LEI 14.211, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021

(D. O. 01-10-2021)

Eleitoral. Eleição. Altera a Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral), e a Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.211, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021

(D. O. 01-10-2021)

Eleitoral. Eleição. Altera a Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral), e a Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CE, art. 23-A - A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos. ] [[CE, art. 1º. CE, art. 23.]]
[CE, art. 91 - [...]
[...]
§ 3º - É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias. ] (NR)
[CE, art. 107 - Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração. ] (NR)
[CE, art. 108 - Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
[...]] (NR)
[CE, art. 109 - [...]
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
[...]
III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
§ 1º - O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º - Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. ] (NR)
[CE, art. 111 - Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. ] (NR)

Art. 2º

- A Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.504/1997, art. 6º - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.
[...]] (NR)
[Lei 9.504/1997, art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
I - (Revogado);
II - (Revogado).
[...]
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO). ] (NR)
[Lei 9.504/1997, art. 15 - [...]
[...]
§ 3º - Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido. ] (NR)
[Lei 9.504/1997, art. 46 - [...]
[...]
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei; [[Lei 9.504/1997, art. 10.]]
[...]
§ 5º - Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. ] (NR)
[Lei 9.504/1997, art. 47 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;
[...]] (NR)

Art. 3º

- Revogam-se:

I - o art. 105 da Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral); e [[CE, art. 105.]]

II - os incisos I e II do art. 10 da Lei 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 9.504/1997, art. 10.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ciro Nogueira Lima Filho