresarial e comercial, não constitui relação de trabalho e não enseja, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
- O credor da prestação de serviços de transporte remunerado, devidamente identificado no DT-e da respectiva operação, poderá utilizar o protesto digital e os demais serviços disponibilizados pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, na forma estabelecida no art. 41-A da Lei 9.492, de 10/09/1997, para fins de cobrança e negociação de seus direitos creditórios, sem qualquer antecipação de custas, de emolumentos e de outras despesas exigíveis. [[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]
- A Lei 13.703, de 8/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.209, de 23/03/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 20 da Lei 5.474, de 18/07/1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (VETADO).
- A Lei 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
- O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.
§ 1º - Os prazos e a forma para que os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte unifiquem no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência de que trata o art. 4º desta Lei serão estabelecidos em regulamento. [[Lei 8.935/1994, art. 4º.]]
§ 2º - As obrigações de que trata o art. 14 desta Lei serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput deste artigo. [[Lei 8.935/1994, art. 14.]]
- (VETADO).
- Revoga-se o parágrafo único do art. 7º da Lei 13.703, de 8/08/2018. [[Lei 13.703/2018, art. 7º.]]
- Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO); e
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, 27/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Bento Albuquerque